Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003049-46.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. EVIDÊNCIA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
1. Do conjunto probatório apresentado nos autos é possível se verificar a existência de
verossimilhança das alegações da agravada nos autos principais de que vivia em união estável
com o segurado falecido até o momento da sua morte.
2. Evidenciado o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano
patrimonial ao ente público, sendo de rigor a imediata implantação da pensão por morte em favor
da agravante.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: OLIMPIA CONFESSORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DIAS DOS SANTOS - SP274236
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: OLIMPIA CONFESSORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DIAS DOS SANTOS - SP274236
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Simão/SP, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício de pensão por morte em
favor da agravada.
Alega, em sínteses, que restou demonstrado nos autos a qualidade de segurado do Sr. Rubens
Alves Rodrigues, com quem convivia em união estável à época do óbito, posto que recebia
benefício da aposentadoria por invalidez desde 1982.
Sustenta, ainda, que a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo o benefício de
pensão por morte sido indeferido na esfera administrativa em razão de suposta falta de qualidade
de dependente da agravante em relação àquele, o que, contudo, também se mostra
suficientemente demonstrado pela documentação acostada aos autos.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferida a tutela recursal.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003049-46.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: OLIMPIA CONFESSORO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DIAS DOS SANTOS - SP274236
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos
artigos 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses
preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da
comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou
facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou
preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento que
não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido Sr. RUBENS ALVES RODRIGUES.
Contudo, do exame dos autos verifico que a condição de segurado do “de cujus” restou
amplamente comprovada pelos documentos ID 497026 fl.35, e seu óbito, ocorrido em 20.07.2014,
é corroborado pela certidão de óbito de ID 497023 fl. 24.
Cabe, contudo, verificar a existência de verossimilhança do direito no tocante à qualidade de
dependente da agravante, apta a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Nesse passo, o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, encontra-se
disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
Não obstante, o seu § 4º estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I, dentre as quais se elenca a companheira, é presumida, sendo desnecessária prova
nesse sentido.
Por sua vez, o § 6º do artigo 16 do Decreto nº 3.308/99 dispõe expressamente que a união
estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a
mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do
Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
E nessa esteira, do conjunto probatório apresentado nos autos é possível se verificar a existência
de verossimilhança das alegações da agravada nos autos principais de que vivia em união
estável com o segurado falecido até o momento da sua morte.
Com efeito, depreende-se da certidão de óbito declaração expressa que o "de cujus" " vivia em
união estável com Olímpia Confessoro" e que residia e mantinha domicílio à Rua Antonio Penha,
nº 239, cidade de Luis Antonio/SP, mesmo endereço da agravada, conforme fazem prova os
documentos ID 497023 fl. 31/36.
Por fim, logrou a agravada juntar aos autos ID 497024 fl. 7/9, cópias da CTPS do segurado
declinando a agravante como sua dependente na condição de companheira, e também carteira
de identidade de beneficiário da agravante tendo como segurado o falecido.
Assim, havendo prova bastante da união estável, de rigor a antecipação da tutela em favor de
Olimpia Confessoro, pelo que reformo a decisão agravada para determinar ao agravado a
implantação imediata do benefício de pensão por morte em favor da agravante.
Não sobeja, contudo, consignar que a agravante deve ter ciência da decisão do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015, no sentido que, na hipótese de revogação da tutela, eventuais
valores indevidamente recebidos por força dela deverão ser devolvidos.
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que antecipou
os efeitos da tutela em favor do agravante.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. EVIDÊNCIA E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
1. Do conjunto probatório apresentado nos autos é possível se verificar a existência de
verossimilhança das alegações da agravada nos autos principais de que vivia em união estável
com o segurado falecido até o momento da sua morte.
2. Evidenciado o direito e a urgência na implantação do benefício, diante do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação na sua demora, ainda que em detrimento de eventual dano
patrimonial ao ente público, sendo de rigor a imediata implantação da pensão por morte em favor
da agravante.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
