Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005029-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.CAUSA ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABONO
ANUAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. AGRAVO
DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferidoconsiste numa causa extintiva da obrigação do INSS
de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na
discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2.O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o
critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Os valores eventualmente já pagos administrativamente pelo INSS a título de abono anual
relativo ao ano de 2017 devem ser compensados no cálculo das parcelas em atraso.
4. Em respeito ao contido da Súmula nº 111 do C. STJ, a base de cálculo da verba honorária
deve corresponder apenas às parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005029-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE OLIVEIRA PRADO
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005029-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE OLIVEIRA PRADO
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta, em síntese, que devem ser excluídos dos cálculos de liquidação os períodos em que a
parte autora exerceu atividade remunerada, bem como que os valores em atraso devem ser
corrigidos monetariamente com base na Lei nº 11.960/2009. Aduz também a necessidade de
compensação dos valores relativos ao abono anual pago em novembro/2017, bem como da
limitação da base de cálculo da verba honorária às parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005029-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE OLIVEIRA PRADO
Advogados do(a) AGRAVADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N,
WINDSON ANSELMO SOARES GALVAO - SP189708-N, JOAO SOARES GALVAO - SP151132-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre observar quea causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de
atividade remunerada- não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual não cabe
sua alegaçãoem sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto
noartigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que tal alegação poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo
508, CPC/2015).
Ademais, não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito, trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do
CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente
ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título
exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento,
a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa
julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025565-26.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/01/2020)
Quanto à correção monetária, verifica-se queo título judicial em execução determinou
expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (ID 35790033).
Assim, em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de
juros de mora definidos na decisão exequenda. A este respeito confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob
pena de ofensa à coisa julgada, alterar os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em
decisão que não foi objeto de impugnação. Precedentes da Corte Especial. 2. Alegações do
recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil do processo de
conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
I - O título judicial em execução determinou a aplicação imediata do critério de correção monetária
e juros de mora na forma prevista na Lei 11.960/09.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de juros de mora e correção monetária já foi
apreciada no processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que
restou determinado na decisão exequenda.
III - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a
respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações
judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425
somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso
de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da
Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE deve ser aplicado o
critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a
referida norma possui aplicabilidade imediata.
V - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594905 - 0002118-
31.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I - O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 no que
se refere ao cálculo de correção monetária.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594602 - 0001718-
17.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)
Por fim, os valores eventualmente já pagos administrativamente pelo INSS a título de abono
anual relativo ao ano de 2017 devem ser compensados no cálculo das parcelas em atraso.
Da mesma forma, em respeito ao contido da Súmula nº 111 do C. STJ, a base de cálculo da
verba honorária deve corresponder apenas às parcelas vencidas até a data da r. sentença de
primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.CAUSA ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE
CONHECIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO
DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ABONO
ANUAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. AGRAVO
DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferidoconsiste numa causa extintiva da obrigação do INSS
de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na
discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2.O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo da correção monetária.Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o
critério de correção monetária definido na decisão exequenda.
3. Os valores eventualmente já pagos administrativamente pelo INSS a título de abono anual
relativo ao ano de 2017 devem ser compensados no cálculo das parcelas em atraso.
4. Em respeito ao contido da Súmula nº 111 do C. STJ, a base de cálculo da verba honorária
deve corresponder apenas às parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
