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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:18:01

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)” “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio(...)”. - Deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua intimação se deu por meio de Carta - portanto a contagem do prazo processual inicia-se da data da juntada do comprovante do aviso de recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em 21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré teria até o dia 02/10/2018 para apresentar a sua manifestação. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal de 1988, devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado. - Não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em julgado da sentença formadora do título judicial. A parte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo, discriminando seu demonstrativo. - Há que se anular o processo, reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos do tópico final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC. - Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026424-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026424-42.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2021

Ementa



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO.
PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- “Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)” “Art.224. Salvo
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.” Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação
for pelo correio(...)”.
- Deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua
intimação se deu por meio de Carta - portanto a contagem do prazo processual inicia-se da data
da juntada do comprovante do aviso de recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em
21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré
teria até o dia 02/10/2018 para apresentar a sua manifestação.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal de 1988,
devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à
interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva
foi devidamente intimado.
- Não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em julgado da sentença
formadora do título judicial. Aparte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo,
discriminando seu demonstrativo.
- Há que se anular o processo,reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos do
tópico final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC.
- Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026424-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N

AGRAVADO: HELENA RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026424-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: HELENA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (autos n.º 1000349-14.2017.826.0673)
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Flórida Paulista/SP, que indeferiu o apelo da
Autarquia ré para a instauração da execução da sentença, nos moldes do artigo 534, do CPC,
alegando que os cálculos apresentados pelo Autor já haviam sidos homologados (ID 7280471 –
pg. 143).
Sustenta, em síntese, que o juízo “a quo” ao homologar os cálculos do Autor, deixou de
observar o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC, “acelerando” o processo de forma a
impedir a justa defesa do INSS.
Sustenta também, que a manifestação Autárquica (ID 7280471- págs. 138/142) demonstra que,
ainda que tenha havido a implantação do benefício, sem que o autor recolhesse as diferenças
entre as alíquotas de contribuição, ele deveria proceder o pagamento das alíquotas ou abatê-
las em seu cálculo de liquidação, conforme afirmado pela decisão proferida em 29/01/2018(ID
7280471 – págs. 111/112).
Sustenta ainda, que ao homologar de forma acelerada o cálculo do Autor, certificando a
ausência de manifestação do INSS, o Juízo deixou de observar que, para fins de processo de
liquidação de sentença, a Fazenda Pública tem o prazo de 30(trinta) dias para impugnar.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, e ao final, o provimento do
recurso para reformar a decisão agravada e ser declarados NULOS os atos praticados após o
trânsito em julgado, dando-se início a fase de liquidação de sentença, nos termos do CPC, em
seus artigos 534 e seguintes.
Indeferido o efeito suspensivo.
Apresentada as contrarrazões (ID 8080784).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026424-42.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: HELENA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Consta dos autos a
sentença prolatada em 26/09/2017 na ação previdenciária n.º 1000349-14.2017.826.0673,
movida por HELENA RODRIGUES PEREIRA, que condenou a Autarquia ré ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 7280471 – págs. 76/81) e que transito em julgado
em 31/10/2017 (ID 7280471 – pg. 88).
Em 29/01/2018 o Juízo “a quo”, impõe ao INSS a obrigação de fazer, consistente na
implantação do benefício, além de intimar a credora para apresentar, no prazo de 30(trinta)
dias, a planilha de cálculos das parcelas vencidas e não pagas pela ré (ID 7280471-págs.
111/112).
Em 26/06/2018, o juízo determina que, com a apresentação dos cálculos do Credor, o INSS
deveria ser intimado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Face a manifestação do Autor (ID 7280471-págs. 129/130), foi expedida Carta de Intimação ao
INSS, encaminhada por Aviso de Recebimento - AR (ID 7280471-págs. 132/133).
Com a devolução, devidamente cumprido, o AR foi juntado aos autos em 21/08/2018(ID
7280471 – pg. 133).
Em 20/09/2018, foi certificado nos autos o decurso de prazo para manifestação da Autarquia.
Na mesma data, o juízo “a quo”, homologa os valores apresentados pelo Credor.
Em 02/10/2018, A Autarquia apresenta sua manifestação com seus respectivos pedidos (ID
7280471 – págs. 138/142), que foram indeferidos pela decisão agravada (ID 7280471 – pg.
143).
Pois bem.

De fato, verifica-se que ao certificar o decurso de prazo para a manifestação do INSS, não
foram observados o que dispõe o caput, dos artigos 183, 224, ambos do CPC e art. 231, I, do
mesmo diploma.
Vejamos:
“Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)”

“Art.224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento.”

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data
de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio(...)”.

Importante também lembrar que o prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial,
claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput),
excluindo-se feriados e finais de semana.
Então, atentando-se ao que dispõe a lei, deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a
Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua intimação se deu por meio de Carta - portanto a
contagem do prazo processual inicia-se da data da juntada do comprovante do aviso de
recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em 21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e
excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré teria até o dia 02/10/2018 para
apresentar a sua manifestação.
Vale destacar que os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na
Constituição Federal de 1988, devem estar presentes em todas as fases do processo,
garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente
previstos.
Contudo, entendo não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em
julgado da sentença formadora do título judicial, como suplicou a Autarquia ré, tão somente pela
ausência da formalidade descrita no artigo 534, do CPC. Ora, ao ser intimada, verifica-se que a
parte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo, discriminando seu demonstrativo.
Portanto, do todo analisado, há que se anular o processo a partir da certidão de decurso (ID
7280471 – pg. 134), reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos do tópico
final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento do INSS.
É COMO VOTO.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO.
PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. JUNTADA DE AR. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- “Art.183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias

e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal(...)” “Art.224. Salvo
disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.” Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio(...)”.
- Deve-se considerar que, com o prazo em dobro para a Autarquia ré - 30(trinta) dias, que a sua
intimação se deu por meio de Carta - portanto a contagem do prazo processual inicia-se da data
da juntada do comprovante do aviso de recebimento (AR), que no caso presente, ocorreu em
21/08/2018 (ID 7280471 – pg.133) e excluindo-se os feriados e finais de semana, a Autarquia ré
teria até o dia 02/10/2018 para apresentar a sua manifestação.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal de
1988, devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à
interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência
Executiva foi devidamente intimado.
- Não ser necessária a extinção dos atos processuais a partir do trânsito em julgado da
sentença formadora do título judicial. Aparte credora apresentou seus cálculos junto ao Juízo,
discriminando seu demonstrativo.
- Há que se anular o processo,reabrindo-se o prazo para a manifestação do INSS, nos termos
do tópico final da decisão “a quo” de fls. 125(ID 7280471 – pg. 125) e artigo 535, do CPC.
- Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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