Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023412-49.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FILHA. CUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30 DA LEI 4242/63. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia nestes autos, tão somente, na possibilidade cumulação da pensão
especial com o benefício previdenciário.
2 - Sustenta a parte agravante a aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade de as filhas de ex-
combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos cofres
públicos.
3 - No caso dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de pensão especial em favor de
filha de ex-combatente falecido em 04/02/1984.
4 - Frise-se que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente tem caráter
assistencial e regula-se pelas normas legais vigentes à época do óbito, conforme entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95), (STF, RE 1187312 ED-AgR, Relator(a):
Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, Processo eletrônico DJe-197 divulg 10-
09-2019, public 11-09-2019), (STF, RE 1198554 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-113 divulg 07-05-2020, public
08-05-2020).
5 - Considerando a data de óbito do instituidor da pensão (04/02/1984), aplica-se ao caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concreto o previsto na Lei nº 4.242/1963, combinada com a Lei nº 3.765/1960, pois o óbito se deu
antes da Constituição de 1988. O artigo 30 do Lei 4.242/63 dispõe: Art. 30 - É concedida aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram
ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios
meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a
seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. /
Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei n°. 3.765 de 1960. Grifo nosso.
6 - Verifica-se da leitura do dispositivo legal que o legislador estabeleceu requisitos para a
concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra,
incapacidade de prover o próprio sustento e não perceber qualquer outra importância dos cofres
públicos.
7 - Em que pese as exigências tenham sido feitas ao ex-combatente, a jurisprudência tem
admitido a extensão destas aos seus dependentes.
8 - No presente caso, a controvérsia se dá em relação ao preenchimento de uma das exigência,
qual seja, a de não recebimento de outra importância dos cofres públicos.
9 - Depreende-se dos autos que a agravada fez jus à reversão da pensão especial, na cota-parte
integral, desde 17/10/2002, desde o óbito de sua genitora, que até então era beneficiaria da
pensão. Todavia, a partir de 10/11/2009, passou a receber o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7. Em razão disso, após realizar o
recadastramento anual junto ao órgão responsável pela manutenção da pensão especial no ano
de 2020, teve referido benefício cancelado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha
(ID 140146646).
10 - Com o recebimento do beneficio previdenciário, deixou a agravada de preencher os
requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente, devendo ser mantido o
cancelamento do benefício.
11 - Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 30 da Lei 4242/63, não deve
ser reconhecido o direito de a agravada receber a pensão especial de ex-combatente.
12 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023412-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA HELOISA GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: JUSSARA HELENA COSTA BARROS - SP244334, JACKELINE
COSTA BARROS - SP152212
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023412-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA HELOISA GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: JUSSARA HELENA COSTA BARROS - SP244334, JACKELINE
COSTA BARROS - SP152212
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face da decisão
interlocutória, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a pensão especial
de ex-combatente não seja cancelada, ou, caso já cancelada, que seja restabelecida em favor da
requerente, sem prejuízo do recebimento do benefício previdenciário.
Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade de a agravada cumular a pensão especial com
o benefício de aposentadoria pelo RGPS. Sustenta a aplicação da lei vigente à época do óbito do
instituidor da pensão, no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade das
filhas de ex-combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos
cofres públicos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023412-49.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA HELOISA GARCIA
Advogados do(a) AGRAVADO: JUSSARA HELENA COSTA BARROS - SP244334, JACKELINE
COSTA BARROS - SP152212
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia nestes autos, tão somente, na possibilidade cumulação da pensão
especial com o benefício previdenciário.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, “in verbis”:
“Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELOISA GARCIA em face da UNIÃO FEDERAL, com
pedido de tutela antecipada de urgência, pretendendo restabelecer o benefício de pensão
especial de ex-combatente em cumulação com benefício previdenciário.
Em síntese, narra que seu genitor foi reconhecido como ex-combatente nos termos definidos no
artigo 2º, da Lei 5.698, de 31/08/1971, conforme se comprova a certidão nº 0010/2007 juntada
aos autos, vindo a óbito em 04/02/1984.
Aduz que, em face do falecimento do genitor da Requerente, foi requerida pela viúva, em
23/04/1984, pensão mensal integral, com deferimento em 12/06/1984, conforme demonstra o
Título de Pensão Militar nº 46.968, que veio posteriormente também à óbito.
Sustenta que, a partir de 17/10/2002, foi deferida à Autora pensão mensal de 2 SG, na cota-parte
integral, em reversão, conforme se pode constatar pelo Título de Pensão de Ex-Combatente nº
91630 juntado aos autos.
Informa que, em 25/11/2009, foi concedido em favor da Requerente pelo INSS o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7, com vigência a partir de 10/11/2009,
conforme carta de concessão/memória de cálculo do benefício.
Destaca que a pensão especial de ex-combatente foi paga regularmente pela Requerida à
Requerente por mais de 17 (dezessete), bem como que recebeu o pagamento conjunto com o
benefício previdenciário por mais de 10 (dez) anos.
Alega que, ao realizar o recadastramento anual em 12/09/2020, a Requerida solicitou o
preenchimento e assinatura da Declaração de Percepção de Benefícios dos Cofres Público, tendo
a Autora se recusado a assinar por temer ser prejudicada em seus direitos.
Com isso, alude que foi enviada pela ré a carta nº 485/SVPM-MB 80-823, informando a
Requerente que a pensão de ex-combatente percebida com fundamento no artigo 30 da Lei nº
4.242/1963, não seria acumulável com qualquer importância recebida dos cofres públicos,
inclusive com o benefício da previdência social, ressalvado o direito de opção.
Assevera que contra notificou a ré em 29/10/2019, o que não surtiu efeitos, tendo a Requerida
comunicado a demandante que foi iniciado o processo de cancelamento da Pensão Especial de
Ex-Combatente, em razão da ilegalidade do acúmulo desta com o benefício percebido pelo INSS.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A concessão da pensão especial de ex-combatente exige a observância de regimes específicos
de concessão, tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio, a
sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei nº 4.242/1963,
combinada com a Lei nº 3.765/1960 (caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988),
ou pela Lei nº 8.059/1990, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido
durante a sua vigência).
Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o direito à
pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte (STF,
Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria,
DJ 22.9.95).
Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial nos ids 35611293 e 35611300,
verifica-se que o cancelamento foi justificado pelo suposto acúmulo ilegal da pensão especial de
ex-combatente com o benefício previdenciário percebido do INSS, veja-se o teor da parte
dispositiva contida na carta nº 564/SVPM-MB (35611300).
“Por fim, participo a Vossa Senhoria que iniciamos o processo de CANCELAMENTO, em virtude
do acumulo ilegal da Pensão Especial de Ex-Combatente com o benefício percebido pelo INSS,
mas que poderá restabelecer a referida Pensão, a qualquer momento, desde que dê entrada em
um novo requerimento instruído da cópia do Diário Oficial no qual conste a cessação do benefício
que perceba do outro cofre público.”
Assim, não há controvérsia acerca da legitimidade da parte autora como beneficiária da pensão
especial de ex-combatente. O conflito narrado na inicial se restringe à possibilidade de se
perceber a pensão cumulada com o benefício percebido do INSS.
Segundo o entendimento jurisprudencial predominante, é possível a cumulação em questão. A
propósito, vale conferir os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE
COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão
especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria
de natureza previdenciária, de caráter contributivo.
2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-
combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no
Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp. 938.731/RJ, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 1.2.2010.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido
(STJ, AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. DESPROVIMENTO.
1. Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe pensão do
INSS proveniente do período em que o ex-marido laborou como caminhoneiro, pensão por morte
de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu esposo e aposentadoria do INSS
em decorrência dos recolhimentos que efetuou como comerciante/autônoma (Evento 1, OUT7).
2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação de cumulação prevista no art.
30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos
pensionistas legais" (AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). 3. Agravo do INSS desprovido.
(TRF-4 - AG: 50205889020204040000 5020588-90.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE
ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA)
Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora faz jus à
manutenção da pensão cumulada com o recebimento do benefício previdenciário.
Por fim, o risco de dano irreparável é evidente, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que União
Federal se abstenha de cancelar a pensão ou, caso já cancelada, para que promova o
restabelecimento da pensão especial de ex-combatente em favor da parte autora, sem prejuízo
do recebimento do benefício previdenciário.”
Sustenta a parte agravante a aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão,
no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade de as filhas de ex-
combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos cofres
públicos.
Razão assiste à parte agravante, merecendo reforma a r. decisão agravada.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de pensão especial em favor de filha
de ex-combatente falecido em 04/02/1984.
Frise-se que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente tem caráter
assistencial e regula-se pelas normas legais vigentes à época do óbito, conforme entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95), (STF, RE 1187312 ED-AgR, Relator(a):
Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, Processo eletrônico DJe-197 divulg 10-
09-2019, public 11-09-2019), (STF, RE 1198554 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-113 divulg 07-05-2020, public
08-05-2020).
Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (04/02/1984), aplica-se ao
caso concreto o previsto na Lei nº 4.242/1963, combinada com a Lei nº 3.765/1960, pois o óbito
se deu antes da Constituição de 1988.
O artigo 30 do Lei 4.242/63 dispõe:
Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da
Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados,
sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei n°. 3.765 de 1960. Grifo nosso.
Verifica-se da leitura do dispositivo legal que o legislador estabeleceu requisitos para a concessão
do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra, incapacidade de
prover o próprio sustento e não perceber qualquer outra importância dos cofres públicos.
Em que pese as exigências tenham sido feitas ao ex-combatente, a jurisprudência tem admitido a
extensão destas aos seus dependentes.
No presente caso, a controvérsia se dá em relação ao preenchimento de uma das exigências,
qual seja, a de não recebimento de outra importância dos cofres públicos.
Depreende-se dos autos que a agravada fez jus à reversão da pensão especial, na cota-parte
integral, desde 17/10/2002, desde o óbito de sua genitora, que até então era beneficiaria da
pensão. Todavia, a partir de 10/11/2009, passou a receber o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7.
Em razão disso, após realizar o recadastramento anual junto ao órgão responsável pela
manutenção da pensão especial no ano de 2020, teve referido benefício cancelado pelo Serviço
de Veteranos e Pensionistas da Marinha (ID 140146646).
Assim, com o recebimento do beneficio previdenciário, deixou a agravada de preencher os
requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente, devendo ser mantido o
cancelamento do benefício.
Nesse sentido, se posicionou a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REGIME DAS LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963.
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963 NÃO PREENCHIDOS.
1. A morte do ex-combatente ocorreu em 25/7/1980. Aplica-se o regime das Leis n. 3.765/1960 e
n. 4.242/1963.
2. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não
perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963,
devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao
recebimento da pensão.
3. No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram a incapacidade de prover o próprio
sustento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1255206/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 27/08/2018)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS
E CAPAZ. LEIS N. 3.765/1960 E N. 4.242/1963. INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DA NÃO
PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência
n. 1.350.052/PE (sessão de 14/8/2014), de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, "[...]
assentou o entendimento de que, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da
Constituição da República de 1988, como no caso dos autos, devem ser observadas as
disposições das Leis n. 4.242/1963 e n. 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que
a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros
do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem o não
recebimento de qualquer importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade
e impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/63)" (AgInt no REsp 1.539.755/ES,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017).
2. Esta Corte Superior consolidou a orientação jurisprudencial de que, diante do caráter
assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o
próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30
da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam
habilitar-se ao recebimento da pensão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.073.891/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017) e
(REsp 1.683.103/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,
DJe 11/10/2017).
3. No caso, concluiu a Corte de origem que "não há provas nos autos de que a autora seja
incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco que não recebe
qualquer importância dos cofres públicos", circunstância que resultou no indeferimento do pedido
de concessão da pensão especial, nos termos da jurisprudência dominante no STJ acerca do
tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 725.148/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2018, DJe 08/10/2018)
Cite-se, ainda, os seguintes julgados dos tribunais:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVERSÃO PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NEGADA.
1. No caso dos autos, trata-se de pedido de reversão de pensão especial em favor de filha de ex-
combatente falecido em 18/02/1978.
2. Tratando-se de pensão para filho de ex-combatente, a norma aplicável para a
concessão/reversão da pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do
falecimento do ex-combatente. Desta feita, no caso em tela, ocorrido o falecimento em 1978, a lei
aplicável é a Lei 4.242/1963.
3. A Lei 4.242/63 dispõe: "Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial,
da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se
encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem
qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada
no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei n°. 3.765 de 1960". Grifo nosso.
4. Verifica-se da leitura do dispositivo legal que, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, esta
trouxe um requisito específico, extensível aos herdeiros, que é a necessidade de provar
incapacidade laborativa, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
5. No presente caso, não há nos autos nenhum documento que comprove ser a parte autora
incapacitada para prover o próprio sustento. Pelo contrário, foi juntada aos autos comprovante de
que Ester Justiniano Leite recebe pensão civil do Ministério do Trabalho, bem como que Paula
Aparecida Leite da Silva renunciou em caráter irrevogável à pensão de ex-combatente e recebe
pensão do Comando da Marinha
6. Dessa forma, as autoras não preenchem os requisitos da lei, pelo que não fazem jus ao
benefício pleiteado, devendo ser mantida a sentença recorrida.
7. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000717-68.2019.4.03.6004, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 22/04/2020, Intimação via
sistema DATA: 23/04/2020)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. FILHA. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/67.
O entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a aposentadoria estatutária se reveste
de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4º da Lei nº 8.059/90, não se
aplica, por analogia, à hipótese de cumulação de pensão de ex-combatente, correspondente à
deixada por um Segundo-Sargento, com aposentadoria estatutária, uma vez que existe expressa
vedação legal à acumulação da pensão de Segundo-Sargento e quaisquer importâncias pagas
pelos cofres públicos, a teor do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que não prevê exceção à regra. - O
Enunciado nº 55/2010 da Súmula deste Tribunal, alterado em 03 de março de 2016 pelo
Enunciado nº 60, ao tratar do direito das filhas de ex-combatente à pensão de Segundo-
Sargento, já mencionava, expressamente, a proibição contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63,
destinada ao ex-combatente e às filhas: "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na
vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores e não inválidas,
inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção
cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos." - Mesmo após a alteração, o
Enunciado nº 60/2016 manteve no texto a vedação em tela, incluindo apenas outro requisito já
contido no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (incapacidade para prover os próprios meios de
subsistência): "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e
4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de
sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento,
vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos." - Apelação
não provida.
(TRF2. 0143536-41.2016.4.02.5101 TRF2 2016.51.01.143536. Classe: Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão06/05/2019. Data de disponibilização10/05/2019. Relator SERGIO SCHWAITZER)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR
ANTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI 8.059/90.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE AMPARO AO IDOSO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 60 DO TRF2.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E
PROVIDAS.
1. A controvérsia constante nos autos cinge-se em verificar o suposto direito ao restabelecimento
do benefício de pensão especial recebido pela Autora, na condição de filha de ex-militar
combatente, suspenso após a constatação da Administração Castrense de que a mesma estaria
recebendo, concomitantemente, benefício previdenciário assistencial pago pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o evento material que importa
no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem
dependia, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social.
3. O ex-militar combatente, genitor da Autora, faleceu em 07/11/1972, ou seja, em data anterior
ao advento da Constituição da República de 1988 e à edição da Lei 8.059, de 04/07/1990, que
dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, sendo forçoso reconhecer que
as legislações que regiam a matéria, à época, continuavam sendo as Leis nºs 4.242/63 e
3.765/60.
4. No que tange aos herdeiros, incluindo às filhas maiores e capazes, a legislação de regência
exige para fins de concessão da pensão militar de ex-combatente o preenchimento de requisitos
específicos, a saber, a prova de incapacidade de prover a própria subsistência e do não
recebimento de qualquer importância oriunda dos cofres públicos, tendo em vista o caráter
assistencial do aludido benefício. Enunciado Sumular nº 60 desta E. Corte.
5. No caso, a Demandante, além de receber a pensão militar de ex-combatente, também passou
a perceber benefício de prestação continuada do INSS, sob a rubrica de "Amparo Social do
Idoso". No mais, embora a Autora recebesse a pensão de ex-combatente desde 13/01/1983,
conforme Título de Pensão Militar nº 43757, não foram coligidos aos autos 1 quaisquer elementos
que indicassem a existência de incapacidade laborativa à época da concessão do benefício,
evidenciando, assim, não fazer jus ao pensionamento em referência, e, consequentemente, ao
seu restabelecimento. Precedentes desta Turma.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TRF2. 006783-48.2014.4.02.5101.
Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão
julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão29/10/2018. Data de
disponibilização05/11/2018. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER)
Na mesma esteira já se manifestou a E. Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE
ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO.
DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal de Campinas/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em face UNIÃO de
reversão de pensão especial de ex-combatente à autora, na qualidade de filha do instituidor da
pensão. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 28.11.1975, o óbito da genitora da autora 22.05.2015 (ID
131289333). Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de
04.11.2015 (ID 131289333).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas
sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-
se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n.
4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não
percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 28.11.1975, antes da vigência
da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos
previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da
promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão
da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos
beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da
pensão de ex-combatente à autora.
8. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022500-97.2016.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE
ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO.
DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 108/ 113-v (ID 37096822)
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeira Preto/SP, que julgou improcedente o pedido
formulado em face do INSS e UNIÃO, de “concessão de reversão de pensão especial de ex-
combatente à autora, com reconhecimento do direito e pagamento das prestações
negligenciadas, em forma de indenização de atrasados, desde o protocolo administrativo,
ocorrido em junho2016, independentemente de qualquer exigência de renúncia ao benefício de
aposentadoria por idade, inclusive, autorizando a cumulação de ambos”. Condenada a autora ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da acusa, suspensa a exigibilidade
em razão da gratuidade da justiça.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 25.09.1985 (fl. 30), portanto sob a vigência das Leis
3.765/1960 e 4.242/1963, o óbito da genitora da autora 24.05.2016 (fl. 29). Há, ainda, informação
de que houve requerimento administrativo datado de 07.06.2016 (fls. 33/34).
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas
sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-
se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n.
4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não
percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 25.09.1985, antes da vigência
da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos
previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. Entretanto, consta que a autora é casada e recebe
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da
promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão
da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos
beneficiários.
7. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da
pensão de ex-combatente à autora, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a
opção pelo benefício mais vantajoso.
8. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001867-40.2017.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)
Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 30 da Lei 4242/63, não deve ser
reconhecido o direito de a agravada receber a pensão especial de ex-combatente.
Isto posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cancelamento da pensão
especial de ex-combatente, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FILHA. CUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 30 DA LEI 4242/63. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia nestes autos, tão somente, na possibilidade cumulação da pensão
especial com o benefício previdenciário.
2 - Sustenta a parte agravante a aplicação da lei vigente à época do óbito do instituidor da
pensão, no caso, a Lei nº 4.242/1963, como fundamento da impossibilidade de as filhas de ex-
combatentes acumularem essa pensão especial com qualquer outro benefício dos cofres
públicos.
3 - No caso dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de pensão especial em favor de
filha de ex-combatente falecido em 04/02/1984.
4 - Frise-se que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente tem caráter
assistencial e regula-se pelas normas legais vigentes à época do óbito, conforme entendimento
pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, MS 21707-3/DF, Rel. Min. Carlos Velloso,
Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 22.9.95), (STF, RE 1187312 ED-AgR, Relator(a):
Carmen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, Processo eletrônico DJe-197 divulg 10-
09-2019, public 11-09-2019), (STF, RE 1198554 AgR-segundo, Relator(a): Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, Processo Eletrônico DJe-113 divulg 07-05-2020, public
08-05-2020).
5 - Considerando a data de óbito do instituidor da pensão (04/02/1984), aplica-se ao caso
concreto o previsto na Lei nº 4.242/1963, combinada com a Lei nº 3.765/1960, pois o óbito se deu
antes da Constituição de 1988. O artigo 30 do Lei 4.242/63 dispõe: Art. 30 - É concedida aos ex-
combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram
ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios
meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a
seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. /
Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma
Lei n°. 3.765 de 1960. Grifo nosso.
6 - Verifica-se da leitura do dispositivo legal que o legislador estabeleceu requisitos para a
concessão do benefício ao ex-combatente: participação ativa nas operações de guerra,
incapacidade de prover o próprio sustento e não perceber qualquer outra importância dos cofres
públicos.
7 - Em que pese as exigências tenham sido feitas ao ex-combatente, a jurisprudência tem
admitido a extensão destas aos seus dependentes.
8 - No presente caso, a controvérsia se dá em relação ao preenchimento de uma das exigência,
qual seja, a de não recebimento de outra importância dos cofres públicos.
9 - Depreende-se dos autos que a agravada fez jus à reversão da pensão especial, na cota-parte
integral, desde 17/10/2002, desde o óbito de sua genitora, que até então era beneficiaria da
pensão. Todavia, a partir de 10/11/2009, passou a receber o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 152241553-7. Em razão disso, após realizar o
recadastramento anual junto ao órgão responsável pela manutenção da pensão especial no ano
de 2020, teve referido benefício cancelado pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha
(ID 140146646).
10 - Com o recebimento do beneficio previdenciário, deixou a agravada de preencher os
requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente, devendo ser mantido o
cancelamento do benefício.
11 - Diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 30 da Lei 4242/63, não deve
ser reconhecido o direito de a agravada receber a pensão especial de ex-combatente.
12 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cancelamento da
pensão especial de ex-combatente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
