Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021298-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021298-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELIALDA SOARES DE BRITO RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678, RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021298-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELIALDA SOARES DE BRITO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de pensão por
morte, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformada com a decisão, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021298-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ELIALDA SOARES DE BRITO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR -
SP362678
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Objetiva a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja implantado o
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho.
Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do benefício previdenciário depensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido equalidade de dependentedo segurado.
A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, está regulada no
art. 15 da Lei nº 8.213 e, nos termos do disposto no inciso I do art. 26, a concessão dapensão por
morteindepende de período de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados do art. 16 da mesma Lei, que dispõe,in verbis:
"Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menortuteladoequiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada".
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se em consulta a CTPS que o falecido trabalhou
até a data do seu óbito.
Ocorre que a autora teve seu pedido de pensão por morte indeferido administrativamente, por
não ter comprovado a dependência econômica com relação ao seu filho falecido.
De fato, sendo a parte autora mãe do segurado falecido, a dependência econômica não é
presumida, razão pela qual deve ser comprovada nos termos do disposto do artigo 16, §4º, da Lei
nº 8.213/91.
No entanto, a requerente não carreou aos autos início razoável de prova material para comprovar
que dependia economicamente de seu filho falecido.
Ademais, a questão relativa à existência ou não de dependência econômica demanda dilação
probatória, incluindo a oitiva de testemunhas.
Desse modo, os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova
inequívoca da alegada dependência econômica, necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação
probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O falecido contava com apenas 20 anos de idade por ocasião do óbito, tendo trabalhado
formalmente tão-somente nos períodos de 01.10.2010 a 20.05.2011 e 01.02.2012 a 09.06.2012,
de modo a afastar a alegada dependência econômica da genitora, que desempenhou atividades
laborativas até 18.03.2011.
III - A alegação de demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada
como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como quer a
agravante.
IV – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020562-27.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/04/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NPCPC.
2. O benefício de auxílio-reclusão foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91 (art. 80), sendo devido
nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão
que não receber remuneração salarial, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço.
3. Na hipótese dos autos, a agravante é mãe do segurado recluso e, a alegada dependência
econômica, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a alegada dependência econômica da agravante em relação
ao seu filho recluso, sendo necessária a dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591032 - 0020144-
14.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer
da existência de "prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à
concessão dos efeitos da tutela requerida.
Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Desse modo, numa análise perfunctória, não se vislumbra evidente a verossimilhança a justificar
o deferimento da tutela excepcional pretendida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de pensão por morte, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
