Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018299-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânonetempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da
benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente
pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União
Estável como ode cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018299-51.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SONIA COSTA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018299-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SONIA COSTA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP1941140A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede
de ação previdenciária visando à concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido
de antecipação da tutela.
Alega a agravante, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse
vindicada. Aduz, ainda, que os documentos colacionados aos autos comprovam as alegações
formuladas, especialmente a existência de união estável entre a requerente e o segurado
falecido.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.
Foi deferida a antecipação de tutela requerida.
Decorreu "in albis" o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018299-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: SONIA COSTA PINTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP1941140A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto
a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da
tutela.
Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânonetempus regit actum, tendo o falecimento do apontado
instituidor,Overlande Aristides Bigliatto, ocorrido em27/04/2017,conforme certidão de óbito
acostada a fl. 45; ID 81411593; resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e
modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse
pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de
condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza
de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213/91 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo
INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, ode cujusestava em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte, em 27/04/2017.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil,verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corteautoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. -O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável.-
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora Federal
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016)
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União
Estável como ode cujus. Nesse sentido, a certidão pública de fl. 59; ID 81411593; lavrada pelo
26º Tabelionato de Notas de São Paulo em 08/06/1999, retrata que o falecido compareceu ao
cartório e declarou que “vive maritalmente, há 5 anos com Sonia Costa Pinto”. No mesmo sentido,
a certidão de óbito do instituidor da pensão; ID 81411593; fls. 45/46, afirma que o falecido “vivia
em união estável com a Sra Sônia Costa Pinto, há aproximadamente 23 anos”.
Deve ser salientada, ainda, a existência da escritura de imóvel de ID 81411604; fls. 38/41; em
que consta a instituição, pelo finado, de usufruto vitalício da fração ideal de 50% do imóvel de
moradia dos companheiros em favor da recorrente, o que demonstra, inclusive, a existência de
coabitação entre as partes.
Desse modo, ante as provas produzidas até o momento nos presentes autos, resta configurada a
união estável, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, § 4º da LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento
deste Tribunal: TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., e-
DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-98.2012.403.6183,
Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a imediata concessão
do benefício de pensão por morte à agravante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânonetempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da
benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido
de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso,
goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente
pelo INSS.
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra que a agravante vivia em União
Estável como ode cujus.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do
perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
