Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5016229-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016229-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GEOVANA RACINE RIBEIRO CLARINDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016229-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GEOVANA RACINE RIBEIRO CLARINDA
REPRESENTANTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de pensão por
morte, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016229-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: GEOVANA RACINE RIBEIRO CLARINDA
REPRESENTANTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Objetiva a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja implantado o
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora.
Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do benefício previdenciário depensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido equalidade de dependente do segurado.
A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, está regulada no
art. 15 da Lei nº 8.213 e, nos termos do disposto no inciso I do art. 26, a concessão dapensão por
morteindepende de período de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados do art. 16 da mesma Lei, que dispõe,in verbis:
"Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menortuteladoequiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
A autora teve seu pedido de pensão por morte, apresentado em 20/03/2017, indeferido por "perda
da qualidade de segurado" da falecida.
No caso dos autos, postula a autora a concessão de pensão por morte de sua genitora, cujo óbito
ocorreu em 01/08/2010.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através das certidões de nascimento e
de óbito trazidas aos autos.
Desse modo, sendo a autora filha da falecida, a sua dependência econômica com relação a esta
não carece de comprovação documental, já que é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A questão cinge-se à qualidade de segurado do de cujus.
Observo que, em 26/07/2016, nos autos de reclamação trabalhista, foi homologado acordo de
reconhecimento da existência de vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao
óbito, de 01/03/2010 a 01/08/2010, na função de empregada doméstica.
Nesse ponto, vale dizer que a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do
conjunto probatório, por si só, é insuficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação,
sendo necessária a instrução probatória para a efetiva comprovação do aludido labor sem registro
em carteira profissional.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. - A pensão por morte, conforme o disposto no caput do artigo 74 da Lei nº
8.213/91, condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do
falecido e a condição de dependente do requerente. - Condição de dependente da autora, esposa
do falecido é presumida, porque decorrente de lei (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91). -
Qualidade de segurado do falecido na data do óbito, contudo, não restou comprovada. Vínculo
empregatício reconhecido por demanda trabalhista. - Imprescindível a formação do contraditório e
a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. Não se pode
subtrair, da defesa, a oportunidade de demonstrar eventual inexistência do referido vínculo. -
Agravo de instrumento a que se dá provimento." (AI 00390139820114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O agravante pretende demonstrar a qualidade de
segurado de sua companheira mediante registro em CTPS oriundo de sentença trabalhista
homologatória de acordo, que, constituindo apenas início de prova material, deverá ser
corroborado por outras provas no curso da instrução processual. II - De rigor aguardar-se a
instrução processual, com a produção das provas requeridas na inicial da ação originária, após o
que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória,
podendo, então, o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. III - Revela-se temerária a
concessão da medida excepcional em razão do evidente caráter satisfativo da medida. IV -
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
471831 0010347-53.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, julgado
em 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012 )
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - Em sede de agravo regimental, a controvérsia limita-se
ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - O
agravante pretende demonstrar a qualidade de segurado de sua companheira mediante registro
em CTPS oriundo de sentença trabalhista homologatória de acordo, que, constituindo apenas
início de prova material, deverá ser corroborado por outras provas no curso da instrução
processual. IV - De rigor aguardar-se a instrução processual, com a produção das provas
requeridas na inicial da ação originária, após o que será possível a verificação dos requisitos
ensejadores da concessão da tutela antecipatória, podendo, então, o juízo a quo reapreciar o
cabimento da medida. V - Revela-se temerária a concessão da medida excepcional em razão do
evidente caráter satisfativo da medida. VI - Agravo regimental não provido." (TRF 3ª Região,
NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 414631 0023870-06.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/11/2010, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/12/2010 PÁGINA: 927)
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação
probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O falecido contava com apenas 20 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado
formalmente tão-somente nos períodos de 01.10.2010 a 20.05.2011 e 01.02.2012 a 09.06.2012,
de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora, que desempenhou atividades
laborativas até 18.03.2011.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a
agravante.
IV – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020562-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/04/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NPCPC.
2. O benefício de auxílio-reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
3. Na hipótese dos autos, a agravante é mãe do segurado recluso e, a alegada dependência
econômica, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a alegada dependência econômica da agravante em relação
ao seu filho recluso, sendo necessária a dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591032 - 0020144-
14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer
da existência de "prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à
concessão dos efeitos da tutela requerida.
Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Desse modo, numa análise perfunctória, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar
o deferimento da tutela excepcional pretendida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
