
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005263-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LAERCIO DAMACENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005263-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LAERCIO DAMACENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO DAMACENO, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta que o entendimento pacificado nos tribunais é de se utilizar o manual de cálculos e procedimentos aplicáveis à Justiça Federal para atualização dos índices de correção monetária e juros de mora. Além disso, a RMI apurada para concessão do benefício não foi apurada de acordo com a relação de salário de contribuição apresentada no presente recurso.
Nesse sentido, requer seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante, modificando-se a decisão que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005263-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LAERCIO DAMACENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, o título exequendo, transitado em julgado no dia 17/08/2016 (Num. 572859 - Pág. 48 ), condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (pelas regras anteriores ao advento da EC 20/98), desde a DER (12/02/1999), com os atrasados corrigidos da seguinte maneira:
“(...)
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código de Processo Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o réu foi citado sob a vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
(...)”
Deflagrado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou seus cálculos, no valor total de R$ 251.852,52 (10/2016), aplicando para a correção monetária o INPC até 06/2009, a TR até 02/2015, e após o IPCA-E, bem como juros de mora de 6% aa até 01/2003, 12% aa até 06/2009 e após 6% aa. A RMI foi calculada no valor de R$ 670.75, considerando a média dos últimos 36 meses até 10/1998, no percentual de 76%.
O INSS impugnou os cálculos, alegando que deveria ser utilizado a TR para a correção monetária desde a vigência da Lei 11.960/2009, bem como equívoco na taxa de juros, eis que em 07/2007, data da citação, a taxa vigente é de 66,5972% tendo o exequente utilizado a taxa do mês seguinte, computando um mês a mais de juros, e RMI diversa, segundo a alegação de que o exequente utilizou salários divergentes dos salários do CNIS. Apresentou, assim, o valor total de R$ 99.032,52 (10/2016).
O Juízo “a quo” acolheu a impugnação do INSS, homologando seus cálculos.
Inicialmente, com relação aos juros e correção monetária, como é sabido, em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
De todo modo, a fim de não incorrer em “reformatio in pejus”, devem ser mantidos os critérios adotados pelo exequente para a correção monetária, até 02/2015 (TR), aplicando-se, após, o INPC.
No tocante aos juros de mora, observo que o INSS aplicou juros de mora de 12% aa, para todo o período, enquanto o autor, aplica juros de 6% aa até 01/2003, 12% aa até 06/2009 e após 6% aa. Aduziu o INSS que houve equívoco na taxa de juros do termo inicial, e quanto a isso o exequente nada esclareceu.
Assim, com relação aos juros de mora, mantenho a r.decisão, que sobre esse tema assim fundamentou: “(…) a parte credora calculou erroneamente os juros da mora sobre os valores devidos; uma vez que, no mês de julho de 2007 (data da citação e termo inicial dos juros da mora), a taxa de juros acumulada seria de 66,5972%, mas a parte autora calculou a taxa de juros do mês seguinte, implicando em um mês a mais de juros da mora.”
Observo, também, que o título exequendo foi formado por uma combinação dos termos da sentença, do acórdão e da decisão do STJ, tendo esta última fixado o termo inicial na DER (12/02/1999), conforme estipulado na sentença, que por sua vez reconheceu a prescrição das prestações vencidas no período que antecedeu ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
Assim, o termo inicial dos cálculos deve ser 19/04/2002, já que a ação foi ajuizada em 19/04/2007, conforme apresentado pelo executado, em detrimento do que foi apresentado pelo exequente, que apresentou seus cálculos desde a DER sem considerar a prescrição quinquenal.
Por fim, no tocante à RMI, como é sabido o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)”
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APURAÇÃO DA RMI. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em razão de contar com 36 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (07 de fevereiro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - A pretensão do autor, em síntese, resume-se à consideração de, somente, parte do período reconhecido, com a obtenção de aposentadoria na modalidade proporcional, coeficiente de cálculo equivalente a 75% e tempo de contribuição correspondente a 31 anos, 02 meses e 13 dias, contado lapso posterior a 15/12/1998.
4 - No entanto, depreende-se que o julgado exequendo acolheu integralmente os termos da petição inicial, a qual se restringiu ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo, com o mesmo somatório de contribuição registrado pelo acórdão, qual seja, 36 anos, 08 meses e 26 dias. E, nesses exatos termos é que o título deve ser cumprido. Descabe, nesta fase processual, desnaturar o julgado e instaurar nova controvérsia a respeito da modalidade da aposentadoria concedida.
5 - Dito isso, tem-se por despicienda a discussão acerca da legalidade da metodologia de cálculo prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 – já que o período básico de cálculo abrangerá lapsos temporais posteriores 15 de dezembro de 1998 -, bem como da validade da exigência de idade mínima, na medida em que a modalidade da aposentadoria concedida é integral.
6 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
7 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012374-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."
(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida."
(AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017).
Dessa forma, entendo que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
Com todas essas considerações, de rigor o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que sejam observados aos atrasados os parâmetros acima determinados.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- O título exequendo foi formado por uma combinação dos termos da sentença, do acórdão e da decisão do STJ, tendo esta última fixado o termo inicial na DER (12/02/1999), conforme estipulado na sentença, que por sua vez reconheceu a prescrição das prestações vencidas no período que antecedeu ao quinquênio prévio ao ajuizamento da ação.
- Por fim, no tocante à RMI, como é sabido o valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição no art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991. É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado. Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
- Dessa forma, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser realizado nos termos da relação dos salários de contribuição apresentada pelo empregador.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
