Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009994-15.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 111 DO
STJ. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
3. Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor das "parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."
4. Aexecuçãodeve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009994-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009994-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase de execução, que determinou a
exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimentos como contribuinte
individual do montante a ser pago pelo INSS, bem como estabeleceu que os honorários
advocatícios incidem no percentual de 10% sobre o montante que seria devido até a data da
sentença.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em desconto dos períodos em que o agravante
teria recolhido contribuições à previdência. Aduz, mais, a ilegalidade no que se refere à aplicação
dos honorários sobre o montante que seria devido no período entre 19/09/2012 a 03/06/2014,
data da sentença que julgou improcedente a ação.
Deferida em parte o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009994-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO FERREIRA TELLES JUNIOR - SP201109-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Com efeito, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que o autor
se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.O fato de haver recolhimentos não descaracteriza a incapacidade atestada no
exame médico pericial. Não dispondo o segurado de outros recursos para assegurar a sua
subsistência, não lhe resta alternativa senão continuar seu labor até que sobrevenha
pronunciamento judicial.
Assim, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira
Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por
incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO NOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA
AUTÁRQUICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do
segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações
profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se
questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais
benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. Aplicação dos princípios da vedação
do enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de
ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe
resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito
menos, enriquecimento ilícito.
3 - A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com
recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos
valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes
desta Corte.
5 - Não houve período de trabalho remunerado após a data de implantação do benefício, o que se
deu por meio da decisão transcrita às fls. 05/09, cientificada à apelante, ora agravada, em
12/06/2015, consoante inclusive comprova o extrato anexo extraído do CNIS, onde se observa o
encerramento do vínculo empregatício em 29/05/15. Tal fato vem demonstrar que a parte autora
somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a
implantação do benefício.
6 - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580939 - 0007990-
61.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da autora ter trabalhado ou voltado a trabalhar,
por si só, não significa que tenha recuperado a capacidade laborativa, uma vez que pode tê-lo
feito por razão de extrema necessidade e de sobrevivência, ainda mais se tratando de empregada
doméstica, não obstante incapacitada para tal. 2. A autora, que deveria ter sido aposentada por
invalidez, porém continuou a contribuir após referido período, em função de indevida negativa do
benefício pelo INSS, não pode ser penalizada com o desconto dos salários-de-contribuição sobre
os quais verteu contribuições, pois, se buscou atividade remunerada, por falta de alternativa, para
o próprio sustento, em que pese a incapacidade laborativa, no período em que a autarquia opôs-
se ilegalmente ao seu direito, não cabe ao INSS tirar proveito de sua própria conduta. 3. No que
tange à correção monetária, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica, a
partir da vigência da Lei 11.960/09. 4. Agravo parcialmente provido." (AC 0036499-
51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/02/2013).
Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor das "parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."
Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ:"Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." (grifos meus)
Portanto, a execuçãodeve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento determinou a condenação do INSS a
conceder o benefício de aposentadoria de aposentadoria por idade urbana, desde 10/06/2005,
data do requerimento administrativo, tendo fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Nos presentes embargos, o INSS alega a existência de excesso de execução, eis que os
cálculos da embargada preconizam a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas
vencidas até a data do acórdão, sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada, e não até a
data da sentença. Acolhendo os cálculos da embargada, o Juízo a quo entendeu que os
honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que
ele reformou a sentença de improcedência do benefício, tendo o reconhecimento deste ocorrido
somente a prolação do citado acórdão.
3. Em que pese esse entendimento, não se pode olvidar que o termo final da base de cálculos da
verba honorária, fixado expressamente na data da sentença, não comporta interpretação
extensiva, impondo-se o acolhimento dos cálculos do embargante, em atenção ao princípio da
fidelidade do título executivo.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405136 - 0008286-
06.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1DATA:29/09/2016)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 111 DO
STJ. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
3. Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a
verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor das "parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."
4. Aexecuçãodeve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
