Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029779-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria
(REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do
CPC, é de taxatividade mitigada,admitindo-seo recurso em face de decisãointerlocutórianão
previstanesse dispositivo legal, na hipótese em quea questão não poderiaser objeto de
posteriorrecurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornarinócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a
então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013,
nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da
inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim,
que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a
1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029779-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029779-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou a preliminar de
coisa julgada.
Sustenta o agravante a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento do trabalho
rural exercido pela agravada no período de 1968 a 1995, uma vez que já foi objeto de apreciação
judicial em ação anterior.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029779-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDEREZ DE JESUS LIMA SIMOES
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, cumpre tecer breve consideração a respeito do cabimento do agravo de instrumento
no caso dos autos.
Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp
1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC, é de
taxatividade mitigada,admitindo-seo recurso em face de decisãointerlocutórianão previstanesse
dispositivo legal, na hipótese em quea questão não poderiaser objeto de posteriorrecurso de
apelação, sob pena de seu julgamento se tornarinócuo.
É o que se vê no presente agravo, considerando que, se reconhecida a coisa julgada tal como
sustentada pelo agravante apenas em preliminar de eventual apelação, os atos instrutórios
relativos ter-se-ão consumados e considerados despidos de utilidade, o que viola os princípios da
economicidade processual e da eficiência. Em outras palavras, do ponto de vista da melhor
prestação jurisdicional é inócuo o reconhecimento da coisa julgada após o trâmite processual em
primeira instância a respeito de fatos que não podem mais ser apreciados em juízo.
Passo ao exame do pedido.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez
em razão de a então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito
etário em 2013, nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, in verbis:
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de
atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Como se vê, a despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a
respeito da inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não
havendo, assim, que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no
período de 1968 a 1995.
Ante o exposto nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria
(REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do
CPC, é de taxatividade mitigada,admitindo-seo recurso em face de decisãointerlocutórianão
previstanesse dispositivo legal, na hipótese em quea questão não poderiaser objeto de
posteriorrecurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornarinócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente
o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a
então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013,
nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da
inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim,
que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a
1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
