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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS REFERENTES AO BENEFÍCIO DO SEGURADO FALECIDO. INDEVIDAS. TRF3. 5030558-15.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:51

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS REFERENTES AO BENEFÍCIO DO SEGURADO FALECIDO. INDEVIDAS. - A jurisprudência é assente no sentido de que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do de cujus, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. - Ilegitimidade da pensionista para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo segurado falecido. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030558-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030558-15.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS
REFERENTES AO BENEFÍCIO DO SEGURADO FALECIDO. INDEVIDAS.
- A jurisprudência é assente no sentido de que a autora detém legitimidade para requerer o
recálculo da aposentadoria do de cujus, na medida em que tal revisão possa modificar os valores
do benefício de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
- Ilegitimidade da pensionista para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em
vida pelo segurado falecido.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030558-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR FERREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030558-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR FERREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por NAIR FERREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS, em face da decisão
que Indeferiu a petição inicial com relação a diferenças devidas em relação ao benefício que deu
origem à sua pensão por morte, tendo determinado o prosseguimento da ação tão somente em
relação ao seu benefício.
Alega o recorrente, em síntese, que não merece prosperar o entendimento de que a parte autora
não tem legitimidade para propor a ação de readequação do benefício de aposentadoria de seu
antecessor e cobrar os valores que seriam devidos, pois a transferência desse direito aos
sucessores é ato derivado de lei (art. 112 da Lei 8.213/91) que garante legitimidade à pensionista
de requerer a readequação dos valores do benefício, tanto referente ao período principal
(segurado titular em vida), como ao subsidiário (pensão por morte), bem como cobrar os valores
que ao falecido seria devido em vida.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030558-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NAIR FERREIRA DE ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A jurisprudência é
assente no sentido de que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da
aposentadoria do de cujus, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício
de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais
diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.
Nesse sentido:
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.













E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIFERENÇAS
REFERENTES AO BENEFÍCIO DO SEGURADO FALECIDO. INDEVIDAS.
- A jurisprudência é assente no sentido de que a autora detém legitimidade para requerer o
recálculo da aposentadoria do de cujus, na medida em que tal revisão possa modificar os valores
do benefício de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado.

- Ilegitimidade da pensionista para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em
vida pelo segurado falecido.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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