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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. TRF3. 5017312-15.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:29

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017312-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017312-15.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado
falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em
tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento.
3. Agravo provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017312-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAQUEL AURELINA DE MORAIS

Advogado do(a) AGRAVANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017312-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAQUEL AURELINA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de pedido de agravo de instrumentointerposto contra decisão que determinou a juntada
de cópia indeferimento administrativo recente.
Sustenta a parte agravanteser indevida a determinação por ausência de previsão legal e por estar
demonstrado o interesse de agir.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017312-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: RAQUEL AURELINA DE MORAIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WYLSON DA SILVA MENDONCA - MS15820-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Assiste razão àagravante.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação
em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decididapelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que

tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-
220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
A recorrente ajuizou a ação de conhecimento em 27/06/2019, em razão do indeferimento
administrativo da pensão por morte em 29/03/2016 . O benefício foi indeferido por ausência de
prova de dependência em relação ao segurado falecido, sendo certo que o transcurso de tempo
entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não influi na comprovação dos
requisitos para concessão do benefício em tela. Assim, permanece o interesse de agir da
agravante decorrente do indeferimento.
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito material à
concessão dobenefício previdenciário seja imprescritível, o direito processual de ação em face da
recusaadministrativa do benefício prescreveem cinco anos a partir do indeferimento, o que não se
aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "embora o direito material à
concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito
fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato
administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-

doença" (REsp 1725293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 25/5/2018). Outro precedente: REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014.
III - ... “omissis”.
IV - Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-
doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício,
nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.
V - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1341345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 14/12/2018)”.
Destarte, desnecessária a formulação de novo requerimento junto ao INSS.
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FORMULAÇÃO DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240,
em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de
votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no
Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não
está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. O benefício foi indeferido por ausência de prova de dependência em relação ao segurado
falecido, sendo certo que o transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação não influi na comprovação dos requisitos para concessão do benefício em
tela. Assim, permanece o interesse de agir da agravante decorrente do indeferimento.
3. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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