Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021859-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DE VALORES. ALEGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Acausa extintiva da obrigação deduzidapelo INSS - exercício de atividade remunerada -não é
superveniente ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. Aalegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia
ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Omero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021859-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SALES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021859-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SALES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação
apresentada pela Autarquia.
A parte agravante sustenta, em síntese, que devem ser excluídos dos cálculos de liquidação os
períodos em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias após o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao
recurso.
Indeferido o efeito suspensivo Id nº 107672083.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021859-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUCIA SALES TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Quanto à matéria objeto do recurso, cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado
incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade
laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi
justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não
obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher
contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.(TRF 3ª Região, AC 1925276/SP,
Proc. nº 0041818-29.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 30/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Descabimento de se descontar do crédito decorrente da concessão de benefício por
incapacidade, o período em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual.
2 - Agravo legal provido.(TRF 3ª Região, AC 1797714/SP, Proc. nº 0002713-40.2011.4.03.6111,
Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ULTA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Não consta dos autos notícia que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até
a data mencionada (29.01.2011), conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fls. 81). Ademais, o conjunto probatório deixa claro que na data do requerimento administrativo
(21.12.2010 - fls. 25) ela já se encontrava incapacitada para o trabalho, o que justifica, portanto,
a manutenção do termo inicial fixado.
- Não tendo sido comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada após o termo inicial
do benefício, não há de se falar em desconto do período em que a autora recolheu
contribuições individuais à previdência.
- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, AC 1844543/SP, Proc. nº 0009235-88.2013.4.03.9999,
Sétima Turma, Rel. Des. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição
de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não
consiste em prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Ademais, ainda que a parte embargada tenha retornado ao trabalho, por questão de extrema
necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é
devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa. Precedentes.
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação
cognitiva tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não
obstou a conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa
desde a data do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do
benefício, cuja cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da
aposentadoria por invalidez (19/09/2005).
IV. O cálculo de liquidação deve abranger o período entre a data do seu termo inicial do
benefício de auxílio-doença (DIB: 06/03/1998) até a data da concessão da aposentadoria por
invalidez, na via administrativa (DIB: 19/09/2005), tal como constou no título executivo,
acobertado pelo manto da coisa julgada, independentemente das contribuições vertidas ao
INSS neste período.
V. Outra questão, entretanto, refere-se ao benefício de auxílio-doença (NB 5056934743),
concedido na via administrativa, segundo informações do CNIS (fl. 13), cujas parcelas auferidas
pela parte embargada a este título, no período de 15/06/2004 a 18/09/2005, devem ser
descontadas do cálculo de liquidação, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Tal
determinação constou, inclusive, no título executivo.
VI. A execução não deve prosseguir em conformidade com a conta embargada às fls. 359/362
dos autos principais, no valor de R$ 72.874,53 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2010, pois, segundo informações
prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte Regional (fl. 74), naquela conta, não foram
descontados os valores pagos administrativamente (julho/2004 a setembro/2005).
VII. O cálculo do INSS (fls. 08/10), no valor de R$ 24.963,90 (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa centavos) não deve guiar a execução, pois, nos termos do
laudo acima mencionado, a autarquia utilizou outra metodologia no cálculo que não a
Resolução CJF nº 134/2010. Ademais, como se verifica, em tal cálculo não foram computadas
como devidas as parcelas do benefício de auxílio-doença no período de 04/2003 a 05/2004,
concomitantes aos referidos recolhimentos do embargado como contribuinte individual.
VIII. Sendo assim, acolho a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal (fls.
96/102), tendo em vista que apurou as diferenças decorrentes da concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 06.03.1998 a 19.09.2005, descontando apenas os pagamentos
efetuados administrativamente pela Autarquia, em decorrência do benefício de auxílio-doença
(NB 5056934743), no período de 15.06.2004 a 18.09.2005, corrigindo os valores devidos com
base na Resolução nº 134/2010.
IX. Deste modo, a execução deve prosseguir no valor de R$ 44.637,51 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado para julho/2010 (data da
conta embargada), correspondente à importância de R$ 49.321,93 (quarenta e nove mil,
trezentos e vinte e um mil e vinte e três centavos), atualizada para maio/2013, conforme
apurado pela Seção de Cálculos desta E. Corte (fls. 96/102).
X. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código
de Processo Civil.
XI. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, DJe
15/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição
de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não
consiste em prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)(TRF-3ª Região, AC nº
2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De 15/12/2013)
(...)" (TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima
Turma. DJ: 07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas
para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. III - A alegação do
embargante de que o exequente está cadastrado em seu banco de dados como empresário não
modifica o entendimento de que não há comprovação da recuperação da capacidade de
trabalho, nem do efetivo desempenho de atividade laborativa, pois os recolhimentos, em tal
situação, são efetuados pela própria parte, de forma espontânea. IV - Os embargos de
declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório
(Súmula 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados" (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ... FONTE_REPUBLICACAO:.).
Verifico, ainda,que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remunerada- não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não pode ser suscitadana
fasede impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI,
do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da"Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman
Benjamin salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes
hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e
passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos
repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO
NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI,
do CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa
modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado
pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). 2. No caso sub judice, tem-se
que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é superveniente ao título, mas
sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. De notar que a
alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia
ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva
da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). 3.Não há que se falar em suspensão do presente feito,
embora o C. STJ tenha afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento
do benefício". No voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman
Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não
abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade
regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega
o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da
Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de
sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe
regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende
submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza
processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são
tratados nos casos ora afetados."4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via sistema DATA:
06/09/2019)
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DE VALORES. ALEGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Acausa extintiva da obrigação deduzidapelo INSS - exercício de atividade remunerada -não é
superveniente ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. Aalegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença
poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Omero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
