Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022411-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO. TOTALIDADE
DOS VALORES RECEBIDOS.
1. De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo
prescricional para haver eventuais diferenças devidas pela Previdência Social é a data em que o
pagamento deveria ter sido realizado, não havendo que se falar, não havendo, portanto, que se
falar na ocorrência de prescrição.
2. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
3. Embora a autarquia tenha efetuado descontos do valor correspondente ao período em que o
segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, à época então vigente, é certo que foi reconhecida nova renda mensal inicial
decorrente da presente demanda sendo, portanto, necessária a dedução de todos os valores
recebidos e reputados inacumuláveis com tal benefício para apuração do atual saldo devedor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022411-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022411-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase
de cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação formulada nos moldes do artigo 535
do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não haver parcelas prescritas, pois
somente com o primeiro pagamento surgiu interesse processual que justificasse a propositura de
ação revisional.
Sustenta ser indevido o desconto dos valores relativos a períodos de cumulação entre
aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença, pois o título executivo não menciona a
exceção prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022411-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia inicial entre as partes
encontra-se no reconhecimento de eventuais parcelas prescritas, bem como na possibilidade de
desconto do período de cumulação indevida do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Na hipótese, a parte autora requereu administrativamente a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 23/04/2005, a qual restou deferida somente em
18/02/2009 (data de deferimento do benefício – DDB – ID 6021487 – p. 23) com primeiro
pagamento realizado em 10/03/2009.
De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo
prescricional para haver eventuais diferenças devidas pela Previdência Social é a data em que
seu pagamento deveria ter sido realizado.
“Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.”.
Assim, considerando que a parte autora propôs a presente demanda em 10/03/2010, ou seja, há
menos de 5 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças que
posteriormente pleiteou em juízo, não há que se falar em prescrição.
Observo que o título executivo, constituído definitivamente em 02/03/2016, condenou o INSS a
revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB
em 30/03/2004.
Em consulta ao extrato do CNIS, verifico ainda que, durante o período compreendido entre
28/09/2005 a 15/02/2007, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença (NB
31/560.535.839-8).
Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado.
Assim, ainda que a autarquia tenha efetuado previamente descontos do valor correspondente ao
período em que o segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença de sua aposentadoria por
tempo de contribuição, vigente à época, é certo que foi reconhecida nova renda mensal inicial
decorrente da presente demanda.
Dessa forma, para que se atinja o saldo devedor atual e decorrente da renda mensal inicial ora
reconhecida, devem ser descontados todos os valores previamente recebidos e inacumuláveis
com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se restringindo, no entanto, ao
saldo líquido da prévia compensação do benefício de auxílio-doença com a aposentadoria por
tempo de contribuição, já que esta apresentava renda mensal inicial diversa – menor que a atual -
sob pena de ser realizada compensação meramente parcial, o que redundará em enriquecimento
indevido do exequente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. PRIMEIRO PAGAMENTO A MENOR. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91. COMPENSAÇÃO. TOTALIDADE
DOS VALORES RECEBIDOS.
1. De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do prazo
prescricional para haver eventuais diferenças devidas pela Previdência Social é a data em que o
pagamento deveria ter sido realizado, não havendo que se falar, não havendo, portanto, que se
falar na ocorrência de prescrição.
2. Consoante o disposto no artigo 124, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito
adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou de mais
de uma aposentadoria, de modo que, diante da expressa vedação legal, tais períodos não podem
ser incluídos na liquidação do julgado, como pretende o apelante.
3. Embora a autarquia tenha efetuado descontos do valor correspondente ao período em que o
segurado permaneceu em gozo de auxílio-doença de sua aposentadoria por tempo de
contribuição, à época então vigente, é certo que foi reconhecida nova renda mensal inicial
decorrente da presente demanda sendo, portanto, necessária a dedução de todos os valores
recebidos e reputados inacumuláveis com tal benefício para apuração do atual saldo devedor.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
