Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002333-14.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que
acompanham a petição inicial permitem inferir que a agravante convivia em união estável com o
falecido, bem como da sua qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
5.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002333-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002333-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento da concessão de tutela
antecipada de urgência, em ação movida para a concessão de pensão por morte.
Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, vez
que a união estável mantida com o falecido foi reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravante peticionou, juntando aos autos cópia da CTPS do falecido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002333-14.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Incrementada a instrução destes autos, tenho que assiste razão à agravante.
Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
No caso dos autos, a prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os
documentos que acompanham a petição inicial permitem inferir que a agravante convivia em
união estável com o falecido, mormente a sentença prolatada pelo juízo da vara única da
comarca de General Salgado, que reconheceu a união estável entre a agravante e Delcides Luiz
de Castro Nogueira, de meados de 2006 até o óbito. (ID 123521940, pp. 16).
Da mesma forma restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, vez que consta em
registro de sua CTPS que estava empregado na data do óbito (ID 129163417).
O perigo de danoressai da própria natureza alimentar do benefício, pois,de acordo com os dados
constantes do CNIS, a agravante não possui fonte formal de renda desde 31/12/2009 e conta
com 55 anos de idade, sobressaindo a urgência na concessão da tutela.
Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PENSÃOPORMORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - FILHA
INVÁLIDA - MAIORIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez previdenciária por ocasião do óbito.
III - A condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. De fato, o registro de
nascimento revela a relação de filiação entre a autora e o de cujus, e os documentos acostados
aos autos, bem como o laudo médico realizado em âmbito administrativo, demonstram ser a
demandante absolutamente incapaz para o trabalho, em virtude de esquizofrenia, tendo o próprio
INSS reconhecido o início da incapacidade em 24.02.2004.
IV - Malgrado a invalidez tenha ocorrido posteriormente à maioridade civil, do conjunto probatório
acima reportado infere-se que a autora encontrava-se acometida de doença incapacitante em
momento anterior ao óbito, de modo que a condição de dependente se manteve, em razão da
invalidez.
V - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, a exigência cumulativa de que a
invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de
pensãopormorte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência
econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
VI - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VII - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563183 - 0017532-
40.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
24/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 );
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃOPORMORTE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensãopormorte, previsto nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3. Não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza, porquanto a
contratação de advogado particular, considerada isoladamente, não é suficiente para comprovar
tenha a parte autora condições de arcar com as custas do processo.
4. Agravo provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575167 - 0001173-
78.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃOPORMORTE. COMPANHEIRO.
UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- No que tange à condição de companheiro, o artigo 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/91,
determina que a dependência em relação ao de cujus é presumida, sendo necessária a
comprovação da uniãoestável até a data do passamento.
- A documentação apresentada para demonstração da relação marital é substancial e permite,
nesta cognição sumária, a concessão da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579070 - 0005610-
65.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016)".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2.A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A prova trazida pela agravante é suficiente para concessão da medida. Os documentos que
acompanham a petição inicial permitem inferir que a agravante convivia em união estável com o
falecido, bem como da sua qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
5.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
