Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000026-92.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE
CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Não restou comprovada ilegalidade administrativa. Defesa administrativa garantida.
3.Necessidade de averiguação dos requisitos para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade
de conversão automática.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000026-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP2615370A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000026-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por
FRANCISCA PEREIRA contra a decisão do Juízo de Direito do Foro Distrital de Itariri, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos que o
INSS vem realizando no seu benefício de pensão por morte e conversão de amparo
previdenciário por invalidez em aposentadoria.
Alega, em síntese, que foi notificada pelo INSS, pois em revisão administrativa foi apurada a
inviabilidade da acumulação dos benefícios, sendo cessado o amparo, passando a autarquia a
proceder aos descontos para devolução dos valores pagos indevidamente, de forma parcelada,
no percentual de 30% de sua renda mensal.
Sustenta que faz jus à conversão do amparo em aposentadoria por invalidez, sendo possível sua
cumulação com pensão por morte e indevidos os descontos para restituição dos valores pagos a
título de amparo por invalidez rural.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000026-92.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
In casu, de acordo com o INSS, a agravante recebeu os benefícios de pensão por morte e
amparo previdenciário por invalidez acumuladamente de forma indevida, uma vez que a Lei nº
6.179/74, que instituiu tal benefício, proíbe sua cumulação com outro benefício.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios. Desta forma, a cessação de benefícios e eventual
ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode prescindir da
instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório
e da ampla defesa.
Pela análise da documentação acostada e das alegações da agravante, verifica-se que foi
garantida a sua defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº
10.666, de 08/05/2003, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da administração.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais: AC 00246708220104013300,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:12/03/2015 PAGINA:297; AC 00008351120014036118, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013; AI
00180587520134030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013.
Em relação à conversão do benefício de amparo previdenciário em aposentadoria por invalidez,
observo pelo cotejo dos arts. 1º da Lei 6179/74 e art. 42 da Lei nº 8.213/91, que possuem
requisitos distintos, sendo impossível falar-se em conversão automática de um benefício em
outro. Será necessário, para averiguar-se o direito à aposentadoria por invalidez, que se constate
a existência da carência, da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade e da
incapacidade, questões estas que dependem de dilação probatória, com observância do
contraditório e ampla defesa.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE
CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Não restou comprovada ilegalidade administrativa. Defesa administrativa garantida.
3.Necessidade de averiguação dos requisitos para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade
de conversão automática.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
