
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016963-07.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016963-07.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
O agravante aponta equívoco no cálculo da RMI, considerada a data de cessação fixada no título judicial bem como o desconto dos valores pagos administrativamente.
Foi indeferida a tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016963-07.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
A decisão atacada tem a seguinte dicção:
“...
Tendo o INSS formulado pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com mera alegação de preenchimento dos pressupostos legais, indefiro o pedido.
Além disso, a execução da parcela incontroversa é autorizada pelo art. 535, § 4º, do CPC, segundo o qual “Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
Ademais, restou pacificado no Tema 28/STF (RE 1.205.530/SP, julgado em 8/6/2020) que “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS
A v. Deliberação transitada em julgado especificou os seguintes parâmetros:
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
A parte exequente, conforme apurado pela Contadoria do Juízo:
As taxas de juros de mora não foram acumuladas na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não obedeceram às taxas fixadas no r. julgado (Lei nº 11.960/2009, MP 567/2012 e Lei nº 12.703/2012)
Por sua vez, o INSS conforme apontado pelo órgão ancilar:
a. Adotou como benefício a ser tornado definitivo a aposentadoria concedida na presente demanda, todavia, a parte autora efetuou a opção (ID 46334916) por continuar a receber o benefício concedido na via administrativa (NB 42/170.035.405-9) e a executar os atrasados devidos no benefício judicialmente concedido, até a véspera da DIB da aposentadoria obtida na via administrativa;
b. A contagem de juros na planilha do INSS incluiu o mês de início e excluiu o mês da conta, ao contrário do Manual de Cálculos, que orienta a contagem de juros “excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta”.
Com base nas incorreções dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria do Juízo apresentou o seguinte cálculo: “apresentamos a conta no total de R$ 232.894,56 (Créd. Autor = R$ 221.741,40 e Hon. Adv. = R$ 11.153,16) em 03/2021, que abrange as parcelas devidas no período de 10/10/2008 a 25/07/2014.”.
Por fim, verifico que a v. deliberação de id 38399588 – Pág. 33 dirimiu a questão submetida a julgamento no Tema 1018 do C.STJ, uma vez que constou do Acórdão transitado em julgado a possibilidade de execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa.
Nesse panorama, deve ser acolhido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 232.894,56, sendo R$ 221.741,40 a título de principal, e R$ 11.153,16 a título de honorários advocatícios, atualizados para 03/2021.
...”
O Contador Judicial dessa E. Corte assim se manifestou:
“...
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 253144057 nos autos nº 0002817-42.2011.4.03.6140) que acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 232.894,56, calculado pela Contadoria Judicial (Id. 84155158), atualizado para 03/2021.
O INSS não concorda com a data da cessação das diferenças (25/07/2014) e requer que sejam incluídas as diferenças até 02/2021 com a dedução dos valores pagos administrativamente em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/07/2014 (Id. 42724132 – pág. 1).
Cabe esclarecer que a RMI utilizada na conta da Contadoria Judicial (R$ 1.007,17) é no mesmo valor da RMI calculada pelo INSS (42724132 – pág. 2/16), logo, não há divergência quanto à RMI.
A divergência entre as contas está na data da cessação das diferenças.
Ocorre que o julgado já deferiu expressamente a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (Id. 38399588 – pág. 32/33 e pág. 69/71).
Pelo exposto, os cálculos da Contadoria Judicial, acolhidos pela decisão agravada, foram elaborados nos termos do r. julgado.
...”
Se o julgado previu a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, então os cálculos tem de ser feitos, mesmo, considerando as diferenças até somente 25/07/2014, para se cumprir o que determina a coisa julgada.
Entendo que os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Assim, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.
Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
