Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027466-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI 8112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTITUI
REQUISITO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O falecimento do genitor das autoras ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990. Aplicáveis,
portanto, as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
- A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente no momento do óbito, o que não é o caso dos autos.
- Os documentos dos autos demonstram que as agravadas continuam a preencher os requisitos
legais para a percepção da pensão: permanecem solteiras e não ocupam cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que sejam ocupantes de cargo público permanente.
- A dependência econômica não constitui requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei.
- No caso dos autos, as agravadas recebiam pensões de valor modesto e enfrentavam difíceis
condições econômicas, o que fica patente pela concessão, a uma delas, de benefício assistencial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
destinado a pessoas em condição de miserabilidade. Nada nos autos denota que tenham deixado
de depender economicamente da pensão instituída pelo genitor.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027466-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARLENE ROQUE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos da ação de
obrigação de dar movida em seu desfavor por MARLENE ROQUE DA SILVA e MARLI ROQUE
DA SILVA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação pelo procedimento comum, proposta por Marli
Roque da Silva e Marlene Roque da Silva em face da União Federal, visando ao
restabelecimento dos benefícios de pensão por morte, que recebiam, na condição de filhas
solteiras de servidor, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, no
valor de R$ 649,82.
Em sede de provimento definitivo, buscam, além da confirmação da tutela, a condenação da
requerida ao pagamento dos valores em atraso, decorrentes da cessação dos benefícios.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório do essencial.
Decido.
Em suma, asseveram as autoras que recebiam benefícios de pensão desde 1968 e que, em
2016, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.780/2016, teria suspendido o
pagamento para as beneficiárias que deles não dependessem economicamente ou que
recebessem algum outro benefício previdenciário.
Sustentam que têm direito adquirido ao recebimento do aludido benefício, em face da lei vigente à
época do óbito do genitor.
Pois bem. O perigo de dano repousa no caráter alimentar dos benefícios previdenciários, já
consagrado na jurisprudência pátria.
Já a probabilidade do direito, na análise perfunctória destinada a este momento processual, se
extrai da observância ao princípio do tempus regit actum, pelo qual o direito à pensão em questão
há de se pautar nas disposições da legislação vigente à época do correspondente fato gerador
(óbito do servidor).
Os documentos trazidos com a inicial apontam o início dos benefícios em 17/02/1968 (ID
21759236 e ID 21759238) e indicam que a concessão das pensões se deu com base na Lei nº
3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, e assim
estabelecia:
“Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.” (grifei)
Portanto, nos termos da lei aplicável ao caso, a superação da qualidade de beneficiária da
pensão temporária, em relação à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, ocorre apenas na
hipótese de alteração do estado civil ou de ingresso em cargo público permanente.
Verifico, por oportuno, que, das cópias dos processos administrativos, consta que as pensões
foram canceladas após a constatação do recebimento, pelas autoras, de benefícios do INSS, não
havendo indicação da perda do requisito referente ao estado civil.
Todavia, cumpre ressaltar que a comprovação de dependência econômica, exigida pelo Tribunal
de Contas da União, não integra o rol dos requisitos estampados no artigo 5º da Lei nº
3.373/1958.
No mesmo sentido, trago à colação:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (ms 34.873/df). 1. Este Tribunal admite a legitimidade
passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua
decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte
considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º
12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do
interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente
da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando
a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a
concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e
deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus
regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 34734 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058
DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
“APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICAÇÃO DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a
questão sobre o direito da autora à manutenção da pensão por morte percebida em função do
óbito de servidor público federal. 2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de
Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do
segurado. Considerando que o pai da autora faleceu em 1980, a lei a ser observada é a de n.º
3.373/58. 3. Nos termos da lei, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente
perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente. Com efeito, o
requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na
verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. 4. Inexistindo, assim, óbice
na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a
manutenção da pensão. 5. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO /REEXAME NECESSÁRIO - 5001775-38.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/08/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
SÚMULA 340 DO STJ. LEI 3.373/1958. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar. Alega a agravante que
a motivação da instauração do processo administrativo impugnado pela agravada decorreu das
determinações contidas no Acórdão TCU 2780/2016 — TCU – Plenário, tendo sido oportunizado
o direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirma que ao receber a documentação solicitada à
agravante o órgão administrativo constatou o recebimento de renda advinda do fundo do regime
geral de previdência social o que descaracteriza a dependência econômica em relação ao
instituidor ou à pensão especial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340
nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela
vigente na data do óbito do segurado". Assim, diante da informação de que o genitor da
agravante, Synesio Carvalho Soutello, faleceu em 04.01.1968 (Num. 15676811 – Pág. 2 do
processo de origem), constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº
3.373/1958.Da leitura do artigo 5º da referida lei é possível extrair que a filha do segurado maior
de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou
então deixe de ser solteira.Na hipótese dos autos não há notícia de que a agravada tenha
exercido qualquer cargo público permanente, algo que sequer foi cogitado nas sindicâncias
conduzidas pela administração. Diversamente, a questão controvertida nos autos de origem e que
motivou a interposição do presente agravo de instrumento diz respeito ao “recebimento de renda
própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na
condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS” (Num.
16519474 – Pág. 32 do processo de origem).Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Num. 22344478 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI -
25/09/2019 17:26:51
https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=190925172650703000
00020469693 Número do documento: 19092517265070300000020469693 (TRF 3ª Região, 1ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010923-14.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019)
Portanto, sem delongas, da análise superficial destinada a esse momento processual, defiro em
parte a tutela de urgência para determinar à União que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
partir de sua intimação, restabeleça os benefícios de pensão concedidos às autoras, até ulterior
deliberação do Juízo.
À vista das declarações (ID 21759231 e ID 21759232) e, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC,
defiro a gratuidade.
Defiro, também, a prioridade de tramitação, conforme o artigo 1.048, I, do Código de Processo
Civil. Anote-se.
Cite-se e intimem-se, a ré, com urgência.
Apresentada resposta, abra-se vista às autoras, para que se manifestem em 15 dias.”
Alega a agravante, em síntese, a legalidade da supressão da pensão da parte agravada, que fora
concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958, diante da constatada ausência de situação de
dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. Sustenta que a dependência
econômica é um pressuposto lógico do próprio recebimento da pensão temporária prevista na Lei
nº 3.373/58. Ressalta a não incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/1999, diante da ausência de anulação ou revogação de ato administrativo, além da
ausência de violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito. Menciona que os benefícios das pensionistas foram suspensos porque ambas recebiam
aposentadorias pelo regime geral da Previdência Social.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
São Paulo, 8 de junho de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027466-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MARLENE ROQUE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA - SP277675
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No caso dos autos, trata-
se de benefícios de pensão por morte recebidos pelas agravadas desde 17.02.1968. Cada um
dos benefícios tinha o valor bruto de R$ 649,82 (Num. 21759238 - Pág. 1 e Num. 21759238 -
Pág. 1 da ação de origem).
O benefício da agravada Marlene foi cessado em razão do recebimento conjunto de amparo
assistencial ao idoso (Num. 21759243 - Pág. 1 da ação de origem). Quanto à agravada Marli, foi
mencionado o recebimento de aposentadoria por idade (Num. 21759248 - Pág. 1).
Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
O falecimento do genitor das autoras ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990. Aplicáveis,
portanto, as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
(...)
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.
De acordo com os dispositivos legais em comento, a condição de beneficiária da pensão por
morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada
à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente no momento do óbito, o que não é o
caso dos autos.
Dessa forma, os documentos dos autos demonstram que as agravadas continuam a preencher os
requisitos legais para a percepção da pensão: permanecem solteiras e não ocupam cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que sejam ocupantes de cargo público permanente.
A dependência econômica não constitui requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei.
Neste sentido são os julgados desta Corte a seguir colacionados:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO.
ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. Cinge-se a questão sobre o direito da
impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público
federal. II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de
concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou
enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se
tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de
ocupar cargo público permanente. IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos
acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo
público permanente. V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão
legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas
da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário. VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para
a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da
pensão. VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada. (MS -
MANDADO DE SEGURANÇA - 356936 0012153-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
SERVIDOR. PENSÃO ESTATUTÁRIA. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. 1. Filha maior de 21
anos e solteira de servidor que apenas perderá o direito à pensão temporária se ocupante de
cargo público permanente, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica.
Inteligência do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958. Precedentes. 2. Apelação e
remessa oficial desprovidas. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942, caput, do Código de Processo
Civil, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Senhor Desembargador
Federal Relator, acompanhado pelos votos do Senhor Desembargador Federal Souza Ribeiro, do
Senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e do Senhor Desembargador Federal Valdeci Dos
Santos; vencido o Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que lhes dava provimento.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371155 0002161-49.2014.4.03.6118,
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO
POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 STJ.
REQUISITO ATINENTE AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO DO STJ QUANTO À EQUIPARAÇÃO DE FILHA SOLTEIRA À
DIVORCIADA, SEPARADA OU DESQUITADA. AGRAVO PROVIDO. 1- O Colendo Superior
Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súm. 340).
Nesse sentir, como o genitor da agravante veio a falecer em 23/10/1987, constata-se que a
norma aplicável ao caso vertente é a Lei n. 3.373/1958, que estabelece que, em seu artigo 5º,
parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. Foram abertos dois processos de
sindicância para apuração da perda do requisito referente ao estado civil de solteira, nos quais
não se apurou eventual união estável da agravante. 3- A pensão civil deve ser restabelecida
porque o requisito da dependência econômica levantada pela segunda sindicância não encontra
previsão no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas e tão somente
pelo próprio Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, não pode representar óbice à
percepção da pensão civil em favor da agravante. Precedente do Tribunal da 5ª Região. 4- Os
depoimentos colhidos durante as sindicâncias revelam que o convívio entre a recorrente e o Sr.
Luiz Gonzaga Camelo data de tempo considerável, estando eles separados de fato desde então
e, quanto ao tema, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada
(AGRESP 201101391752). 5- Agravo conhecido e provido. Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568901 0024666-21.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Registre-se que, no caso dos autos, as agravadas recebiam pensões de valor modesto e
enfrentavam difíceis condições econômicas, o que fica patente pela concessão, a uma delas, de
benefício assistencial destinado a pessoas em condição de miserabilidade. Nada nos autos
denota que tenham deixado de depender economicamente da pensão instituída pelo genitor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO
INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI 8112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTITUI
REQUISITO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O falecimento do genitor das autoras ocorreu antes da edição da Lei 8.112/1990. Aplicáveis,
portanto, as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
- A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente no momento do óbito, o que não é o caso dos autos.
- Os documentos dos autos demonstram que as agravadas continuam a preencher os requisitos
legais para a percepção da pensão: permanecem solteiras e não ocupam cargo público
permanente, não havendo qualquer prova de que sejam ocupantes de cargo público permanente.
- A dependência econômica não constitui requisito legal para o recebimento da pensão, mas
apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da
União, que não tem força de lei.
- No caso dos autos, as agravadas recebiam pensões de valor modesto e enfrentavam difíceis
condições econômicas, o que fica patente pela concessão, a uma delas, de benefício assistencial
destinado a pessoas em condição de miserabilidade. Nada nos autos denota que tenham deixado
de depender economicamente da pensão instituída pelo genitor.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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