Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009871-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA
PROFERIDA. PEDIDO AUTÔNOMO.
1. Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e
formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste
específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a
decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a
matéria ser arguida na via recursal adequada.2. Agravo não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009871-51.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMADEU ANTUNES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAELSON DE OLIVEIRA SILVA - SP356411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009871-51.2017.4.03.0000
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AGRAVANTE: AMADEU ANTUNES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAELSON DE OLIVEIRA SILVA - SP356411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu, por perda de objeto, do
agravo de instrumento, pois o feito fora sentenciado em primeira instância.O agravante aduz, em
resumo, que comprovou documentalmente o direito à concessão do benefício e que o caráter
alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência pretendida, pois deverá
permanecer trabalhando muito além do necessário até que consiga receber os valores da
aposentadoria.É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009871-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: AMADEU ANTUNES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAELSON DE OLIVEIRA SILVA - SP356411
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não verifico, no caso, qualquer mudança fática ou novos argumentos de direito que justifiquem a
mudança da decisão.
De acordo com as informações e cópias trazidas pelo agravante, verifiquei que foi proferida
sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial, tendo,
inclusive, sido interposto recurso de apelação pelo agravadoem face daquele decisume novo
pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela mediante a imediata implantação do benefício.
A prolação da sentença nos autos originários, neste específico caso, resulta na perda
superveniente de interesse no agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória
impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na
via recursal adequada. A perda de interesse se faz mais patente neste caso, em que o ora
agravante já interpôs novo pedido com o mesmo objeto perante esta E. Corte.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA
PROFERIDA. PEDIDO AUTÔNOMO.
1. Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e
formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste
específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a
decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a
matéria ser arguida na via recursal adequada.2. Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
