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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015....

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:11

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 3. No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto, sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019752-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019752-81.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão
agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto,
sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019752-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WALTER BATISTA CHAVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU CANUTO ARAUJO - MS24179

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019752-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WALTER BATISTA CHAVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU CANUTO ARAUJO - MS24179
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALTER BATISTA CHAVES em face da
decisão proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida do Taboado/MS, nos autos do
processo nº 0801239-60.2019.8.12.0024, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a
concessão do benefício de pensão por morte.
A agravante sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos demonstram que ela
atende aos requisitos necessário para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem.
Nesse passo, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata implantação do
benefício de pensão por morte.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 90274124)
O INSS apresentou contraminuta do INSS (ID 93181628)
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019752-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: WALTER BATISTA CHAVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISEU CANUTO ARAUJO - MS24179
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Quanto ao efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, observo que o artigo 1.019, inciso I, do
CPC/2015 determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995,
parágrafo único, do CPC/15). Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento desde que fiquem caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela
recursal não estão presentes, eis que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e em
sintonia com a jurisprudência desta C. Turma em relação à concessão da tutela de urgência.


Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao
risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da
relação processual.
Já o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de evidência,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, III) se tratar de pedido
reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e IV) a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Considerando que a situação dos autos permanece inalterada, reitero os termos da
fundamentação esposada na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 90274124),

que ora transcrevo:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência, o qual visava a concessão de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que os elementos residentes nos autos comprovam que os requisitos
necessários para a concessão da tutela de urgência foram atendidos.
Nesse passo, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, determina que o relator“poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere“risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso”(artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado ofumus boni iurise opericulum in mora.
No caso dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela
recursal não estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015,“A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que a parte autora
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que
autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão dessa
tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
É dizer, como a recorrente percebe mensalmente um salário, não há como se divisar opericulum
in moranecessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando a
natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo em
função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, recebe aposentadoria por invalidez.
Por tais razões, não vislumbro razões para a concessão da tutela de urgência.
Ausente opericulum in mora,de rigor o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Com tais considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Proceda a Subsecretaria à comunicação por ofício, via e-mail, na forma disciplinada por esta E.
Corte, do teor desta Decisão.
Comunique-se ao juízo a quo e intime-se a parte agravada, nos termos dos incisos I e II, do artigo
1.019, do Código de Processo Civil.

P. I. "

Por tais fundamentos, ausente a demonstração da urgência e perigo de lesão grave e de difícil
reparação à parte agravante, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra
a decisão recorrida.
É como voto.







/gabiv/ifbarbos

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. ARTIGOS 300 E 311
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do atual diploma processual, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, podendo ainda ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
2. Por outro lado o art. 311 do CPC/2015 estabelece que o juiz poderá conceder a tutela de
evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo se: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte, II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante, III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa, e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
3. No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que a manutenção da decisão
agravada até o julgamento final da ação tenha o condão de lhe gerar qualquer dano concreto,
sendo certo que a alegação genérica de dano irreparável não se presta a tanto.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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