Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004972-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânonetempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da
benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente
pelo INSS.
Laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o vindicante é portador de
deficiência mental grave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004972-39.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MILSON ALVES STOQUE JUNIOR
CURADOR: MARCOS PAULO ALVES STOQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004972-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MILSON ALVES STOQUE JUNIOR
CURADOR: MARCOS PAULO ALVES STOQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede
de ação previdenciária visando à concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido
de antecipação da tutela.
Alega o agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse
vindicada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados comprovam a alegada incapacidade
para os atos da vida civil. Por fim, sustenta que dependia financeiramente dos recursos do finado.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida.
Decorreu "in albis" o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004972-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: MILSON ALVES STOQUE JUNIOR
CURADOR: MARCOS PAULO ALVES STOQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânonetempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,Milson
Alves Stoque, ocorrido em20/06/2018,conforme certidão de óbito acostada no documento de ID
35727473, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações
subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a
concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de
segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção
relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, ode cujusestava em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte, em 20/06/2018.
O autor declara-se filho inválido do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos
termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios. A filiação do requerente encontra-se
comprovada pelo documento de ID 35727473.
Resta-lhe comprovar sua condição de incapaz.
O compulsar dos autos revela que o autor, Milson Alves Stoque Junior, é submetido ao regime de
curatela especial, por força de sentença proferida nos autos de nº 1000016-32.2017.8.26.0101.
No mesmo sentido, o laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o
vindicante é portador de deficiência mental grave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0. Afirma,
ainda, que o agravante é incapaz total e permanentemente. Há de se destacar, por fim, que o
mencionado laudo afirma que os sintomas da patologia do autor iniciaram-se em sua
adolescência.
Assim sendo, faz jus o requerente ao benefício postulado. Nesse sentido, já decidiu esta Corte
em caso parelho:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A
dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. Cumpre ressaltar que a
maioridade da autora não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, eis que
sua incapacidade é anterior ao óbito de sua genitora. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a
autora à percepção do benefício de pensão por morte. 5. A correção monetária, que incide sobre
as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser
aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de
julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando
do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a
data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral
reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários
advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a
Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.
3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.
(ApCiv 0033798-44.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019.)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata concessão
do benefício de pensão por morte ao agravante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânonetempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da
benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente
pelo INSS.
Laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o vindicante é portador de
deficiência mental grave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
