
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025788-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ECLEINE SANTOS AMARILA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183-A, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025788-08.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ECLEINE SANTOS AMARILA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA CENTENO DE SOUZA - MS17183-A, PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, com habilitação compatível com a prova a ser produzida, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivo plausível para se considerar que necessite ser complementado.
3. Ressalte-se que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004474-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil
IV – No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil para se comprovar as alegações veiculadas pelo autor, por tratar-se a matéria subjacente exclusivamente de direito.
V - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5029107-18.2019.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) ".
No caso dos autos, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial a ser realizada por profissional médico para avaliar a existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial, bem como apontar se eventual impedimento constitui óbice a plena participação, em igualdade de condições, na vida social, conforme se vê dos quesitos do juízo.
Ademais, na hipótese de insuficiência do laudo pericial para a correta apuração das condições da agravante, é sempre assegurado às partes requerer esclarecimentos ou solicitar a renovação do exame.
A propósito, vê-se da decisão recorrida que o douto Magistrado a quo, ao indeferir a prova pericial social, expressamente consignou que "Com a vinda do laudo médico pericial, nova análise desse pedido poderá ser feita, caso seja do interesse da parte autora, mediante novo pedido, bem como se configurada a necessidade da prova." Portanto, não foi descartada a produção da prova requerida na eventualidade da perícia médica mostrar-se insuficiente para bem esclarecer a existência e o grau de deficiência da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA. SUFICIÊNCIA.
1. Ao magistrado, enquanto destinatário da prova, incumbe deferir ou não a produção de prova conforme considere necessária para o deslinde da causa.
2. O Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial a ser realizada por profissional médico para avaliar a existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial, bem como apontar se eventual impedimento constitui óbice a plena participação, em igualdade de condições, na vida social, conforme se vê dos quesitos do juízo.
3. Na hipótese de insuficiência do laudo pericial para a correta apuração das condições da agravante, é sempre assegurado às partes requerer esclarecimentos ou solicitar a renovação do exame.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
