Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031220-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. A Lei 3.373/58 previu de forma taxativa os beneficiários da pensão por morte de servidor
público, reconhecendo o benefício para filhas maiores de 21 anos, exceto se ocupassem cargo
público permanente.
II. Com efeito, ao revisar o benefício instituído com base no art. 5º, II,§ único, concluiu-se que a
agravante não fazia jus ao seu recebimento, pois recebia pensão por morte pelo regime geral de
previdência social.
III. No entanto, conforme os dispositivos legais, as hipóteses de cancelamento são restritas e não
contêm a exigência de dependência econômica ou a ausência de recebimento simultâneo de
benefício do regime geral de previdência social.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031220-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA FRASINETTI DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: THEDO IVAN NARDI - SP105798
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031220-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA FRASINETTI DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: THEDO IVAN NARDI - SP105798
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Frasinetti de Andrade contra decisão que,
em sede de “ação anulatóriade ato administrativo”, indeferiu tutela de urgência que visava o
restabelecimento do pagamento de pensão por morte de servidor.
A agravante alega que em virtude do falecimento de seu genitor, Sr. Eduardo de Andrade Neves,
passou a receber pensão por morte, eis que preenchia todos os requisitos previstos na Lei
3.373/58.
Aduz que o benefício foi cessado com a justificativa de“recebimento de renda própria, advinda de
relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS”.Neste contexto, sustenta que o
acórdão do TCU cria restrições não previstas em lei, que restringe a exclusão às hipóteses de
matrimônio e ocupação em cargo público permanente. Por fim, alega que“receber benefício
previdenciário de forma cumulativa à pensão por morte de companheiro não é bastante para
justificar o cancelamento da pensão”.
Pleiteia a reforma da r. decisão. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para o
imediato restabelecimento do pagamento da pensão.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031220-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA FRASINETTI DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: THEDO IVAN NARDI - SP105798
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:
“No caso em tela, verifica-se que a questão cinge-se quanto à manutenção do benefício pensão
por morte recebido pela agravante, que foi cancelado sob a justificativa de acumulação irregular
de pensão estatutária e pensão por morte previdenciária instituída pelo Regime Geral de
Previdência Social.
Pois bem.
Necessário frisar que os benefícios de natureza previdenciária são regidos pelas leis vigentes à
época do óbito do instituidor. Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o benefício
teve início em 1976, sendo regido pela Lei 3.373/1958.
De acordo com os dispositivos legais, a pensão por morte pode ser concedida de forma vitalícia
ou temporária, conforme qualidade do dependente. Em se tratando de filha de servidor, o direito à
percepção é de forma temporária. Vejamos:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I- Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no
caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II- Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21(vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21vinte e umanos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21(vinte e um)anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.”
A Lei 3.373/58 previu de forma taxativa os beneficiários da pensão por morte de servidor público,
reconhecendo o benefício para filhas maiores de 21 anos, exceto se ocupassem cargo público
permanente.
Com efeito, ao revisar o benefício instituído com base no art. 5º, II,§ único, concluiu-se que a
agravante não fazia jus ao seu recebimento, pois recebia pensão por morte pelo regime geral de
previdência social.
No entanto, conforme os dispositivos legais, as hipóteses de cancelamento são restritas e não
contêm a exigência de dependência econômica ou a ausência de recebimento simultâneo de
benefício do regime geral de previdência social. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TCU.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. FILHA
SOLTEIRA. CARGO PÚBLICO. INEXISTENTE. 1. De acordo com a Lei 3.373/58, os requisitos
para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à
época, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se
mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se
passasse a ocupar cargo público permanente.Não se exigiam outros requisitos como, por
exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão
sua única fonte de renda.2. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito
não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira
maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor. 3. Assim, as
pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58, que preenchiam os requisitos
pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-
se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for
superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público
permanente." 4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do
Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. Assim, a matéria pertinente à correção monetária, fica diferida para a
fase da execução.
(TRF-4 - AC: 50619554220174047100 RS 5061955- 42.2017.4.04.7100, Relator: MARGA INGE
BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/12/2018, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA
SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. 1. Não há como impor à
autora o preenchimento de outros requisitos que não daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 -
quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. Por outro
lado, não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da
filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 2. Permanecendo a parte
autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à
manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n.
3.373/58.A circunstância da autora perceber aposentadoria pelo RGPS e rendimentos próprios,
não legitima a cessação do benefício de pensão por morte, não sendo possível equiparar a
percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público, por se tratar de situações
distintas.
(TRF-4 - APL: 50197300720174047100 RS 5019730-07.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO
FAVRETO, Data de Julgamento: 13/12/2018, TERCEIRA TURMA)
Deste modo, tendo em vista que a Lei dispôs expressamente sobre os requisitos para a
concessão/manutenção do benefício, não se vislumbra possível o seu cancelamento baseado
unicamente em recebimento de outra pensão, eis que ausente previsão legal.
Assim sendo, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico
presentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, porquanto presentes a lesão grave
ou de difícil reparação que poderiam derivar da decisão agravada, especialmente considerando
que a agravante é idosa e apresenta problemas de saúde.
Ante o exposto,defiroa antecipação da tutela recursal.”
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto,dou provimento ao agravo de
instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
I. A Lei 3.373/58 previu de forma taxativa os beneficiários da pensão por morte de servidor
público, reconhecendo o benefício para filhas maiores de 21 anos, exceto se ocupassem cargo
público permanente.
II. Com efeito, ao revisar o benefício instituído com base no art. 5º, II,§ único, concluiu-se que a
agravante não fazia jus ao seu recebimento, pois recebia pensão por morte pelo regime geral de
previdência social.
III. No entanto, conforme os dispositivos legais, as hipóteses de cancelamento são restritas e não
contêm a exigência de dependência econômica ou a ausência de recebimento simultâneo de
benefício do regime geral de previdência social.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
