
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015882-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015882-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA CASTRO contra decisão proferida pelo juiz “a quo” que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
A agravante aponta equívoco no cálculo da RMI.
Não foi concedida a tutela recursal.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, alegando omisso em relação à reanalise da matéria de direito, pois houve a inversão do julgado inicial, promovido pela a contadoria judicial em seus cálculos e parecer, pois, não respeitou a decisão de apelação e o acordo feito entre as partes, qual seria, refazer os cálculos de RMI, “sem aplicação do fator previdenciário”.
Sem contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015882-23.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO MISAEL DOS SANTOS - SP279861-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareço que a decisão atacada tinha a seguinte dicção:
“Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação id. 149871123.Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título no artigo 509, § 4º, do CPC.
Decido.
Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título no artigo 509, § 4º, do CPC. De plano, ressalvo que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-los ao título judicial executado.
Em relação ao principal, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do título judicial executado e as decisões Id.57409474 e 244726660.
Porém, a conta da contadoria é pouco menor que a conta em que o executado impugnou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na impugnação, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo Executado.
Posto isso, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS para homologar os cálculos do executado id. 32648877, equivalente a R$ 3.848,60 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até janeiro de 2020.
Resta, assim, condenada a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução - Id 28345356 (R$256.00,07) e o acolhido por esta decisão (R$3.848,60), consistente em R$25.215,87 (vinte e cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), assim atualizado até janeiro de 2020.
Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório relativo ao principal.
Após, remetam-se os autos para contadoria para elaborar os valores referente aos honorários sucumbenciais.
...”
Em 08/07/2021, o juiz proferiu a decisão que ora transcrevo:
"No caso, há acordo devidamente homologado no e. TRF-3 (id. 22001642). Logo, a decisão id. 35189876 é inaplicável ao caso, pois ela não tem eficácia rescisória da coisa julgada que protege o acordo formulado entre as Partes.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento decorreu de proposta de acordo homologada pelo Gabinete da Conciliação deste Tribunal, por meio da qual restou expressamente estabelecido que o cálculo dos valores atrasados teria a incidência “de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a lei 11.960/09 como critério de correção monetária e juros de mora, renunciando-se expressamente a qualquer outro critério de correção e juros de mora, mantendo-se os demais termos do julgado”.
3 – Mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), é de observar que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias.
4 - Determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado exequendo.
5 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024878-78.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
Quanto à RMI observo que a Contadoria Judicial já esclareceu a questão:
“Em atenção ao r. Despacho (ID 45581797), quanto às alegações do exequente acerca da RMI, esclarecemos que em nosso cálculo foi considerado 100% do valor do salário de benefício (aposentadoria integral), o qual sofreu a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DIB da aposentadoria em questão ocorreu sob a vigência da Lei 9.876/99”
Ademais, vale esclarecer que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ser integral basta que o homem contribua durante 35 anos. Mas, em ambos os casos, o cálculo incidirá no Fator Previdenciário, salvo se o segurado esteja inserido na chamada Regra 85/95 a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
Assim, determino a remessa dos autos Contador do Juízo, que deverá seguir as diretrizes do acordo homologado.”
Destaco que a agravante se manteve inerte, não tendo interposto recurso, estando, portanto, preclusa a matéria.
Assim, não há omissão no “decisum” atacado.
Considerando a apreciação do agravo de instrumento e a questão aludida nos embargos de declaração, julgo o prejudicado.
Entendo que os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada Esses cálculos, ainda, foram observados pelo Contador Judicial.
O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Assim, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.
Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
