Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019091-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL.
CONTADORIA.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Acausa extintiva da obrigação deduzidapelo INSS - exercício de atividade remunerada -não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. Aalegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia
ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Em relação à renda mensal, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia
Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos.A diligência foi
prontamente realizada.Desse modo, foram prestadas as informações de ID 97420032, em
observância aos termos do r. julgado, ressaltando que:"Quanto à renda mensal de 12/2015
requerida pelo segurado no valor de R$ 1.861,15, cumpre-nos informar que a mesma deriva do
fato de ter considerado o coeficiente de cálculo do auxílio-doença em 100%, quando na verdade,
em respeito ao julgado e à legislação, deveria ter considerado o percentual de 91% sobre o
salário de benefício, passando para 100% somente a partir do início da aposentadoria por
invalidez, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau"
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019091-73.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RUBENS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019091-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RUBENS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízoa quoque,em sede de ação previdenciária em fase de execução, homologou o cálculo
elaborado pela Contadoria Judicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
não deve ser excluído do cálculo de liquidação o período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada. Pede, ainda, que se reconheça o coeficiente de 100% (aposentadoria por invalidez),
bem como a renda mensal atual em dezembro de 2015 no valor de R$ 1.861,15.
Processado o recurso sem pedido liminar,o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019091-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: RUBENS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MELISSA TONIN - SP167376
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verificoque a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de atividade
remuneradano período de agosto de 2011a novembrode 2012- não é superveniente ao título, mas
sim anterior, motivo pelo qual não pode ser suscitadana fasede impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do disposto nono artigo 535, VI, do CPC/2015.
Cabe ressaltar, ainda, que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 06/09/2019)
Por fim, em relação à renda mensal, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta
Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos.
A diligência foi prontamente realizada.Desse modo, foram prestadas as informações de ID
97420032, em observância aos termos do r. julgado, ressaltando que:
"Quanto à renda mensal de 12/2015 requerida pelo segurado no valor de R$ 1.861,15, cumpre-
nos informar que a mesma deriva do fato de ter considerado o coeficiente de cálculo do auxílio-
doença em 100%, quando na verdade, em respeito ao julgado e à legislação, deveria ter
considerado o percentual de 91% sobre o salário de benefício, passando para 100% somente a
partir do início da aposentadoria por invalidez, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau"
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL.
CONTADORIA.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Acausa extintiva da obrigação deduzidapelo INSS - exercício de atividade remunerada -não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, VI, do CPC/2015).
2. Aalegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia
ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508, CPC/2015).
3. Em relação à renda mensal, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia
Corte Regional para o esclarecimento dos eventuais equívocos ocorridos.A diligência foi
prontamente realizada.Desse modo, foram prestadas as informações de ID 97420032, em
observância aos termos do r. julgado, ressaltando que:"Quanto à renda mensal de 12/2015
requerida pelo segurado no valor de R$ 1.861,15, cumpre-nos informar que a mesma deriva do
fato de ter considerado o coeficiente de cálculo do auxílio-doença em 100%, quando na verdade,
em respeito ao julgado e à legislação, deveria ter considerado o percentual de 91% sobre o
salário de benefício, passando para 100% somente a partir do início da aposentadoria por
invalidez, assim como fez a Contadoria Judicial de 1º Grau"
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
