Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002776-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL
CONSIDERADA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o Art. 356, do CPC, o juiz julgará parcialmente o mérito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em
condições de imediato julgamento.
2. A causa estará em condições de imediato julgamento, autorizando-se a decisão antecipada do
mérito, quando não houver necessidade de outras provas ou, no caso de revelia, puderem ser
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não existir pedido de
produção de provas pelo revel.
3. A sentença parcial de mérito não reconheceu o período de atividade rural pleiteado pelo
agravante por considerar insuficiente a prova documental apresentada. Contudo, a legislação
previdenciária prevê que o tempo de serviço rurícola deve ser comprovado mediante início de
prova material corroborado por prova testemunhal, que, no caso dos autos, sequer foi produzida.
4. Por não estar a causa madura para julgamento, inviável a decisão antecipada sobre o mérito
do pedido.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002776-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NIVALDO VALIM DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002776-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NIVALDO VALIM DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumento em face de sentençaque decidiu parcialmente o
mérito do feito não reconhecendo a atividade rural da parte autora no período de 02/01/1986 a
16/04/1995, em ação movida para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante que deve ser reformada a sentença parcial de mérito, vez que
apresentou suficiente início de prova material para comprovar o tempo de atividade rural.
O efeito suspensivo pleiteado não foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002776-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NIVALDO VALIM DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do que dispõe o Art. 356, do CPC, o juiz julgará parcialmente o mérito quando um ou
mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições
de imediato julgamento.
A causa estará em condições de imediato julgamento, autorizando-se a decisão antecipada do
mérito, quando não houver necessidade de outras provas ou, no caso de revelia, puderem ser
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não existir pedido de
produção de provas pelo revel (CPC, Arts. 355, 344 e 349).
A sentença parcial de mérito não reconheceu o período de atividade rural pleiteado por considerar
insuficiente a prova documental apresentada pelo agravante. Contudo, a legislação previdenciária
prevê que o tempo de serviço rurícola deve ser comprovado mediante início de prova material
corroborado por prova testemunhal, que, no caso dos autos, sequer foi produzida (Lei 8.213/91,
Art. 55, § 3º). Logo, por não estar a causa madura para julgamento, inviável a decisão antecipada
sobre o mérito do pedido.
Ademais, ainda que assim não fosse, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que a ausência de prova material eficaz para a
comprovação do exercício de labor rural implica ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, cabendo sua extinção sem resolução do mérito. In verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural , durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, o recurso deve ser provido para anular a r. sentença, determinando-se o regular
prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL
CONSIDERADA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o Art. 356, do CPC, o juiz julgará parcialmente o mérito quando um
ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em
condições de imediato julgamento.
2. A causa estará em condições de imediato julgamento, autorizando-se a decisão antecipada do
mérito, quando não houver necessidade de outras provas ou, no caso de revelia, puderem ser
presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não existir pedido de
produção de provas pelo revel.
3. A sentença parcial de mérito não reconheceu o período de atividade rural pleiteado pelo
agravante por considerar insuficiente a prova documental apresentada. Contudo, a legislação
previdenciária prevê que o tempo de serviço rurícola deve ser comprovado mediante início de
prova material corroborado por prova testemunhal, que, no caso dos autos, sequer foi produzida.
4. Por não estar a causa madura para julgamento, inviável a decisão antecipada sobre o mérito
do pedido.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
