Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032159-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
3. Acausa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do
CPC/2015.
4.Cabe ressaltarque a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento
de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032159-56.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032159-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quo,em sede de ação previdenciária em fase
de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Sustenta, em síntese,que devem ser excluídos dos cálculos de liquidação os períodos em que a
parte autora exerceu atividade laborativa e recolheu contribuições previdenciárias como
contribuinte individual.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032159-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDREIA DE MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade
laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha recuperado a sua capacidade
laborativa.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte
individual não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da
recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi
justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não
obter êxito na demanda judicial.
Com efeito, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autorativesse deixado de
recolher contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a
qualidade de segurado.
Verifico, mais, que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável
em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535,
VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Portanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado,
sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de
recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumentonos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA/RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercíciode atividade
laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência.
2. Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se
manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da
benesse pleiteada.
3. Acausa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade remunerada - não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do
CPC/2015.
4.Cabe ressaltarque a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento
de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal
PAULO DOMINGUES acompanhou o voto do Relator, pela conclusão, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
