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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AGRAVO PROVIDO. TRF3. 5006937-18.2020...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AGRAVO PROVIDO. - O art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, cuida de bens e direitos impenhoráveis, com a intenção de preservar a sobrevivência do executado. Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que há cláusula contratual expressa autorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento. - A mutuária teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade. - Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens da executada, é cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30%, para quitação do débito. - Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006937-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5006937-18.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AGRAVO PROVIDO.
- O art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, cuida de bens e direitos impenhoráveis, com
a intenção de preservar a sobrevivência do executado. Todavia, essa regra protetiva de
impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em
benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que há cláusula contratual
expressaautorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de
pagamento.
- A mutuária teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e
aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade.
- Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens da
executada, é cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30%, para
quitação do débito.
- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006937-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A

AGRAVADO: ANA LUCIA RIEDLINGER DOS SANTOS FERREIRA


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006937-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
AGRAVADO: ANA LUCIA RIEDLINGER DOS SANTOS FERREIRA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos
da execução que move contra ANA LUCIA RIEDLINGER DOS SANTOS FERREIRA.
A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos
seguintes termos:
“Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF,
objetivando o recebimento de valor decorrente de contrato de empréstimo consignado.
A exequente requer seja determinada à fonte pagadora que proceda à retenção de até 30% de
seu salário.
É o relatório. Decido.
O pedido de bloqueio salarial formulado pela exequente deve ser indeferido.
A norma inserta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
A providência perseguida pela CEF afronta o texto expresso da Lei Processual Civil, bem como
entendimento da Corte Superior de Justiça, que vem admitindo a penhora de salário somente em
casos muito específicos, tais como para desconto de prestação alimentícia, por exemplo.
Corroborando o sobredito, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre
percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art.
649, IV, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE A FOLHA DE
PAGAMENTO. SÚMULA 267 DO STF NÃO APLICÁVEL. TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido a impetrante intimada da decisão judicial que ordenara a penhora mensal de
30% de seus vencimentos, não obsta à impetração - meses após a prolação do ato impugnado,
quando do início dos descontos em folha de pagamento - do mandado de segurança a Súmula
267 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que a teratologia da decisão impugnada justifica o abrandamento da
regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. A impenhorabilidade de vencimentos é
regra legal expressa no art. 649, IV, do CPC. Penhora, ato de constrição patrimonial forçado, não
se confunde com o ato voluntário de contrair empréstimo, com taxa de juros mais favorecida,
mediante a consignação em folha de pagamento de desconto no limite admitido em lei. No caso,
o ato impugnado, em frontal ofensa à lei, determinou a penhora mensal de 30% do salário
diretamente na folha pagadora. Sequer foi levado em consideração que a margem consignável já
estava comprometida com o desconto de empréstimos contratados pela impetrante.
3. Recurso ordinário provido."
(RMS 37.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2013, DJe 03/02/2014).
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCEN
TUAL DO SALÁRIO. ART. 649 E 734 DO CPC. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I. Nos termos do art. 649, IV, 2º, do CPC, e dos precedentes desta Corte Superior, a
impenhorabilidade dos salários não se aplica às hipóteses em que o débito decorre de prestação
alimentícia. Precedentes.
II. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1087137/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJe 10/09/2010).
Desse modo, o pedido de penhora formulado pela CEF, a ser realizada na folha de indefiro
pagamento da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o
prosseguimento do Feito.”
Alega a agravante, em síntese, que antes de pleitear a medida denegada na decisão a agravada

(penhora de verbas salariais), tentou a penhora on-line no valor da dívida via Bacenjud, bem
como requisitou pesquisa nos sistemas Infojud e Renajud. Os valores penhorados, no entanto,
foram insuficientes para cobrir o montante da dívida. Além disso, as pesquisas não retornaram
resultados. Assim, a penhora das verbas salariais é a última chance de a exequente reaver seus
créditos. Ressalta que a executada autorizou expressamente, nos moldes da Lei 10.820/03, o
desconto nos seus rendimentos mensais, conforme se observa das cláusulas terceira e sexta do
contrato que fundamenta a execução. A parte contratante tinha ciência, no momento da
contratação, dos requisitos para promoção do pagamento sob regime de consignação, de sorte
que não há falar que não há margem consignável e que não é possível a penhora sobre o salário.
Ressalta que o contrato somente deixou de ser descontado porque a recorrida se aposentou e o
órgão previdenciário não manteve os descontos. Requer a expedição de ofício à fonte pagadora
da parte agravada para que proceda ao desconto sobre 30% dos seus rendimentos.
Foi proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Tentada a intimação pessoal da agravada para apresentação de contraminuta, esta não foi
localizada (Id. 134201107).
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006937-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7594-A
AGRAVADO: ANA LUCIA RIEDLINGER DOS SANTOS FERREIRA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de

trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento
de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto
no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.”

O legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a sobrevivência digna do executado,
estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada
pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III).
Todavia, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma
absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em
que há cláusula contratual expressa (N. 128051882 - Pág. 58) autorizando o pagamento de
prestações mensais por meio de consignação em folha de pagamento.
Com efeito, nesse caso, a mutuária teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto
em sua renda mensal e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade.
Nesse sentido, vem se orientando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo
mencionar, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGALIDADE DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA
MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ.
(...) 3. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou
o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a
penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo,
ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor
percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp
1731805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018,
DJe 23/11/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO
REALIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA CONTA
SALÁRIO. 1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com desconto
em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a possibilidade de obtenção de
condições mais favoráveis para o consumidor. Precedentes. 2.- Como consectário lógico desse
posicionamento é de se admitir a possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário
que, por falha, não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao credor
pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido. 3.- Agravo Regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a regra de
impenhorabilidade do salário comporta exceções, como nos casos de empréstimo consignado,
limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou
salários. Precedentes. 2. Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas
de penhora de bens do executado, cabível a penhora dos rendimentos mensais do devedor até o

limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito. 3. Agravo de instrumento provido.”
(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5001473-52.2016.4.03.0000. Primeira Turma.
Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 11/03/2020. Data da
Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 23/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM
DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO NA
FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. Agravo de
instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30% sobre a remuneração da parte
agravada, em razão de contrato de empréstimo com previsão de desconto em folha. II. O
agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com previsão de crédito consignado em
folha de pagamento. III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de
empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição bancária, sem que isso
importe violação ao disposto no art. art. 833, IV do CPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça. IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé, maior
orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em que pretendia a concessão do
empréstimo, aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de quitar o
débito. V. Agravo provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5003976-
75.2018.4.03.0000. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal COTRIM GUIMARAES.
Data do Julgamento: 27/11/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/12/2019).
Assim, considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de
bens da executada (N. 128051892 - Pág. 21, 23, 35), entendo cabível a penhora dos rendimentos
mensais da devedora, até o limite de 30% (trinta por cento), para quitação do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar o desconto sobre
30% dos rendimentos da parte agravada.
É o voto.








E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. AGRAVO PROVIDO.
- O art. 833, IV, e §2º, do Código de Processo Civil, cuida de bens e direitos impenhoráveis, com
a intenção de preservar a sobrevivência do executado. Todavia, essa regra protetiva de
impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em
benefício do executado, em hipóteses como a sub judice, em que há cláusula contratual
expressaautorizando o pagamento de prestações mensais por meio de consignação em folha de
pagamento.
- A mutuária teve condições de avaliar o impacto financeiro do desconto em sua renda mensal e
aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade.
- Considerando que se mostraram infrutíferas todas as demais tentativas de penhora de bens da
executada, é cabível a penhora dos rendimentos mensais da devedora, até o limite de 30%, para
quitação do débito.

- Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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