Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018092-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA PERÍCIA. ALTA
PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1.O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por mais de 120 dias, ao menos até a
data do laudo pericial, teve como fundamentação legal a inovação trazida pela MP 767/2017,
convertida em Lei, que acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/9
2. A autora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou nova perícia perante o
INSS e, por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, embora atestem a presença
das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para
o trabalho, sendo contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018092-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MELO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018092-23.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria
Aparecida Melo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Artur
Nogueira / SP, que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença além do
prazo já estabelecido administrativamente por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem psiquiátrica e ortopédica, fazendo
uso de medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência
Social tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença, insurgindo-se contra o expediente da "alta
programada" previsto nos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido liminar de tutela recursal.
Contra esta decisão, a agravante interpôs agravo interno.
É o relatório.
V O T O
Não assiste razão à agravante.
In casu, o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por mais de 120 dias, ao menos
até a data do laudo pericial, teve como fundamentação legal a inovação trazida pela MP
767/2017, convertida em Lei, que acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais
dispõem:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Verifica-se que, no caso, a autora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou
nova perícia perante o INSS e, por sua vez, os documentos apresentados pela agravante,
embora atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, sendo contemporâneos ao período em que estava em
gozo do benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precendentes deste Tribunal: APELREEX 00012306820084036114, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
São Paulo, 29 de abril de 2020.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA PERÍCIA. ALTA
PROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1.O indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por mais de 120 dias, ao menos até a
data do laudo pericial, teve como fundamentação legal a inovação trazida pela MP 767/2017,
convertida em Lei, que acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/9
2. A autora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou nova perícia perante o
INSS e, por sua vez, os documentos apresentados pela agravante, embora atestem a presença
das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para
o trabalho, sendo contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
