
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: APARECIDO LUIZ CAMPOLONGO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: APARECIDO LUIZ CAMPOLONGO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCUS ORIONE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO LUIZ CAMPOLONGO e BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o estorno do excedente já bloqueado nos autos.
Os agravantes sustentam que o desbloqueio integral de valores já fora determinado por esta C. Corte Regional em recurso anterior (AI nº. 5003025-42.2022.4.03.0000), de sorte que o novo bloqueio ofende a coisa julgada e a segurança jurídica.
Afirmam a viabilidade da liberação imediata dos valores incontroversos a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, defendem que deve ser adotado o cálculo da autarquia, em valor superior àquele obtido pela Contadoria Judicial, frisando que a concordância do INSS seria suficiente para configurar a incontrovérsia.
Apontam erro nos cálculos consistente em (1) utilização de data inicial incorreta; (2) apuração a menor da RMI; (3) incidência de juros moratórios desde a citação, sendo que nesse último ponto requerem que os juros sejam calculados a partir da distribuição, considerando que a demora na citação teria decorrido do Poder Judiciário.
Sustentam que a base de cálculo da verba honorária é a condenação até o v. Acórdão condenatório, sendo que os valores recebidos administrativamente devem ser incluídos no cômputo.
Foi deferida em parte a tutela recursal, apenas para obstar a conversão em renda até definição do recurso pela Turma Recursal desta C. Corte.
Contra essa decisão, foi oposto agravo interno.
O INSS não ofereceu contraminuta, nem resposta ao agravo interno.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019430-56.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: APARECIDO LUIZ CAMPOLONGO, BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões do agravo interno se confundem com o mérito e com ele serão analisados, motivo pelo qual o julgo prejudicado.
A decisão atacada tem a seguinte dicção:
“...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, vez que houve transmissão de ofícios requisitórios expedidos, relativos à parcela incontroversa, nos autos da execução provisória nº 5000860-68.2020.4.03.6183, no valor de R$263.614,53 para 09/2019, com bloqueio.
A parte exequente apresentou novos cálculos (ID Num. 52786689/691) no valor de R$352.798,18, sendo R$ 297.272,95 (principal) e R$ 55.525,23 (honorários), em 9/2019, em retificação aos anteriormente apresentados.
O INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$352.798,18 para 09/2019 contém excesso de execução e reitera sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no ID Num 45847359, pág. 207/215, no valor de R$262.321,17 para 09/2019.
Remetidos os autos à Contadoria judicial, esta ratificou a conta do ID Num. 45847359, pág. 207/208 (ID Num. 170637894).
Foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores incontroversos, visto que os valores apresentados pela contadoria judicial são menores que os valores expedidos (ID Num. 170989830).
É o relatório. Decido.
O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente.
O título judicial transitado em julgado deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na data do requerimento administrativo em 23/06/2018 (ID Num 4549010, pág. 134):
A parte exequente considera como termo final dos honorários advocatícios a data de 07/11/2016, data do v. acórdão; contudo, na decisão, consta expressamente a observação da Súmula nº 111 do STJ, devendo nesse ponto ser considerado como termo final dos honorários a data da sentença, ou seja, 02/03/2010.
A contadoria judicial ratificou seus cálculos de liquidação referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.891.358-6, DIB 23/06/2008, no valor de R$262.321,17 para 09/2019, visto que baseados nos termos do julgado.
Em que pese o INSS ter apresentado conta maior que a elaborada pela contadoria, o juízo deve homologar o cálculo conforme o título judicial, diante da indisponibilidade do interesse público envolvido.
Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial (ID Num 45847359, pág. 207/215), no valor de R$262.321,17 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos) para 09/2019, sendo R$250.682,17 de valor principal e R$11.639,00 de honorários advocatícios.
Considerando que os requisitórios expedidos se encontram bloqueados, oficie-se o TRF3 a fim de que o valor requisitado nos ofícios nº 20200070852 e 20200070866 sejam aditados, bem como para que o montante excedente seja estornado à conta única e o objeto do requisitório colocado à disposição do beneficiário para saque diretamente na agência bancária.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.
...”
Essa decisão foi integralizada pelo "decisum" que apreciou e rejeitou os embargos de declaração:
“...
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (doc. 251898825) e pela parte exequente (doc. 252445220) em face da decisão contida no doc. 250419176 que determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial.
Primeiramente, alega o INSS omissão na referida decisão, vez que acolheu a impugnação da Autarquia e não condenou o exequente ao pagamento de 10% do valor da diferença de cálculos, nos termos do art. 85, parágrafo 1º (doc. 251898825).
O exequente, em seus embargos declaratórios, aponta omissão e obscuridade, pois afirma que: (a) a decisão deixou de se pronunciar acerca da impugnação do exequente apresentada em discordância aos cálculos da contadoria; (b) apontou que foi ferido o princípio da congruência, vez que a importância executada não poderá ser inferior àquela apontada como a correta pela autarquia, já que o cálculo do executado limita a execução, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC; (c) informou a inobservância ao correto início do benefício, uma vez que a data correta deve ser 11/04/2008, sendo esta a data do desligamento do último emprego do segurado, pois o benefício foi requerido em 23/06/2008, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelece o artigo 49, inciso I, alínea a, da Lei nº8.213/91; (d) questionou a RMA do benefício em 09/2019; (e) quanto aos juros moratórios, questionou o marco inicial e os índices aplicados aos juros de mora e à correção monetária; (f) alegou que a base de cálculo dos honorários deve ser a data do v. acórdão e não a da prolação da sentença; bem como, não devem ser descontados dessa base de cálculos os valores recebidos administrativamente, nos termos do julgado no Tema 1.050 do STJ (doc. 252445220).
É o breve relatório do necessário. Decido.
Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão doc. 250419176, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice.
Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em omissão e obscuridade apontadas pela parte exequente, eis que todas as alegações trazidas pelo embargante estão em desacordo ao que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado, ou seja, a data do início do benefício deve ser na data da entrada do requerimento - DER (23/06/2008); os consectários legais a partir da citação e de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como os honorários advocatícios até a data da prolação da sentença em 02/03/2010, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
Não há deduções a serem feitas na base dos honorários sucumbenciais, visto que os valores recebidos administrativamente foram a partir de 01/2012 e o termo final dos honorários foi em 03/2010.
Ainda, importa consignar que nas execuções contra a Fazenda Pública, em atenção à coisa julgada e ao interesse público, é viável a adoção dos cálculos da Contadoria Judicial, até porque a parte exequente não apontou quaisquer equívocos na conclusão do contador, trazendo à tona apenas discussão já decidida na fase de conhecimento.
Ciente da petição doc. 254645843 e do que decidido no Agravo de Instrumento nº 5003025-42.2022.4.03.0000, interposto pela parte exequente, no entanto, resta prejudicado o requerido pelo exequente em virtude do que já decidido na decisão doc. 250419176, com a determinação do aditamento e desbloqueio dos requisitórios expedidos.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, no que concerne a não fixação de honorários advocatícios, restou esclarecida na decisão, com a consideração das peculiaridades da presente impugnação à execução, que ostenta a natureza de mero acertamento de cálculos e objetivou exclusivamente a aferição da correspondência dos cálculos apresentados pela parte exequente com aquele que emana do título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da parte exequente.
...”
O Contador Judicial dessa E. Corte assim se manifestou:
“...
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão (Id. 250419176 nos autos nº 0008262-14.2008.4.03.6183) que acolheu as arguições do INSS e determinou o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 262.321,17 (Id. 45847359 – pág. 208/215), atualizado para 04/2019.
Os agravantes não concordam com a DIB considerada na conta homologada, com o início da contagem dos juros moratórios, bem como não concordam com o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Cabe esclarecer que o v. acórdão (Id. 45439010 – pág. 125/135) fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/06/2008), determinou o cômputo dos juros de mora a partir da citação (04/2009), bem como limitou o cálculo dos honorários advocatícios para considerar as parcelas vendidas até a data da sentença (02/03/2010), nos termos da Súmula 111 do STJ.
A conta elaborada pelo exequente (Id. 272537136 – pág. 406/415) considera a data de início do benefício em 11/04/2008, apresenta o cômputo dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação (09/2008) e calcula os honorários advocatícios até 07/11/2016, contrariando, portanto, o v. acórdão.
Pelo exposto, analisamos o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, acolhido pela decisão agravada, e constatamos foi elaborado de acordo com o decidido no julgado.
...”
A agravante alega diversos diplomas legais e até jurisprudência para aduzir que as datas de início do benefício, o cômputo de juros moratórios e o cálculo dos honorários advocatícios devem ser da forma que propõe. Esquece-se, no entanto, que a coisa julgada é lei entre as partes, e se está, tão-só, em sede de cumprimento de sentença, e só temos que cumprir a decisão transitada em julgado, nada mais. E esta decisão estabelece, fixa, todos os eventos acima mencionados com datas específicas, não cabendo mais nenhum questionamento à respeito.
Entendo que os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
O valor aferido pelo Contador Judicial deve ser homologado, por ser ele órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Assim, é de rigor a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR.
Os critérios definidos no título executivo, formado no processo de conhecimento, devem prevalecer, em respeito à coisa julgada e esses foram observados pelo Contador Judicial.
Deve ser homologado o valor aferido pelo Contador Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo.
Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
