
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016386-29.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016386-29.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante aponta excesso na execução.
Sustenta que a correção monetária deve observar o índice do INPC nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da coisa julgada.
Aponta, ainda, equívoco no cálculo da RMI em razão da adoção de fator previdenciário incorreto.
Foi concedida a tutela recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016386-29.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HENRIQUE RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão atacada tem a seguinte dicção:
“...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que o exequente refaça os cálculos da execução, adotando o índice de correção monetária pelo IPCA-E, e os juros moratórios pelo índice de remuneração da poupança, nos moldes mencionados na fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes em 50% de custas para cada uma delas e em honorários advocatícios devidos à parte adversa, sendo indevida a compensação, fixados em 10% sobre o valor da diferença localizada entre os cálculos da parte exequente e executada.
Expeça-se Ofício Requisitório Precatório, em relação aos valores incontroversos devidos ao autor, bem como Ofício Requisitório de Pequeno Valor RPV, em relação aos honorários advocatícios incontroversos, nos termos solicitados, independente do trânsito em julgado desta decisão.
...”
O Contador Judicial dessa E. Corte assim se manifestou:
“Foi implantado ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 119.467.306-3, com DIB em 04/04/2002 e RMI no valor de R$ 528,29 (id 259387777 - Pág. 14/14), sendo que na apuração foi considerado um tempo de contribuição de 30 anos, 08 meses e 17 dias, uma idade de 54 anos, 02 meses e 20 dias e uma expectativa de sobrevida de 22,30 anos, o que resultou num fator previdenciário de 0,7044, consequentemente, num fator previdenciário de transição de 0,8571.
Em sede de cumprimento de sentença foram postas ao embate as RMIs revisadas pelo segurado (id 259387777 - Pág. 2: R$ 747,55) e pelo INSS (id 259387199: R$ 665,84).
Os resultados diferem em razão do fator previdenciário, consequentemente, do fator previdenciário de transição empregados.
Na revisão, o INSS considerou um tempo de contribuição de 33 anos, 08 meses e 17 dias, uma idade de 54 anos, 02 meses e 20 dias e uma expectativa de sobrevida de 22,30 anos, o que resultou num fator previdenciário de 0,7717, consequentemente, num fator previdenciário de transição de 0,8896.
Primeiro, destaco que não há crítica em relação ao fato do tempo de contribuição ter passado de 30 anos, 11 meses e 09 dias para 33 anos, 08 meses e 17 dias, visto que o julgado definiu como tempo especial o período de 29/04/1995 a 04/04/2002.
Um dos motivos da divergência reside no fato de que o segurado utilizou um fator previdenciário de transição de 0,9271, baseado no mês de julho de 2001 (id 259389811 - Pág. 9), ainda que a DIB seja de abril de 2002, mês este que deveria ter se baseado. Além disso, considerou um fator previdenciário de transição como sendo fator previdenciário. Outro ponto a ressaltar é que a tabela, na qual consta o fator utilizado pelo segurado, prejudica a análise dos dados nela insertos, visto que a(s) linha(s) à esquerda não está visível.
Outro ponto de controvérsia vem a ser o coeficiente utilizado, sendo que o segurado considera 88% enquanto o INSS 85%.
Na implantação, o tempo de contribuição em 16/12/1998 foi de 27 anos, 07 meses e 21 dias, portanto, na forma da EC nº 20/98, o tempo mínimo com pedágio de 40% seria de 30 anos, 11 meses e 09 dias, consequentemente, como o tempo de contribuição aferido em 04/04/2002 foi de 30 anos, 11 meses e 09 dias, por isso, o coeficiente utilizado foi de 70%.
Deste modo, na revisão, como o tempo de contribuição em 16/12/1998 passou para 29 anos, 01 mês e 05 dias, portanto, na forma da EC nº 20/98, o tempo mínimo com pedágio de 40% seria de 30 anos, 04 meses e 10 dias, consequentemente, como o tempo de contribuição aferido em 04/04/2002 foi de 33 anos, 08 meses e 18 dias, por isso, o coeficiente utilizado deveria ser de 85% (70% + 5% + 5% + 5%), conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, opino pelo prosseguimento da execução com base na RMI revisada pelo INSS, cujo valor foi de R$ 665,84 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
...”
Entendo que os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Ademais, fica claro nos autos que a decisão que transitou em julgado mandou aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o INPC como índice de correção monetária, e não o IPCA-E, adotado pela decisão ora atacada.
Assim, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.
Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
