Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031530-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031530-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLEIDE FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031530-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLEIDE FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE FERREIRA BARBOSA em face da r.
decisão que, em sede de demanda previdenciária, indeferiu o pedido de restabelecimento de
auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que em nenhum momento a autarquia cumpriu com o termo
do acordo estabelecido entre as partes segundo o qual avaliação da elegibilidade da autora ao
programa de reabilitação profissional deveria ser feito por equipe multidisciplinar.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031530-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CLEIDE FERREIRA BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de recurso interposto no bojo de demanda previdenciária, ora em fase de
cumprimento de sentença. Consta dos autos que, ainda na fase de conhecimento do processo
originário (n. º 0002038-45.2009.4.03.6112, 3ª Vara Federal de Presidente Prudente), após a
realização de perícia na qual ficou constatada a incapacidade laborativa da ora agravante, em
caráter total, permanente e relativo, ante a possibilidade de reabilitação profissional.
A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, o qual restou aceito pela parte e, em
seguida, foi homologado em sentença, transitada em julgado.
Neste contexto, ante a cessação do pagamento do benefício pelo INSS, a parte pugna pela
execução do descumprimento da sentença.
Primeiramente, ressalte-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de
conhecimento, restou preclusa a questão acerca da existência da incapacidade para o trabalho,
não podendo a matéria ser debatida em fase de execução.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do+ início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte
autora para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo
cessado o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o
segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da
Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
No caso dos autos, a obrigação de submissão da requerente à reavaliação periódica veio
expressa no item 10 da proposta de acordo apresentada pelo INSS. E, realizado tal
procedimento, restou clara a conclusão da equipe médica oficial no sentido de que a requerente
recuperou sua capacidade laborativa.
O que, como bem observado pela r. decisão recorrida, só poderia ser desconstituído por meio
de nova demanda perante o Judiciário.
De modo que o ato de cessação do pagamento do benefício previdenciário pleiteado não
padece de qualquer ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de estimar prazo para a
cessação do benefício por incapacidade e submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a
fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
