Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011953-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – PRESCRIÇÃO – ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULOS – AGRAVO IMPROVIDO.
1. O segurado sustenta a inaplicabilidade da prescrição, alegando que as diferenças devidas
desde a DIB em 23/11/1998 deveriam ter sido incluídas tanto no cálculo do INSS, como na conta
apresentada pela Contadoria Judicial, eis que o v. Acórdão reconheceu como devida a inclusão
dos períodos especiais desde o requerimento administrativo do benefício. Ocorre que a r.
sentença “julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, (...) para reconhecer como
atividade especial, os períodos trabalhados na VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA., de
18.01.1971 a 16.03.1971, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo
com os períodos já reconhecidos enquadrados pelo INSS, procedendo-se, dessa foram, a revisão
do processo de benefício NB.: 42/125.665.133-5, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal”. O v. Acórdão reconheceu os períodos
especiais requeridos, mas, em momento algum, afastou a prescrição quinquenal, de forma que a
r. sentença foi mantida neste ponto.
2. Quanto à RMI, o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, a Contadoria Judicial deixou claro que
“no que toca à revisão da RMI, o julgado deferiu a conversão de comuns em especiais dos
períodos de 18/01/1971 a 16/03/1971, de 28/09/1971 a 21/12/1973 e de 01/03/1997 a
23/11/1998, consequentemente, o tempo de contribuição passaria de 30 anos, 11 meses e 22
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dias para 32 anos, 07 meses e 14 dias, conforme demonstrativo anexo. Deste modo, na forma da
legislação aplicável, o coeficiente de cálculo passaria de 70% para 82%, consequentemente, a
RMI passaria de R$ 357,99 para R$ 419,36, conforme demonstrativo anexo. Quanto ao tema, o
segurado pleiteia que o coeficiente revisado seja de 86,5% em vez de 82%, para tanto, se vale de
metodologia que não encontra amparo no julgado tampouco na legislação”.
3. No que tange aos chamados “índices reais de correção monetária”, o agravo não merece
melhor sorte, pois o Setor de Cálculos também rejeitou as alegações do segurado, nos seguintes
termos: “No mais, o segurado pleiteia, também, a inclusão de alguns percentuais, cuja
denominação dada foi de “aumentos reais”, na correção monetária das diferenças apuradas, ou
seja, em síntese, requer que reajustes imputados à manutenção dos benefícios sejam
transferidos à correção monetária das diferenças apuradas. Primeiramente, essa tese não foi
tratada no julgado. De toda forma, os reajustes oficiais de 05/2005, 04/2006, 04/2007, 03/2008,
02/2009, 01/2010, 01/2011 e 01/2012 deveriam ser realizados com base no INPC, pro rata, de
acordo com as respectivas datas de início ou do último reajustamento do benefício, conforme
demonstrativo anexo. Os reajustes de 05/2005 e 03/2008 destoam em parte do entendimento
acima, visto que no primeiro foi considerado um percentual em 04/2005 de 0,67% em vez do
INPC do respectivo mês que foi de 0,91%, enquanto no segundo foi considerado um percentual
em 02/2008 de 0,51% em vez INPC do respetivo mês que foi de 0,48%. De todo modo, tal fato
não é questionado pelo segurado. Já os reajustes de 04/2006 e 01/2010 além de terem sido
balizados pelo INPC, na forma da legislação, foram acrescidos – também – de aumentos reais na
ordem – respectivamente – de 1,742% e 4,126% (...). E o segurado requer que os aludidos
percentuais adentrem na correção monetária das diferenças apuradas, para tanto, invoca o artigo
31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que diz: “...O pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo
mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento...” – grifo nosso. Isso posto, na opinião deste serventuário, no que tange à
semântica, não resta qualquer dúvida de que na correção monetária das diferenças apuradas
deverá adentrar – apenas – o índice, qual seja, o INPC, e não os aumentos reais propostos por
política salarial. Além disso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, atualmente vigente, por exemplo, foi
elaborado por comissão permanente de revisão e atualização (Portaria CJF nº 321/2013)
composta pelos Excelentíssimos Senhores Dr. Marcos Augusto de Sousa, Juiz Federal da 2ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Manoel Rolim Campbell Penna, Juiz Federal da
6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio de Paula dos Santos, Juiz Federal da
1ª Vara de Presidente Prudente, Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Mauro Sbaraini, Juiz Federal
do Juizado Especial Federal de Lajeado, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e Dr. Leonardo
Resende Martins, Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, sendo que o trabalho
final (manual) em momento algum dá margem para a inclusão dos percentuais a título de
aumentos reais na correção monetária, com base no Estatuto no Idoso”.
4. Os cálculos apresentados pelo segurado não podem ser acolhidos, em virtude da presença de
vários equívocos na conta, como os especificados pelo Setor de Cálculos da Primeira Instância,
in verbis: “(...) o primeiro erro cometido pelo exequente consistiu em cobrar as diferenças
oriundas dessa demanda sem observar a prescrição quinquenal, embora a r. sentença tenha sido
expressa quanto ao seu uso, e que, salvo melhor juízo, o Tribunal não cuidou de modificar. Por
segundo, observa-se que a parte autora também se equivocou na revisão da renda mensal inicial,
pois se o segurado alcançou um total de 32 anos de tempo de contribuição até a data da entrada
do requerimento, a RMI da aposentadoria deveria ter sido majorada de 70% para 82% sobre o
salário de benefício, conforme legislação previdenciária, e não de 70% para 86,5%. É dizer,
incorreu em excesso ao lançar a RMI pelo valor de R$ 442,38, quando o correto seria R$ 419,36.
E por último, não houve ainda como concordar com o aumento real aplicado de até 5,94% porque
estranho ao título executivo, e tampouco constando dos índices do Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF”.
Ademais, tanto as contas apresentadas pelo INSS, como pelas Contadorias de Primeira e de
Segunda Instâncias apuraram os valores devidos em R$ 43.598,74, de maneira que tal montante
deve ser reconhecido como correto.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011953-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MANOEL GREGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011953-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MANOEL GREGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 61058512 - Pág. 53) que, em
cumprimento de sentença, homologou a conta apresentada pela Contadoria Judicial (ID
61058512 - Pág. 40), no valor de R$ 43.598,74, mesma quantia apurada pelo INSS (ID
61058512 - Pág. 25).
O exequente, ora agravante, sustenta a existência de erros na apuração da RMI, a
inaplicabilidade da prescrição e a ausência de aplicação dos “índices reais de correção
monetária”. Requer, também, o acolhimento dos cálculos de ID 61058500 - págs, 5/9, no valor
de R$ 113.124,27 (ID 61058489).
Resposta (ID 94293609).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos e parecer, opinando pelo prosseguimento da
execução com base no valor aferido pelo INSS (IDs 133043892 133043893, 133043894).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011953-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: MANOEL GREGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, nos autos principais, a r. sentença “julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para reconhecer como atividade especial, os períodos trabalhados na VIAÇÃO
PADROEIRA DO BRASIL LTDA., de 18.01.1971 a 16.03.1971, incorporando-o na contagem
final do tempo de serviço em acréscimo com os períodos já reconhecidos enquadrados pelo
INSS, procedendo-se, dessa foram, a revisão do processo de benefício NB.: 42/125.665.133-5,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal,
devendo as diferenças ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei n. 6,899/81, pelos
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso
(Súmulas n.s 148 do STJ) e juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da
citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês – outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que
eventualmente venha a ser estabelecido” (ID 61058511 - Págs. 17/18).
A Sétima Turma desta Corte Regional negou provimento à remessa oficial e deu provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer os períodos especiais requeridos, a partir do
requerimento administrativo (ID 61058511 - Pág. 48).
Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada no
tocante ao termo final dos juros de mora (ID 61058511 - Pág. 65).
O trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2018.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 113.124,27(ID 61058500 - Págs. 5/9).
O INSS impugnou a execução, afirmando que os valores devidos se restringem a R$
43.598,74(ID 61058512 - Pág. 13/29).
A Contadoria Judicial de Primeira Instância ratificou a importância apurada pela autarquia (ID
61058512 - Pág. 40).
A conta apresentada pelo Setor de Cálculos foi homologada pela r. decisão (ID 61058512 - Pág.
53).
Esses são os fatos.
O segurado sustenta a inaplicabilidade da prescrição, alegando que as diferenças devidas
desde a DIB em 23/11/1998 deveriam ter sido incluídas tanto no cálculo do INSS, como na
conta apresentada pela Contadoria Judicial, eis que o v. Acórdão reconheceu como devida a
inclusão dos períodos especiais desde o requerimento administrativo do benefício.
Ocorre que a r. sentença “julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, (...) para
reconhecer como atividade especial, os períodos trabalhados na VIAÇÃO PADROEIRA DO
BRASIL LTDA., de 18.01.1971 a 16.03.1971, incorporando-o na contagem final do tempo de
serviço em acréscimo com os períodos já reconhecidos enquadrados pelo INSS, procedendo-
se, dessa foram, a revisão do processo de benefício NB.: 42/125.665.133-5, desde a data de
entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal”.
O v. Acórdão reconheceu os períodos especiais requeridos, mas, em momento algum, afastou
a prescrição quinquenal, de forma que a r. sentença foi mantida neste ponto.
Quanto à RMI, o recurso deve ser rejeitado.
Com efeito, a Contadoria Judicial deixou claro que “no que toca à revisão da RMI, o julgado
deferiu a conversão de comuns em especiais dos períodos de 18/01/1971 a 16/03/1971, de
28/09/1971 a 21/12/1973 e de 01/03/1997 a 23/11/1998, consequentemente, o tempo de
contribuição passaria de 30 anos, 11 meses e 22 dias para 32 anos, 07 meses e 14 dias,
conforme demonstrativo anexo. Deste modo, na forma da legislação aplicável, o coeficiente de
cálculo passaria de 70% para 82%, consequentemente, a RMI passaria de R$ 357,99 para R$
419,36, conforme demonstrativo anexo. Quanto ao tema, o segurado pleiteia que o coeficiente
revisado seja de 86,5% em vez de 82%, para tanto, se vale de metodologia que não encontra
amparo no julgado tampouco na legislação”.
No que tange aos chamados “índices reais de correção monetária”, o agravo não merece
melhor sorte, pois o Setor de Cálculos também rejeitou as alegações do segurado, nos
seguintes termos: “No mais, o segurado pleiteia, também, a inclusão de alguns percentuais,
cuja denominação dada foi de “aumentos reais”, na correção monetária das diferenças
apuradas, ou seja, em síntese, requer que reajustes imputados à manutenção dos benefícios
sejam transferidos à correção monetária das diferenças apuradas. Primeiramente, essa tese
não foi tratada no julgado. De toda forma, os reajustes oficiais de 05/2005, 04/2006, 04/2007,
03/2008, 02/2009, 01/2010, 01/2011 e 01/2012 deveriam ser realizados com base no INPC, pro
rata, de acordo com as respectivas datas de início ou do último reajustamento do benefício,
conforme demonstrativo anexo. Os reajustes de 05/2005 e 03/2008 destoam em parte do
entendimento acima, visto que no primeiro foi considerado um percentual em 04/2005 de 0,67%
em vez do INPC do respectivo mês que foi de 0,91%, enquanto no segundo foi considerado um
percentual em 02/2008 de 0,51% em vez INPC do respetivo mês que foi de 0,48%. De todo
modo, tal fato não é questionado pelo segurado. Já os reajustes de 04/2006 e 01/2010 além de
terem sido balizados pelo INPC, na forma da legislação, foram acrescidos – também – de
aumentos reais na ordem – respectivamente – de 1,742% e 4,126% (...). E o segurado requer
que os aludidos percentuais adentrem na correção monetária das diferenças apuradas, para
tanto, invoca o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que diz: “...O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento...” – grifo nosso. Isso posto, na opinião
deste serventuário, no que tange à semântica, não resta qualquer dúvida de que na correção
monetária das diferenças apuradas deverá adentrar – apenas – o índice, qual seja, o INPC, e
não os aumentos reais propostos por política salarial. Além disso, o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13,
atualmente vigente, por exemplo, foi elaborado por comissão permanente de revisão e
atualização (Portaria CJF nº 321/2013) composta pelos Excelentíssimos Senhores Dr. Marcos
Augusto de Sousa, Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Manoel
Rolim Campbell Penna, Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr.
Cláudio de Paula dos Santos, Juiz Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente, Seção Judiciária
de São Paulo, Dr. Mauro Sbaraini, Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Lajeado, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul e Dr. Leonardo Resende Martins, Juiz Federal da 14ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará, sendo que o trabalho final (manual) em momento algum dá margem
para a inclusão dos percentuais a título de aumentos reais na correção monetária, com base no
Estatuto no Idoso”.
Por fim, os cálculos apresentados pelo segurado não podem ser acolhidos, em virtude da
presença de vários equívocos na conta, como os especificados pelo Setor de Cálculos da
Primeira Instância, in verbis: “(...) o primeiro erro cometido pelo exequente consistiu em cobrar
as diferenças oriundas dessa demanda sem observar a prescrição quinquenal, embora a r.
sentença tenha sido expressa quanto ao seu uso, e que, salvo melhor juízo, o Tribunal não
cuidou de modificar. Por segundo, observa-se que a parte autora também se equivocou na
revisão da renda mensal inicial, pois se o segurado alcançou um total de 32 anos de tempo de
contribuição até a data da entrada do requerimento, a RMI da aposentadoria deveria ter sido
majorada de 70% para 82% sobre o salário de benefício, conforme legislação previdenciária, e
não de 70% para 86,5%. É dizer, incorreu em excesso ao lançar a RMI pelo valor de R$ 442,38,
quando o correto seria R$ 419,36. E por último, não houve ainda como concordar com o
aumento real aplicado de até 5,94% porque estranho ao título executivo, e tampouco constando
dos índices do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF”.
Ademais, tanto as contas apresentadas pelo INSS, como pelas Contadorias de Primeira e de
Segunda Instâncias apuraram os valores devidos em R$ 43.598,74, de maneira que tal
montante deve ser reconhecido como correto.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – PRESCRIÇÃO – ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULOS – AGRAVO IMPROVIDO.
1. O segurado sustenta a inaplicabilidade da prescrição, alegando que as diferenças devidas
desde a DIB em 23/11/1998 deveriam ter sido incluídas tanto no cálculo do INSS, como na
conta apresentada pela Contadoria Judicial, eis que o v. Acórdão reconheceu como devida a
inclusão dos períodos especiais desde o requerimento administrativo do benefício. Ocorre que a
r. sentença “julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, (...) para reconhecer como
atividade especial, os períodos trabalhados na VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA., de
18.01.1971 a 16.03.1971, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo
com os períodos já reconhecidos enquadrados pelo INSS, procedendo-se, dessa foram, a
revisão do processo de benefício NB.: 42/125.665.133-5, desde a data de entrada do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal”. O v. Acórdão reconheceu os
períodos especiais requeridos, mas, em momento algum, afastou a prescrição quinquenal, de
forma que a r. sentença foi mantida neste ponto.
2. Quanto à RMI, o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, a Contadoria Judicial deixou claro
que “no que toca à revisão da RMI, o julgado deferiu a conversão de comuns em especiais dos
períodos de 18/01/1971 a 16/03/1971, de 28/09/1971 a 21/12/1973 e de 01/03/1997 a
23/11/1998, consequentemente, o tempo de contribuição passaria de 30 anos, 11 meses e 22
dias para 32 anos, 07 meses e 14 dias, conforme demonstrativo anexo. Deste modo, na forma
da legislação aplicável, o coeficiente de cálculo passaria de 70% para 82%, consequentemente,
a RMI passaria de R$ 357,99 para R$ 419,36, conforme demonstrativo anexo. Quanto ao tema,
o segurado pleiteia que o coeficiente revisado seja de 86,5% em vez de 82%, para tanto, se
vale de metodologia que não encontra amparo no julgado tampouco na legislação”.
3. No que tange aos chamados “índices reais de correção monetária”, o agravo não merece
melhor sorte, pois o Setor de Cálculos também rejeitou as alegações do segurado, nos
seguintes termos: “No mais, o segurado pleiteia, também, a inclusão de alguns percentuais,
cuja denominação dada foi de “aumentos reais”, na correção monetária das diferenças
apuradas, ou seja, em síntese, requer que reajustes imputados à manutenção dos benefícios
sejam transferidos à correção monetária das diferenças apuradas. Primeiramente, essa tese
não foi tratada no julgado. De toda forma, os reajustes oficiais de 05/2005, 04/2006, 04/2007,
03/2008, 02/2009, 01/2010, 01/2011 e 01/2012 deveriam ser realizados com base no INPC, pro
rata, de acordo com as respectivas datas de início ou do último reajustamento do benefício,
conforme demonstrativo anexo. Os reajustes de 05/2005 e 03/2008 destoam em parte do
entendimento acima, visto que no primeiro foi considerado um percentual em 04/2005 de 0,67%
em vez do INPC do respectivo mês que foi de 0,91%, enquanto no segundo foi considerado um
percentual em 02/2008 de 0,51% em vez INPC do respetivo mês que foi de 0,48%. De todo
modo, tal fato não é questionado pelo segurado. Já os reajustes de 04/2006 e 01/2010 além de
terem sido balizados pelo INPC, na forma da legislação, foram acrescidos – também – de
aumentos reais na ordem – respectivamente – de 1,742% e 4,126% (...). E o segurado requer
que os aludidos percentuais adentrem na correção monetária das diferenças apuradas, para
tanto, invoca o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que diz: “...O pagamento de
parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento...” – grifo nosso. Isso posto, na opinião
deste serventuário, no que tange à semântica, não resta qualquer dúvida de que na correção
monetária das diferenças apuradas deverá adentrar – apenas – o índice, qual seja, o INPC, e
não os aumentos reais propostos por política salarial. Além disso, o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13,
atualmente vigente, por exemplo, foi elaborado por comissão permanente de revisão e
atualização (Portaria CJF nº 321/2013) composta pelos Excelentíssimos Senhores Dr. Marcos
Augusto de Sousa, Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Manoel
Rolim Campbell Penna, Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr.
Cláudio de Paula dos Santos, Juiz Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente, Seção Judiciária
de São Paulo, Dr. Mauro Sbaraini, Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Lajeado, Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul e Dr. Leonardo Resende Martins, Juiz Federal da 14ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará, sendo que o trabalho final (manual) em momento algum dá margem
para a inclusão dos percentuais a título de aumentos reais na correção monetária, com base no
Estatuto no Idoso”.
4. Os cálculos apresentados pelo segurado não podem ser acolhidos, em virtude da presença
de vários equívocos na conta, como os especificados pelo Setor de Cálculos da Primeira
Instância, in verbis: “(...) o primeiro erro cometido pelo exequente consistiu em cobrar as
diferenças oriundas dessa demanda sem observar a prescrição quinquenal, embora a r.
sentença tenha sido expressa quanto ao seu uso, e que, salvo melhor juízo, o Tribunal não
cuidou de modificar. Por segundo, observa-se que a parte autora também se equivocou na
revisão da renda mensal inicial, pois se o segurado alcançou um total de 32 anos de tempo de
contribuição até a data da entrada do requerimento, a RMI da aposentadoria deveria ter sido
majorada de 70% para 82% sobre o salário de benefício, conforme legislação previdenciária, e
não de 70% para 86,5%. É dizer, incorreu em excesso ao lançar a RMI pelo valor de R$ 442,38,
quando o correto seria R$ 419,36. E por último, não houve ainda como concordar com o
aumento real aplicado de até 5,94% porque estranho ao título executivo, e tampouco constando
dos índices do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF”. Ademais, tanto as contas apresentadas pelo
INSS, como pelas Contadorias de Primeira e de Segunda Instâncias apuraram os valores
devidos em R$ 43.598,74, de maneira que tal montante deve ser reconhecido como correto.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
