Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006087-95.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Omero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa..
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006087-95.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006087-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta, em síntese, que devem ser excluídos dos cálculos de liquidação os períodos em que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias após o termo inicial do benefício de auxílio-
doença.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006087-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: EDNA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado
incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade
laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi
justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não
obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher
contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de
segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, AC 1925276/SP, Proc. nº 0041818-29.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 30/04/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Descabimento de se descontar do crédito decorrente da concessão de benefício por
incapacidade, o período em que o autor verteu recolhimentos ao RGPS na condição de
contribuinte individual.
2 - Agravo legal provido.
(TRF 3ª Região, AC 1797714/SP, Proc. nº 0002713-40.2011.4.03.6111, Nona Turma, Rel. Juiz
Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. DECISÃO ULTA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Não consta dos autos notícia que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até a
data mencionada (29.01.2011), conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
81). Ademais, o conjunto probatório deixa claro que na data do requerimento administrativo
(21.12.2010 - fls. 25) ela já se encontrava incapacitada para o trabalho, o que justifica, portanto, a
manutenção do termo inicial fixado.
- Não tendo sido comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada após o termo inicial do
benefício, não há de se falar em desconto do período em que a autora recolheu contribuições
individuais à previdência.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1844543/SP, Proc. nº 0009235-88.2013.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional.
II. Ademais, ainda que a parte embargada tenha retornado ao trabalho, por questão de extrema
necessidade de sobrevivência, diante da mora do INSS em conceder o benefício que lhe é
devido, tal fato, por si só, não atesta a cessação da incapacidade laborativa. Precedentes.
III. Note-se, ainda que, muito embora a Eminente Relatora da decisão proferida na ação cognitiva
tenha feito menção à consulta ao CNIS (fls. 324/326), o acesso a tais dados não obstou a
conclusão exarada no r. julgado quanto à constatação da incapacidade laborativa desde a data
do requerimento administrativo (06/03/1998), fixada como termo inicial do benefício, cuja
cessação somente foi determinada em decorrência da concessão da aposentadoria por invalidez
(19/09/2005).
IV. O cálculo de liquidação deve abranger o período entre a data do seu termo inicial do benefício
de auxílio-doença (DIB: 06/03/1998) até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na
via administrativa (DIB: 19/09/2005), tal como constou no título executivo, acobertado pelo manto
da coisa julgada, independentemente das contribuições vertidas ao INSS neste período.
V. Outra questão, entretanto, refere-se ao benefício de auxílio-doença (NB 5056934743),
concedido na via administrativa, segundo informações do CNIS (fl. 13), cujas parcelas auferidas
pela parte embargada a este título, no período de 15/06/2004 a 18/09/2005, devem ser
descontadas do cálculo de liquidação, para que não ocorra pagamento em duplicidade. Tal
determinação constou, inclusive, no título executivo.
VI. A execução não deve prosseguir em conformidade com a conta embargada às fls. 359/362
dos autos principais, no valor de R$ 72.874,53 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2010, pois, segundo informações
prestadas pela Seção de Cálculos desta E. Corte Regional (fl. 74), naquela conta, não foram
descontados os valores pagos administrativamente (julho/2004 a setembro/2005).
VII. O cálculo do INSS (fls. 08/10), no valor de R$ 24.963,90 (vinte e quatro mil, novecentos e
sessenta e três reais e noventa centavos) não deve guiar a execução, pois, nos termos do laudo
acima mencionado, a autarquia utilizou outra metodologia no cálculo que não a Resolução CJF nº
134/2010. Ademais, como se verifica, em tal cálculo não foram computadas como devidas as
parcelas do benefício de auxílio-doença no período de 04/2003 a 05/2004, concomitantes aos
referidos recolhimentos do embargado como contribuinte individual.
VIII. Sendo assim, acolho a conta elaborada pela Seção de Cálculos deste E. Tribunal (fls.
96/102), tendo em vista que apurou as diferenças decorrentes da concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 06.03.1998 a 19.09.2005, descontando apenas os pagamentos
efetuados administrativamente pela Autarquia, em decorrência do benefício de auxílio-doença
(NB 5056934743), no período de 15.06.2004 a 18.09.2005, corrigindo os valores devidos com
base na Resolução nº 134/2010.
IX. Deste modo, a execução deve prosseguir no valor de R$ 44.637,51 (quarenta e quatro mil,
seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) atualizado para julho/2010 (data da
conta embargada), correspondente à importância de R$ 49.321,93 (quarenta e nove mil,
trezentos e vinte e um mil e vinte e três centavos), atualizada para maio/2013, conforme apurado
pela Seção de Cálculos desta E. Corte (fls. 96/102).
X. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a
condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de
Processo Civil.
XI. Apelação parcialmente provida.
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, DJe
15/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De
15/12/2013)
(...)"
(TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima Turma. DJ:
07/07/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas
para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. III - A alegação do
embargante de que o exequente está cadastrado em seu banco de dados como empresário não
modifica o entendimento de que não há comprovação da recuperação da capacidade de trabalho,
nem do efetivo desempenho de atividade laborativa, pois os recolhimentos, em tal situação, são
efetuados pela própria parte, de forma espontânea. IV - Os embargos de declaração interpostos
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados" (AC 00152888520134039999, JUÍZA
CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013
... FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Omero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou
mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa..
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora
realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua
qualidade de segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal
PAULO DOMINGUES acompanhou o voto do Relator pela conclusão, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
