Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021224-54.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. Nas causas de natureza previdenciária, não há
vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública.
Precedentes: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser
interpretadas de maneira restritiva. Precedentes: (AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES
LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008 ..DTPB:.). O presente caso não se lhes
subsome, pois não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Não há
esgotamento do objeto da ação, art. 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto apenas se garantiu o direito
à pensão por morte com efeitos prospectivos. A dependência econômica para com o instituidor do
benefício está suficientemente comprovada, assim como a urgência na concessão dele. Agravo
improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021224-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LIMA FATIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021224-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LIMA FATIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede
de ação ordinária, deferiu parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, consistentes na
implantação imediata de pensão por morte em favor da autora, na condição de mãe de
magistrado falecido.
A agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) a decisão agravada viola o disposto nos artigos
1º da Lei nº 8.437/92 e 2º-B da Lei nº 9.494/97; (ii) não estão verificados os pressupostos do
artigo 311, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015; (iii) a necessidade de instrução
probatória afasta a concessão da tutela antecipada; (iv) a atribuição de efeito suspensivo é
medida necessária.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 7515343).
Com contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021224-54.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES LIMA FATIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE - SP165265
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Subsistem os fundamentos que justificaram a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento segundo o qual, nas causas de natureza
previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a
Fazenda Pública. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em
juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência
econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do
contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.)”.
Está igualmente pacificado que as hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser
interpretadas de maneira restritiva. O presente caso não se lhes subsome, na medida em que não
se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens. Assim, preenchidos os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCEÇÃO AO
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As
vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa
forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação
dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida
nas vedações da supramencionada norma. 2. O exame de suposta violação ao art. 273 do CPC,
em sede de recurso especial, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo
acórdão recorrido para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, o que é impossível
pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.)”.
Ademais, não há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto
não se vislumbra, propriamente, irreversibilidade da medida concedida. Apenas se garantiu o
direito à pensão por morte com efeitos prospectivos. Questões relativas ao termo inicial do
benefício em comento e a eventual ocorrência de prescrição não foram apreciadas.
Por fim, não se pode perder de vista a natureza alimentar do pedido e, como consequência, a
importância da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73.
OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas
restritivamente. Precedente. 3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento
em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois,
imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o
jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, o recebimento da
apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença,
não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão,
o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se
tratar de servidor público. 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes. (AI 00252379420124030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da
segurada se deu em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15. 2. Cumpre salientar que,
a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98, que revogou os direitos previdenciários de servidores e
dependentes sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não exclui
beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício previdenciário. Por outro lado, a
proteção à criança, ao adolescente e ao jovem possui status constitucional, com previsão no art.
227 da CFRB/88, não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram
que o menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública civil federal, à
época do óbito desta, em 21/08/2014, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a revelar a urgência da pretensão do
menor, ora agravado, deve-se afastar a incidência dos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, §
3º, da Lei n.º 8.437/92, mormente considerando o princípio constitucional de proteção integral da
criança e do adolescente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI
00032782820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Posteriormente, há elementos probatórios suficientes para sustentar a decisão ora agravada.
Segundo cópia do procedimento administrativo (documento 9375848), a autora renunciou aos
proventos de aposentadoria do INSS e da Prefeitura do Município de São Paulo/SP, para
viabilizar o recebimento da pensão ora pleiteada. Há, também, oito depoimentos com firma
reconhecida de pessoas que atestam o fato de ela ter não só residido com o instituidor do
benefício, mas também dele ter dependido financeiramente. Por derradeiro, há comprovantes de
gastos com sessões de fisioterapia.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. Nas causas de natureza previdenciária, não há
vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública.
Precedentes: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.). As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser
interpretadas de maneira restritiva. Precedentes: (AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES
LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/11/2008 ..DTPB:.). O presente caso não se lhes
subsome, pois não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Não há
esgotamento do objeto da ação, art. 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto apenas se garantiu o direito
à pensão por morte com efeitos prospectivos. A dependência econômica para com o instituidor do
benefício está suficientemente comprovada, assim como a urgência na concessão dele. Agravo
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
