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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA. VALORES IMPENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5017960-24.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA. VALORES IMPENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. I – Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. II - No presente caso, mesmo não tendo sido demonstrado que os valores mantidos em conta seriam oriundos de proventos de aposentadoria, tais valores permanecem impenhoráveis não pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014 ..DTPB:.). III - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017960-24.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017960-24.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA. VALORES
IMPENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I – Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - No presente caso, mesmo não tendo sido demonstrado que os valores mantidos em conta
seriam oriundos de proventos de aposentadoria, tais valores permanecem impenhoráveis não
pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do
inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é
proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência
destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de
poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP
201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014
..DTPB:.).
III - Recurso provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017960-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SONIA CRISTINA JULIANO GUALTIERI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO DE CONTI STUQUE - SP406127-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017960-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SONIA CRISTINA JULIANO GUALTIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO DE CONTI STUQUE - SP406127-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA CRISTINA JULIANO GUALTIERI, com
pedido de efeito suspensivo, buscando reformar decisão que não entendeu impenhorável o
montante (R$3.176,12) bloqueado na conta corrente da recorrente (conta nº 41979-6, mantida
na agência nº 4780-5, do Banco do Brasil).
Em síntese, a agravante argumenta que tal valor é oriundo de proventos de previdência, razão
pela qual seria impenhorável.

O pedido liminar foi deferido para desbloquear o montante de R$3.176,12 mantido na conta
corrente nº 41979-6, agência nº 4780-5, do Banco do Brasil.
Com contrarrazões.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017960-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: SONIA CRISTINA JULIANO GUALTIERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO DE CONTI STUQUE - SP406127-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário operado pelo SisBaJud (ID 56190399)
das executadas SONIA e CELIA JULIANO GUALTIERI (ID 57289697).
SONIA afirma que a quantia R$3.176,12 bloqueada junto ao BANCO DO BRASIL é oriunda de
proventos de previdência. Já os R$2.676,55 bloqueados no SANTANDER seriam
impenhoráveis, seja por estarem em caderneta de poupança, seja por estarem em conta
conjunta.
CELIA afirma que R$44.000,00 correspondem à aplicação em caderneta de poupança junto ao
BANCO DO BRASIL.
Não há impugnação quanto aos demais bloqueios.
O exequente foi ouvido em contraditório (ID 58147645).
Decido.
Quantias bloqueadas de SONIA.
Com o exequente, os valores encontrados no BANCO DO BRASIL compõe conta corrente
comum. Reste claro, o juízo não determinou a penhora de benefício previdenciário na fonte. Se
é o caso de a executada receber proventos nessa conta, o bloqueio ocorre sobre a

disponibilidade financeira, que é precisamente aquilo do que se dispõe para pagar
dívidas.Assim, os valores provenientes de proventos não são dinheiro infenso à constrição.
Em relação ao valores bloqueados junto ao SANTANDER, o exequente não se opôs à liberação
da metade do que estivesse em conta conjunta.O extrato de ID 57290311 revela terem sido
bloqueados R$435,67 em conta conjunta. Embora não faça diferença se tratar de conta
conjunta (já que a disponibilidade da quantia é integral de cada um dos correntistas, e ao credor
não interessa o acerto financeiro entre o casal), o exequente disse se satisfazer com a liberação
de metade do saldo, o que, no caso, resulta em R$217,83.
Já em relação aos valores em caderneta de poupança (SANTANDER), o exequente apenas
ressalvou o que sobejasse 40 salários-mínimos. A esse respeito, os extratos de ID 57290319,
57290322-0327 evidenciam serem quantias aplicadas em caderneta de poupança que,
somadas, estão englobadas na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de
Processo Civil.
Assim, apenas os valores bloqueados em poupança (R$2.240,88; SANTANDER), bem como
metade do saldo em conta corrente (R$217,83; SANTANDER) devem ser desbloqueados.
Quantias bloqueadas de CELIA.
O extrato de ID 57290337 revela se tratar de aplicação em caderneta de poupança (BANCO DO
BRASIL). Assim, deve ser respeitado o limite do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento para determinar a liberação do bloqueio de (a) R$2.458,71
(SANTANDER) em favor de SONIA CRISTINA JULIANO GUALTIERI e de (b) R$44.000,00
(BANCO DO BRASIL) em favor de CELIA JULIANO GUALTIERI.
Expeçam-se as ordens de liberação conforme o item anterior, transferindo o mais bloqueado à
conta judicial.
Cumpridas as liberações e a transferência à conta judicial, considerando a improcedência dos
embargos à execução, intime-se o executado a se apropriar do saldo em conta judicial, em 15
dias. No mesmo prazo, o exequente requererá em termos de prosseguimento, sob pena de
suspensão à falta de outros bens úteis.
(...)”
A decisão que deferiu o pedido liminar, já em sede de agravo de instrumento, foi assim
disposta:
(...)
Consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida
poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
Na mesma toada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso sob análise, entendo presentes os requisitos para o deferimento da liminar, muito
embora por motivo distinto daquele alardeado pela agravante.
O tema ora em debate é disposto no art. 833 da seguinte maneira:
"Art. 833. São impenhoráveis:

(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"

O dispositivo precitado é cristalino no sentido de que são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
Assim, incluem-se entre os valores protegidos por lei os proventos de aposentadoria.
Todavia, no caso concreto, a parte recorrente deixou de demonstrar documentalmente que o
montante bloqueado é oriundo de proventos de aposentadoria.
Ainda assim, o referido montante permanece impenhorável não pelo teor do inciso IV do art.
833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva do inciso X do aludido artigo, tal
qual levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça.
Referido dispositivo assim prevê:
“São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
(...)”.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania considerou impenhorável a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649
do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente
provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:29/08/2014 ..DTPB:.)
Ou seja, ainda que paire dúvida acerca da origem de tais valores (se provenientes de proventos
de aposentadoria ou não), estão eles resguardados da penhora em virtude do inciso X do artigo

supracitado, mesmo que mantidos em conta corrente, uma vez que não ultrapassam o valor de
40 salários mínimos.
A propósito, colaciono abaixo alguns trechos do voto da eminente Relatora Maria Isabel Gallotti
quando do julgado supracitado:
“(...)
Voltando ao exame da controvérsia, compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de
conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que
se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Penso, ademais, que a remuneração mensal protegida pela impenhorabilidade não deve
exceder o limite do teto constitucional imposto aos servidores públicos, a saber, a remuneração
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI, XII).
(...)
Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na
conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta
de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de
impenhorabilidade decorrente do inciso IV.
(...)
Em relação às sobras, pode-se, portanto, cogitar da impenhorabilidade prescrita no inciso X, do
mesmo artigo - o qual confere tal caráter, até o limite de quarenta salários mínimos, à "quantia
depositada em caderneta de poupança" – mas não da impenhorabilidade estabelecida no inciso
IV.
(...)
No caso em exame, a quantia bloqueada, via Bacenjud, encontrava-se aplicada em fundo de
investimento (Itaú Super DI) por período superior há dois anos, sem que tivesse sido utilizada
para suprimento de necessidades básicas, vindo a compor reserva de capital, segundo consta
do acórdão recorrido. Ausente, portanto, o caráter de verba salarial impenhorável com base no
inciso IV do art. 649.
Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a
devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece
interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas
os depósitos em caderneta de poupança.
(...)
O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em
caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de
execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família,
finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel
moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação
financeira, com ou sem garantia do FGC.
Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários

mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta
de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única
reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
No caso, não se cogita da existência de outras poupanças ou aplicações e nem de qualquer
outro tipo de reserva financeira em nome do recorrente. Igualmente não há indício de má-fé,
abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza.
(...)”
Como visto, o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para desbloquear o montante de R$3.176,12 mantido
na conta corrente nº 41979-6, agência nº 4780-5, do Banco do Brasil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões nos termos do art. 1.019, II, do
CPC.
Pub. Int.”

Não verificando razões para alterar o entendimento explicitado quando do deferimento do
pedido de efeito suspensivo, é o caso de prover o presente recurso tomando como base os
mesmos fundamentos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desbloquear o montante de R$3.176,12,
mantido na conta corrente da recorrente nº 41979-6, na agência nº 4780-5, do Banco do Brasil.
É o voto.










E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA. VALORES
IMPENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I – Conforme se depreende do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas

ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal.
II - No presente caso, mesmo não tendo sido demonstrado que os valores mantidos em conta
seriam oriundos de proventos de aposentadoria, tais valores permanecem impenhoráveis não
pelo que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC, mas sim em virtude de interpretação extensiva
do inciso X, do aludido artigo, conforme foi levada a cabo pela Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça. Nesta toada, verifica-se que o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é
proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência
destes e de suas famílias. E se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta
de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. (RESP
201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/08/2014
..DTPB:.).
III - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desbloquear o montante de
R$3.176,12, mantido na conta corrente da recorrente nº 41979-6, na agência nº 4780-5, do
Banco do Brasil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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