Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020711-86.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
I – Segundo o entendimento desta E. Corte, é possível o desconto dos valores relativos a pensão
por morte integralmente paga a outro membro do núcleo familiar por força do óbito do mesmo
instituidor, quando claramente comprovado que o exequente era beneficiário indireto dos
rendimentos recebidos pelo terceiro.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Consoante entendimento firmado nesta Turma e no C. STJ, a existência de crédito a ser
recebido em execução não constitui motivo suficiente para que se entenda que houve alteração
na condição de hipossuficiência do segurado, sobretudo por serem os valores de natureza
previdenciária.
IV- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020711-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SEBASTIAO NATAL CUSTODIO
CURADOR: VANESSA CRISTINA VIDAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020711-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SEBASTIAO NATAL CUSTODIO
CURADOR: VANESSA CRISTINA VIDAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Sebastião Natal Custódio contra a decisão proferida pelo Juízo Federal
da 4ª Vara de Guarulhos/SP que, nos autos do processo nº 5002603-82.2018.4.03.6119, acolheu
a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela autarquia, fixando o valor da execução
em R$ 207.556,76.
Afirma ser incabível o desconto dos valores recebidos pela genitora do agravante. Aduz que o
título judicial exequendo fixou como termo inicial da pensão por morte a data do óbito, por ser o
agravante filho maior inválido. Alega que a determinação de desconto dos valores viola a coisa
julgada, uma vez que houve autorização para que fossem debitadas apenas as quantias
recebidas por força de LOAS.
Sustenta a impossibilidade de emprego do índice de correção previsto na Lei nº 11.960/09, diante
da decisão proferida pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947. Postula o afastamento dos
honorários advocatícios, por ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Requer
o acolhimento dos seus cálculos.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. nº 4.883.183) e, intimada, a agravada deixou de
oferecer resposta (doc. nº 7.571.442).
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020711-86.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: SEBASTIAO NATAL CUSTODIO
CURADOR: VANESSA CRISTINA VIDAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Com relação à determinação de
desconto de valores recebidos pela genitora do agravante, não merece reparos a decisão
recorrida.
Segundo entendimento desta E. Corte, é possível o desconto dos valores relativos à pensão por
morte integralmente paga a outro membro do núcleo familiar por força do óbito do mesmo
instituidor, quando claramente comprovado que o exequente era beneficiário indireto dos
rendimentos recebidos pelo terceiro.
Neste sentido, destaco os precedentes abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- É sabido que constatada a pertinência da implantação, em prol da autoria, do aludido benefício,
mas demonstrada a anterior percepção, desde o instante do falecimento, da pensão por terceiro,
de rigor investigar se o beneficiário integra o mesmo núcleo familiar do pleiteante. Em caso
positivo, delineia-se situação de presunção de aproveitamento, pelo suplicante, dos efeitos
financeiros das prestações até então satisfeitas, não havendo de se excogitar de pagamento de
valores atrasados, reputando-se, o promovente, beneficiário indireto dos importes já despendidos.
A adoção de entendimento contrário acarretaria enriquecimento indevido em detrimento do ente
autárquico, pois o pagamento das diferenças atrasadas resultaria ônus superior ao devido na
hipótese de habilitação de todos os dependentes na ocasião do falecimento. Precedentes.
(...)
- Apelo autárquico provido.”
(AC nº 6204536-55.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v.u., j.
29/09/2020, DJe 06/10/2020, grifos meus)
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo, nos termos do inc. I do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
II- No entanto, encontra-se acostada aos autos cópia do INFBEN - Informações do Benefício,
revelando que a filha da autora recebe integralmente o benefício de pensão por morte, NB
143.333.155-9, desde a data do óbito, em 28/2/08 (ID 105262277, fls. 98), sendo a demandante a
representante legal da mesma. Assim, a parte autora não faz jus à percepção das parcelas
atrasadas, uma vez que é beneficiária indireta da pensão por morte recebida pela sua filha.
III- Agravo parcialmente provido.”
(AC nº 0019852-73.2014.4.03.9999, Oitava Turma, minha relatoria, v.u., j. 05/08/2020, DJe
12/08/2020, grifos meus)
Outrossim, a invocação da matéria em sede de execução é possível, na medida em que o tema
não foi objeto de exame judicial durante a fase de conhecimento.
Contudo, com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
Logo, merece provimento o recurso, relativamente ao índice de correção monetária a ser
aplicado.
No tocante aos honorários, razão parcial assiste ao agravante.
Embora não seja possível afastar a condenação em honorários, impõe-se a suspensão de sua
exigibilidade no presente caso, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Note-se que, consoante entendimento jurisprudencial desta E. Turma e do C. STJ, a existência de
crédito a ser recebido em execução não constitui motivo suficiente para que se entenda que
houve alteração na condição de hipossuficiência do segurado, sobretudo por serem os valores de
natureza previdenciária. A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE
PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE. SIMPLES RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
- Nos termos do art. 85 do CPC, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença. Por sua vez, o art. 98, §3º, do CPC estabelece que a concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
- Em atenção ao princípio da causalidade, bem como ao disposto na legislação processual civil,
prospera a condenação do vencido ao ônus de sucumbência, eis que a executada precisou
recorrer aos serviços de seu patrono para afastar a cobrança de valores muito superiores aos que
foram reconhecidos como devidos.
- Esclareça-se, contudo, que, por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem
garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar
com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, §3º, do CPC).
- É certo que, enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é
possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência fixados no cumprimento de sentença.
- A esse respeito, importa destacar que o simples recebimento do crédito judicial, por si só, não
possui o condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os
valores recebidos pela exequente, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de
benefício previdenciário.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte ‘O pagamento desse valor não tem o
condão de acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o
estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de
débitos mensais acumulados que a segurada deixou de receber’. (Decisão monocrática proferida
pelo relator David Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, data:
02/02/2016).
- No caso dos autos, considerando que a parte autora decaiu em maior parte do pedido, impõe-se
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença
entre os valores acolhidos na impugnação e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos
do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, à luz do disposto no art.
98, §3º, do CPC, conforme fundamentação acima.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI nº 5013364-65.2019.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j.
11/11/2020, DJe 17/11/2020, grifos meus)
Dessa forma, diante da complexidade da causa, e em razão da sucumbência recíproca, arbitro
em favor do agravante honorários de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da
liquidação – a ser fixada nos termos do presente julgado - e a quantia reconhecida como devida
pela autarquia. Fixo, ainda, em favor do INSS, honorários de 5% (cinco por cento) sobre a
diferença entre o valor da liquidação e o montante pretendido pelo agravante em seus cálculos,
ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão
agravada relativamente ao índice de correção monetária e aos honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação supra.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
BENEFICIÁRIO INDIRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
I – Segundo o entendimento desta E. Corte, é possível o desconto dos valores relativos a pensão
por morte integralmente paga a outro membro do núcleo familiar por força do óbito do mesmo
instituidor, quando claramente comprovado que o exequente era beneficiário indireto dos
rendimentos recebidos pelo terceiro.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
III- Consoante entendimento firmado nesta Turma e no C. STJ, a existência de crédito a ser
recebido em execução não constitui motivo suficiente para que se entenda que houve alteração
na condição de hipossuficiência do segurado, sobretudo por serem os valores de natureza
previdenciária.
IV- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
