Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005002-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. É assente o entendimento jurisprudencial de que, quando a lide versar acerca da aplicação do
regime jurídico estatutário insculpido no art. 39 da CF e materializado pela Lei n° 8.112/90, a
competência será da Justiça Federal, submetendo-se à Justiça do Trabalho as causas fundadas
na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei N° 5.452/1943).
II. In casu, a agravada propôs a ação de origem com a finalidade de anular o processo
administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual irregularidade por ela cometida, com
causa de pedir na existência de vício formal na condução do Processo Administrativo em
questão, porquanto não foi observado o disposto no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, que exige que
o processo seja conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. Neste cenário,
impõe-se a fixação da competência federal para a causa.
III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005002-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: CAMILLE CINTRA WAETGE
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA - SP214149
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005002-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: CAMILLE CINTRA WAETGE
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA - SP214149
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região – CREF4/SP em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, com pedido
de anulação de ato demissional concretizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4º
Região/São Paulo, declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
A r. decisão agravada, em síntese, restou fundamentada no entendimento de que:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal posicionou no sentido da constitucionalidade do
parágrafo 3º, do artigo 58, da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação pelo regime
celetista dos servidores de conselhos profissionais (ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367). Portanto,
não prospera a tese de que todos os concursados dos Conselhos de Fiscalização são regidos
pelo regime estatutário previsto na Lei Federal nº 8.112/90, ante a possibilidade desta entidade,
ainda que reconhecida como autarquia, poder contratar pelo regime celetista.
Por sua vez, insurge-se a agravante alegando resumidamente que a jurisprudência está
consolidada no entendimento de que “os servidores concursados dos Conselho de Fiscalização
são regidos pelo regime estatutário previsto na Lei Federal n. 8.112/90.
Pede provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal.
O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005002-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
AGRAVADO: CAMILLE CINTRA WAETGE
Advogado do(a) AGRAVADO: MAYKE AKIHYTO IYUSUKA - SP214149
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
No mérito, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial de que, quando a lide versar
acerca da aplicação do regime jurídico estatutário insculpido no art. 39 da CF e materializado
pela Lei n° 8.112/90, a competência será da Justiça Federal, submetendo-se à Justiça do
Trabalho as causas fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei N°
5.452/1943).
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ALEGADAMENTE
ESTABILIZADA PELO ART. 19, ADCT E SUBMETIDA AO REGIME DA LEI 8.112/90. DÚVIDA
QUANTO À INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
COMUM. PRECEDENTES. A determinação da competência dá-se a partir dos elementos da
demanda proposta, in statu assertionis, ou seja, conforme as alegações do autor. Considerada
a demanda proposta, a competência para apreciar a lide é da Justiça Federal comum, ainda
que seja duvidoso o pleito de submissão ao regime estatutário. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 287082 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 15/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-
01 PP-00042)
“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS I, II E VII, DO NCPC. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
Baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera estatutária,
ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei Trabalhistas
(CLT) a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça Federal, não
havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC. Não havendo
suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão não consta
pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do regime
de trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta
violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei
968/69, porque o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como
autarquias federais, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no
sentido de que o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em
conformidade com a análise da legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo. Inviável
conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de fato, sob o
argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de fiscalização
para ciência do v. acórdão, diante da ausência de sua intimação pessoal. A decisão, objeto da
presente ação rescisória, é a decisão de mérito, que resolveu pela reintegração da ora ré ao
CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no próprio v. acórdão que o conselho fiscalização
pretende rescindir, estando por este prisma as razões dissociadas do seu conteúdo, a questão
da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi amplamente discutida no
processo originário, pretendendo o autor pretende é valer-se do processo rescisório como
sucedâneo recursal. Ação rescisória improcedente.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 5017490-32.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE
SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2019, Intimação via sistema DATA: 18/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRATO CELETISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA LEI 8.112/90. 1. A despeito da relação entre agravante e agravada ter sido compactuada
consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o pleito restringe-se ao
reconhecimento da aplicação do regime jurídico único dos servidores federais à funcionária de
autarquia quando de sua demissão - qual seja a necessidade de prévia instauração de
processo administrativo disciplinar (art 148 c/c o art. 167, §3º da Lei nº 8.112/1990) -, a
competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. 2. As causas de competência da
Justiça do Trabalho são as que têm como embasamento dispositivos da própria CLT. 3. Agravo
de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 483646 - 0024146-66.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA
AUTÁRQUICA. SERVIDOR. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI Nº 8.112/90. SANÇÃO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à
legalidade do ato administrativo que imputou sanção disciplinar ao impetrante com fundamento
no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.469/98 e art. 6º da Res. CONFEA nº 263/79, face às disposições do
art. 39 da CF. 2. A respeito dos Conselhos Profissionais, é assente no E. Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que tais entidades possuem natureza jurídica de autarquias de
direito público. 3. Os servidores dos Conselhos Profissionais devem se submeter aos ditames
da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais. 4. A apuração da responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas funções exige a instauração de processo
disciplinar administrativo, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 5. Patente a nulidade do ato sancionador
impugnado, vez que praticado sem lastro em processo administrativo e com inobservância às
garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF
3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371075 -
0010500-26.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019)
“APELAÇÃO. SERVIDOR. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CONSELHO PROFISSIONAL.
ENQUADRAMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 201, §9º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. I - Esta
Justiça Federal é competente para julgar a presente ação. Malgrado as alterações promovidas
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que resultaram em ampliação da competência da
Justiça do Trabalho, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais insere-se
no âmbito do direito administrativo, porque decorre do exercício do poder de polícia.
Precedentes do STJ. II - Merece ser afastada a alegação de legitimidade passiva ad causam da
União Federal e do INSS, vez que ambos possuem personalidade jurídica distinta do conselho
de fiscalização profissional, que detém a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da
presente ação. II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo a qual o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser,
obrigatoriamente, o estatutário. III - No tocante à alegada compensação, aplica-se o artigo 201,
§ 9º, da Constituição Federal, que determina que “para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada,
rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.". Ato contínuo, a Lei nº 9.796/1999 veio
a regulamentar como ocorreria a mencionada compensação financeira e, posteriormente, o
Decreto nº 3.112/1999 regulamentou o disposto na citada lei, de maneira que o regime
instituidor e o regime de origem devem proceder à verificação dos requisitos legais, não
competindo ao Poder Judiciário realizar essa função, sob pena de usurpação das atividades da
autoridade administrativa. IV - Cumpre observar que está pacificado que as hipóteses do artigo
2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo
legal não consta expressamente proibição contra a hipótese aqui aventada, de modo que,
preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve
concedê-la. V - Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec -
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5019965-57.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/10/2019)
In casu, a agravada propôs a ação de origem com a finalidade de anular o processo
administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual irregularidade por ela cometida, com
causa de pedir na existência de vício formal na condução do Processo Administrativo em
questão, porquanto não foi observado o disposto no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, que exige
que o processo seja conduzido por comissão composta de três servidores estáveis.
Neste cenário, impõe-se a fixação da competência federal para a causa.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo.
Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que
apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou parcial provimento ao
agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos.
É como voto.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto para o fim de negar provimento ao agravo de
instrumento.
Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no
art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969, confira-se:
"Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou
transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação
específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de
caráter- geral, relativas à administração interna das autarquias federais."
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua
redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243,
instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a
disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os
servidores dos Conselhos de Fiscalização:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
§1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação."
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados
dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista,in verbis:
"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos
seus conselhos regionais.
§2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar
e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos
conselhos regionais.
§6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço
público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho
de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§9º. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994."
No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova
redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos.
Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39,
com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência
do dispositivo ora suspenso".
Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade na ADIn
nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney
Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61, conforme ementa abaixo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649,
de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a
Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do
"caput" e dos §1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.2. Isso porque a interpretação
conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada,
de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." (grifei)
É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade
do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo
constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58,
§ 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de
que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT.
Nesse sentido do posicionamento adotado acima, cito as seguintes ementas do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
RECORRENTE CONTRATADO, SOB O REGIME CELETISTA, EM 22/06/1982 E DEMITIDO
EM 21/05/1997, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS ENTÃO VIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Regime Jurídico aplicável aos funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como
regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art.
243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº19, de 04 de
junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade
de um Regime Único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no §3.º do art. 58 da
Lei nº Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. (Precedente da Quinta Turma,
REsp nº 647327/RJ).2. In casu, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ em 22/06/1982,
tendo sido demitido em 21/05/1997, sem observância das regras estatutárias então vigentes.
Desse modo, há de ser reconhecido o seu direito à almejada reintegração. 3. Recurso
conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
grau, que concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à
reintegração ao cargo." (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma - d.
18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.1. O regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal,
por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o
celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243,
regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da
Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da
Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra
especial insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o
regime celetista.2. Na hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado
sob o regime celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000. 3. Desse modo, quando da
demissão do Recorrente, o regime legal instituído era, e continua sendo, o celetista, e não o
estatutário. 4. A teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o
servidor direito adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(STJ - REsp 602563 - Proc. 2003.01965845/RJ - 5ª Turma - d. 25.04.2006 - DJ de 04.12.2006,
pág.358 - Rel. Min. Jorge Scartezzini) Decorre do supra exposto que o processo administrativo
instaurado em face da Impte. (ora apelante) deveria ter se submetido integralmente ao
regramento contido na Lei nº8.112/90, vez que no ano de 1994 (quando foi inaugurado e
aplicada a pena de suspensão) ela era servidora pública federal, estatutária, a teor do Art.243
da Lei nº8.112/90 então vigente e válido para a hipótese. Portanto, o ato contra o qual se
insurgiu através do writ constitui ato de autoridade impugnável através de mandado de
segurança, e não mero ato laboral, daí a adequação da via eleita e a presença do interesse de
agir. Tendo em vista ter-se fundado a r. sentença a quo na carência do direito de ação ante a
"inidoneidade, pela inadequação do meio processual eleito" (fls.334) (Art.267, VI, CPC), fica
afastada a sua ocorrência no caso concreto, conforme explicitado. Prossigo no julgamento do
presente, nos termos do Art.515, §3º do Código de Processo Civil, vez que se trata de causa
exclusivamente de direito, devidamente instruída, e também considerando que "o Tribunal pode
analisar diretamente o mérito da causa, afastada a alegação de julgamento ultra ou extra petita,
por força da autorização contida no Art.515, §3º, do CPC (...)" (STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 -
Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de 05.09.2005, pág.365).
Trago também à colação julgados dos Tribunais Regionais Federais, no mesmo sentido,
vejamos:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.112/90 -
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regulam-
se por legislação específica, já que são mantidos com recursos próprios e não recebem
subvenções ou transferência à conta do orçamento da União. 2. Servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos (Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.112/90). 3. Nenhum empregado ou servidor de
autarquia é funcionário público em sentido estrito. 4. Recurso voluntário improvido. (TRF3, 5ª
Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE
SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000)"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
ESTABILIDADE. AUTARQUIA "SUI GENERIS". - Os Conselhos Profissionais continuam
regidos, mesmo após o advento da Constituição Federal, pelo Decreto-lei nº 968/69, o qual
excepciona do regime jurídico único os empregados de "autarquias sui generis". Regidos pela
CLT e optantes do FGTS, não gozam de estabilidade, quer definitiva, quer provisória. Portanto,
o ato de dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação
trabalhista, é absolutamente legal. - Não se aplicam aos empregados dos conselhos de
fiscalização do exercício profissional as normas da Lei 8.112/90. Não podem eles ter
reconhecida a qualidade de funcionários públicos, nem estão as entidades obrigadas a
proceder a concursos públicos para provimento de seus postos. - Apelação improvida. (TRF2,
5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA
LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002)"
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - SERVIDORES - REGIME JURÍDICO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA.(...)
3.- Os conselhos de fiscalização profissional não se encontram abrangidos pelo regime jurídico
único previsto pela lei 8.112/90 (AC 94.03.040697-6, REL. JUÍZA SYLVIA STEINER, UNÂNIME,
J. 07.04.98, DJ 20.05.98). Ausência do fumus boni iuris. 4.- A não incidência da lei 8.112/90 não
implica permissão a arbítrios contra os empregados dos conselhos, protegidos pela legislação
trabalhista comum. Ausência do periculum in mora. 5.- Agravo de instrumento provido. (TRF3,
2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO
ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)."
À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em
razão de sua naturezasui generise da existência de legislação própria cuidando da matéria,
entendo de ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se
submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
E sendo assim, exsurge a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente
feito.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
I. É assente o entendimento jurisprudencial de que, quando a lide versar acerca da aplicação do
regime jurídico estatutário insculpido no art. 39 da CF e materializado pela Lei n° 8.112/90, a
competência será da Justiça Federal, submetendo-se à Justiça do Trabalho as causas
fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei N° 5.452/1943).
II. In casu, a agravada propôs a ação de origem com a finalidade de anular o processo
administrativo disciplinar instaurado para apurar eventual irregularidade por ela cometida, com
causa de pedir na existência de vício formal na condução do Processo Administrativo em
questão, porquanto não foi observado o disposto no artigo 149, da Lei nº 8.112/90, que exige
que o processo seja conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. Neste
cenário, impõe-se a fixação da competência federal para a causa.
III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração
prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de
declaração opostos, nos termos do voto do relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado
pelo Des. Fed. Helio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
