Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5024465-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO
DE INVALIDEZ POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei
8112/1990.O pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima
mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os
filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a
invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste
último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Necessário verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente,
em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
- Não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da
morte do genitor.A averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular
instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
- Existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos
efeitos de eventual concessão do benefício à requerente.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024465-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024465-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por JOANA DE SOUZA, representada por sua curadora, Juliana de Souza,
contra decisão proferida nos autos da ação ordinária que move em desfavor da UNIÃO
FEDERAL. Referida ação tem por objeto a concessão de pensão por morte decorrente da
aposentadoria recebida por seu falecido pai, Leopoldo de Souza, junto ao Ministério das
Comunicações.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio do qual a
autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que determine à ré que lhe pague pensão,
por conta da morte do seu pai, Leopoldo de Souza, aposentado pelo Ministério das
Comunicações, devendo os valores relativos à aludida pensão serem depositados na conta nº
27192-2 da agência nº 2885, OP 001, da Caixa Econômica Federal. Para tanto, procedeu às
seguintes alegações:
Alega que é incapaz desde o nascimento e que mais recentemente sofreu um AVC em vista de
quadro de hipertensão. Por isso é incapaz e está interditada e devidamente representada nos
autos. Sempre foi dependente do seu pai.
Como não apresentou pedido administrativo, defende não estar obrigada a esgotar a seara
administrativa, bem como não haver, nesta Capital, nenhum órgão para o recebimento de pedidos
e recursos administrativos da espécie, sendo que eventual procedimento só poderia ocorrer junto
ao Ministério das Comunicações, em BrasíliaDF, o que lhe é impossível de fazer.
Argumenta estarem preenchidos os requisitos legais para se ver incluída em folha de pagamento
da União, a fim de receber o que lhe cabe da pensão paterna, pois sua incapacidade mental e
invalidez precedem ao óbito do instituidor da pensão, de quem era dependente. Assim, a via
judicial é o meio adequado para pleitear o direito aqui postulado.
Informa que ingressou com ação no Juizado Especial Federal - JEF, mas o Feito foi extinto sem
julgamento de mérito, em vista da inexistência de pedido administrativo, bem como porque o valor
da pensão do falecido supera o valor de alçada do Juizado. Frisa que constava como dependente
do pai no Ministério das Comunicações, e esclarece que, em virtude de o mesmo ser ex-
combatente de guerra, durante muitos anos foi ele excluído da folha de pagamento do Ministério
das Comunicações, recebendo apenas a pensão especial de ex-combatente, pois, sob a égide da
CRFB/1967, os referidos rendimentos não eram acumuláveis.
O pai da autora faleceu no ano de 2005. E ela é solteira e deficiente mental. A curadora da
mesma, sua irmã, tem pouca instrução e não conta com recursos para buscar os direitos da
curatelada. Dessa forma, levou a autora para o interior de São Paulo, onde a curadora vende
balas e doces em sinaleiros.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita e prioridade na tramitação do processo.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe registrar que toda e qualquer referência às folhas dos autos deste processo
eletrônico far-se-á por meio da indicação de seu correspondente no formato PDF, ou seja, no que
tange à paginação daquele.
Por oportuno, anoto que a Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder
Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema a denominada
jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Ademais, a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com
repercussão geral reconhecida – Tema 350 -, que considerou que a exigência do prévio
requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, não teve sua aplicação ampliada
automaticamente para abranger toda à Administração Pública e não apenas ao INSS. Desse
modo, tenho que é desnecessário na hipótese ora versada – pensão civil – o atendimento à
exigência do prévio requerimento administrativo.
No que se refere ao objeto da tutela provisória de urgência pleiteada – em apertada síntese: o
estabelecimento de pensão por morte em face do falecimento de Leopoldo de Souza, aposentado
pelo Ministério das Comunicações e genitor da parte requerente –, é forçoso convir que as
considerações expendidas na inicial, no que tange ao quadro fático-jurídico que motivou o
ajuizamento da presente ação, em que pese a farta documentação apresentada, não se
encontram devidamente comprovadas, desautorizando a imediata concessão da antecipação dos
efeitos da tutela.
Com efeito, às fls. 49 e 69 consta cópia da certidão de nascimento da autora, com filiação
precisa, de modo a demonstrar a efetiva paternidade do falecido em relação a ela. De outra parte,
o documento de fls. 30 evidencia a condição de ex-combatente do pai da autora, conforme
relatado na exordial, e, na sequência, o de fls. 31, prova a concessão da aposentadoria – Portaria
nº 1151, de 29 de agosto de 1980 –, e o de fls. 32, a concessão de pensão especial, em 15 de
junho de 1982. Já o óbito do instituidor da pensão está comprovado pelo documento de fls. 41.
Entretanto, não há prova suficiente e definitiva no que se refere à condição de saúde da parte
autora, bem como de sua total dependência em relação ao pai, quando do falecimento deste. Isso
porque, embora a autora alegue incapacidade desde o seu nascimento, em 24/06/1949, o que se
verifica dos documentos é que o processo buscando a interdição da autora teve início em 2017
(fls. 36 e 50), após sequela de AVC narrado nos atestados médicos de fls. 37/38 e 51/52. E os
documentos de fls. 45/46, nos quais consta a anotação de que a autora possui deficiência mental,
foram emitidos no início do ano 2001. Já os documentos médicos de fls. 47/48 foram emitidos no
primeiro semestre do corrente ano (2019).
Nesse ponto, quadra esclarecer que, em se tratando de pedido de tutela de urgência, como
sabido e ressabido, deve-se, no que tange à espécie antecipatória, verificar se estão presentes os
requisitos legais para a sua concessão, conforme disciplinado no art. 300 do CPC/2015. Então,
faz-se um exame perfunctório do quadro fático-jurídico, até porque um exame exauriente só há de
ocorrer quando da apreciação do mérito da causa, após haver sido oportunizado o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Para o cumprimento desse mister, o Juízo empreende uma cognição restrita dos limites e
contornos da relação fático-jurídica consolidada nos autos. Nesse passo, verifica-se dos autos
que os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos
neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada
incapacidade/invalidez da autora desde o nascimento e, por consequência, sua condição de
dependente do instituidor da pensão. Talvez torne-se necessária a análise de situação clínica da
autora por meio de perito do Juízo. Por outro lado, observa-se que, em decorrência do decurso do
tempo desde a morte do genitor da autora, em 21/10/2005, até a propositura da presente ação,
em 15/07/2019, houve mitigação do periculum in mora.
Não vislumbro, assim, neste momento processual, a verossimilhança das alegações iniciais
(fumus boni iuris), e como houve a mitigação do periculum in mora, indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, com base no poder geral de cautela do Juízo, antecipo desde logo a produção de prova
pericial, a fim de constatar (ou não) a existência de incapacidade no que se refere à autora, o
grau dessa incapacidade e a data do seu início.
Todavia, como a autora informa no ID 20666594, que se encontra em trânsito para Campo
Grande/MS, é de se aguardar que a mesma se estabeleça nesta cidade e informe o Juízo acerca
do seu endereço, para viabilizar-se a realização do ato técnico (perícia judicial).
Assim, informado o endereço da autora nesta cidade, deverão ser implementadas as seguintes
providências:
Designe a Secretaria médico perito (especialidade: psquiatria) para a avaliação das condições de
saúde da parte autora, intimando-o de sua nomeação, dos termos do art. 473 do CPC, bem como
de que os seus honorários serão pagos de acordo com o valor máximo da tabela da Justiça
Federal, eis que deferido ao autor o pedido de justiça gratuita. Porém, considerando o número
relativamente elevado de quesitos do Juízo, e que poderá se tornar ainda maior, caso as partes
também apresentem quesitos, desde já majoro o valor dos honorários periciais, fixando-os em 02
(duas) vezes o valor máximo da tabela.
Como quesitos do Juízo, indaga-se:
1- O periciando é portador de alguma doença ou deficiência? Em caso positivo, qual(ais)?
2- A patologia ou deficiência que acomete o periciando incapacita-o ou reduz sua capacidade
para a prática de atividade laborativa habitual?
3- O periciando é insusceptível de reabilitação para o exercício pleno de sua atividade laboral?
4- Havendo incapacidade, esta é total e definitiva para o trabalho (esclareço que, do ponto de
vista jurídico, a incapacidade é total quando impede a agente de executar qualquer trabalho, e
definitiva quando é irreversível)?
5- Havendo incapacidade, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa?
6- Havendo incapacidade, é possível precisar a data de início da mesma?
Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do CPC, apresentar quesitos,
indicar assistentes técnicos e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após, a Secretaria deverá, em contato com o perito, designar data, hora e local para a sua
realização, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. Na ocasião da intimação, o perito
deverá indicar seus contatos, especialmente endereço eletrônico (art. 465, §2º, III, do CPC).
O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, após o que
os honorários periciais deverão ser requisitados em favor do perito, assim como as partes serão
intimadas para se manifestar, no prazo comum de 15 dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos, liberem-se os honorários periciais; havendo, a liberação
deverá aguardar os esclarecimentos.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, eis que a questão versada nos
autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, II, do CPC).
Cite-se.”
Alega a parte agravante, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Sustenta que é solteira e que sua incapacidade mental foi reconhecida por documento público em
2001, antes do falecimento de seu pai, em 2005, estando comprovada documentalmente. A
interdição só ocorreu em 2017 porque somente nessa época, após um AVC, estando em
condições precárias, é que foi obtida por sua filha e cuidadora a orientação acerca da
possibilidade de adoção da medida.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta pela parte contrária (N. 107308903).
A parte agravante requer, no N. 107327095, a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido
de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024465-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: JOANA DE SOUZA
CURADOR: JULIANA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA TRAMONTINI FERNANDES - MS14127-A,
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de
tutela recursal fica mantida por seus próprios fundamentos.
Observo, de início, que embora exista nos autos menção ao recebimento de pensão de ex-
combatente por parte do pai da autora, o pedido inicial refere-se unicamente ao suposto direito da
requerente ao recebimento da pensão decorrente da aposentadoria recebida por seu pai junto ao
Ministério das Comunicações.
A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8112/1990.
No caso dos autos, o pai da autora faleceu em 21.10.2005.
A redação dos dispositivos legais acima mencionados, vigente à época do óbito do instituidor,
incluía entre os beneficiários da pensão os filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido
de que a invalidez do beneficiário, neste último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do
benefício. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 16,
III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter
sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para desconstituir as
conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência
(relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos,
defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não
conhecido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1776399 2018.02.76148-0, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2019 ..DTPB:.)”.
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora,
filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da
requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão. II. Conforme entendimento reiterado
deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o
filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013). III. A análise da preexistência, ou não, da
invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado
nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 551951 2014.01.79974-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ
- SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2015 RIOBTP VOL.:00312 PG:00156 ..DTPB:.).
Torna-se necessário, portanto, verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da
parte requerente, em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
No caso em discussão, não restou comprovada, neste momento processual, a existência de
invalidez na época da morte do genitor.
Com efeito, as informações prestadas pela curadora por ocasião da perícia realizada autos da
ação de interdição sugerem que a requerente “talvez tenha limitações mentais desde sua
infância”. Contudo, os elementos então apresentados apenas possibilitaram que o perito
constatasse que a requerente é portadora de demência de etiologia vascular, incapaz. Não
houve, porém, indicação de uma data de início para a invalidez ou para a doença.
A documentação médica apresentada, por sua vez, apenas informa que a autora sofreu um AVC
em 2017, anos após a morte do pai (2005), e que o episódio deixou sequelas severas. Em
relação ao período anterior à morte, até o momento houve somente a juntada de cartões de
acompanhamento em programas de hipertensão arterial e diabetes da Prefeitura Municipal de
Campo Grande. O primeiro, referente a atendimentos no ano de 2001. O segundo, emitido no
mesmo ano e sem registro de atendimentos, contém a genérica inscrição “def. mental”.
Documento recente, emitido em 2019, indica tratar-se de portadora de hipertensão arterial e
diabetes mellitus.
Assim, a averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular instrução
probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
Registre-se, ainda, a menção à existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que
poderia vir a ser atingida pelos efeitos de eventual concessão do benefício à requerente (N.
22640109 - Pág. 2, da ação principal).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. FILHA MAIOR. COMPROVAÇÃO
DE INVALIDEZ POR OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte de servidor público civil é regulada pelos artigos 215 a 225 da Lei
8112/1990.O pai da autora faleceu em 21.10.2005. A redação dos dispositivos legais acima
mencionados, vigente à época do óbito do instituidor, incluía entre os beneficiários da pensão os
filhos ou enteados, de até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a
invalidez. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a invalidez do beneficiário, neste
último caso, deve ser anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Necessário verificar se no caso concreto houve comprovação da invalidez da parte requerente,
em data anterior à da morte do instituidor do benefício.
- Não restou comprovada, neste momento processual, a existência de invalidez na época da
morte do genitor.A averiguação da data de início da invalidez da autora demanda regular
instrução probatória, restando inviável a pronta concessão do benefício.
- Existência de beneficiária da pensão, viúva do falecido, que poderia vir a ser atingida pelos
efeitos de eventual concessão do benefício à requerente.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
