Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024180-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida, eis que o benefício concedido naquela demanda foi
cessado pelo INSS, que, posteriormente, indeferiu novo pedido de restabelecimento formulado na
via administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento de nova ação
judicial. Ademais, a autora narra a ocorrência de novas moléstias na segunda ação proposta.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a ora recorrida, nascida em 19/09/1968, é
portadora de espondilodiscoartrose cervical e lombar com radiculopatia, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitadapara o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 27/11/2013 a 05/08/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 28/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: REGINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: REGINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária concedeu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento de auxílio-
doença, em favor da autora, ora agravada.
Alega o recorrente, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com o processo n.º 1000008-
42.2015.826.0516, já julgado em primeira instância e no qual foi interposto recurso de apelação,
pendente de julgamento. No mérito, sustenta que a decisão agravada não respeitou os requisitos
impostos para a concessão da tutela de urgência, nem tampouco a legislação específica acerca
do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024180-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: REGINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, não
vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida, eis que o benefício concedido naquela demanda foi
cessado pelo INSS, que, posteriormente, indeferiu novo pedido de restabelecimento formulado na
via administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento de nova ação
judicial. Ademais, a autora narra a ocorrência de novas moléstias na segunda ação proposta.
No mérito, verifico, nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a
minuta do recurso, a presença de elementos que indicam, ao menos em sede de cognição
sumária, que a ora recorrida, nascida em 19/09/1968, é portadora de espondilodiscoartrose
cervical e lombar com radiculopatia, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitadapara
o trabalho.
A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 27/11/2013 a 05/08/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 28/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida, eis que o benefício concedido naquela demanda foi
cessado pelo INSS, que, posteriormente, indeferiu novo pedido de restabelecimento formulado na
via administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento de nova ação
judicial. Ademais, a autora narra a ocorrência de novas moléstias na segunda ação proposta.
- Os elementos constantes dos autos indicam que a ora recorrida, nascida em 19/09/1968, é
portadora de espondilodiscoartrose cervical e lombar com radiculopatia, encontrando-se ao
menos temporariamente incapacitadapara o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida recebeu auxílio-doença, no
período de 27/11/2013 a 05/08/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento
em 28/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos
termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos
direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas
circunstâncias, levado a optar pelo mal menor.In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a
decisão proferida no juízoa quo. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar rejeitada.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
