Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018387-21.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO
POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO SOBRE
APOSENTADORIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR TUTELA PROVIÓRIA.
1.A presente ação foi ajuizada para concessão do benefício de pensão por morte, concedido por
sentença. Interposta apelação e remetidos os autos a esta Corte, o agravante apresentou
proposta de acordo para concessão de aposentadoria por idade rural com DIB em 29/08/2012e
DIP em 17/06/2013 e pagamento de 80% das parcelas atrasadas do benefício. O acordo foi
aceito pela agravada e homologado por decisão proferida pelo Gabinete de Conciliação
játransitada em julgado.
2.O benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido à agravada em outro processo,
com trânsito em julgado anterior à homologação do acordo.
3. Oaludido acordo não constitui título executivo apto a fundamentar a pretensão relativa a
pensão. Contudo, não se pode ignorar que a agravada obteve sentença de procedência para
concessão da pensão, após amplo contraditório e instrução probatória, bem como que o equívoco
ocorrido posteriormente originou-se da proposta de acordo erroneamenteoferecida pelo INSS.
4. Tendo em conta que a concessão judicial de benefício previdenciário prescinde de trânsito em
julgado,que a procedência do pedido em primeira instância, em sentença solidamente
fundamentada, caracteriza a probabilidade do direito à pensãoe a urgência na sua
concessão/manutenção é ínsita à sua natureza alimentar,o benefício deve permanecer ativo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
título de antecipação de tutela.
5.O pagamento das parcelas atrasadas da pensão por mortedeve ser precedido do trânsito em
julgado da decisão condenatória, na forma do Art. 100, da Constituição Federal,o que não ocorreu
no caso dos autos.
6.No que respeita ao aludido acordo, é de se declarar sua nulidade, ante os manifestos vícios que
o maculam.A avença versa sobre objeto distinto daquele deduzido na petição inicial
eevidentemente que as partes incorrem em erro sobre o objetoda transação, uma vez que o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido reconhecido definitivamente em
outro feito.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZULEICA RAMOS DE MORAIS - MS1576
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZULEICA RAMOS DE MORAIS - MS1576
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela agravada.
Alega o agravante que não há título executivo que dê amparo ao cumprimento de sentença
para concessão de pensão por morte e pagamento de atrasados. Aduz que a sentença julgou
procedente o pedido de pensão por morte e, na pendência de julgamento de apelação, propôs,
por equívoco, acordo para concessão de aposentadoria por idade rural, o que foi aceito pela
agravada e homologado nesta Corte por decisão transitada em julgado. Argumenta que o
acordo não constitui título executivo, pois refere-se a benefício diverso do discutido nos autos e
o benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido concedido no feito0800326-
38.2011.8.12.0031, cujo acórdão transitou em julgado antes da sua celebração. Requer a
cessação do pagamento da pensão por morte, implantada por ordem do Juízoa quoe a extinção
do feito com o reconhecimento de inexistência de parcelas atrasadas.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, oportunidade em que declarei de ofícioa nulidade
do acordo celebrado nestes autos e tornei sem efeito a certidão de trânsito em julgado datada
de 01/10/2014, determinando a remessa do feito a esta Corte para o julgamento da apelação
interposta pelo INSS.
A agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018387-21.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ZULEICA RAMOS DE MORAIS - MS1576
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Como se vê dos autos, a presente ação foi ajuizada para obtenção do benefício de pensão por
morte, concedido por sentença proferida em 16/05/2013. Interposta apelação e remetidos os
autos a esta Corte, o agravante apresentou proposta de acordo para concessão de
aposentadoria por idade rural com DIB em 29/08/2012e DIP em 17/06/2013 e pagamento de
80% das parcelas atrasadas do benefício. O acordo foi aceito pela agravada e homologado por
decisão proferida pelo Gabinete de Conciliação, com trânsito em julgado em 01/10/2014.
Verifico, ainda, que o benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido à agravada
nos autos do processo autuado sob o nº0800326-38.2011.8.12.0031, com trânsito em julgado
em 21/07/2014.
Traçado esse panorama, é inegável que o aludido acordo não constitui título executivo apto a
fundamentar a pretensão relativa a pensão. Contudo, não se pode ignorar que a agravada
obteve sentença de procedência para concessão da pensão, após amplo contraditório e
instrução probatória, bem como que o equívoco ocorrido posteriormente originou-se da
proposta de acordo erroneamenteoferecida pelo INSS.
Assim, tendo em conta que a concessão judicial de benefício previdenciário prescinde de
trânsito em julgado,que a procedência do pedido em primeira instância, em sentença
solidamente fundamentada, caracteriza a probabilidade do direito à pensãoe a urgência na sua
concessão/manutenção é ínsita à sua natureza alimentar, tenho que o benefício deve
permanecer ativo a título de antecipação de tutela.
De outro lado, o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por mortedeve ser precedido do
trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do Art. 100, da Constituição Federal,o
que não ocorreu no caso dos autos.
No que respeita ao aludido acordo, é de se declarar sua nulidade, ante os manifestos vícios que
o maculam. Em primeiro lugar,porque a avença versa sobre objeto distinto daquele deduzido na
petição inicial, o que denota a incongruência entre a decisão homologatória e o pedido e a
causa de pedir, em flagrante violação ao disposto no Art. 492, do Código de Processo Civil, e à
coisa julgada formadano feito autuado sob o nº0800326-38.2011.8.12.0031.
Ainda, é evidente que as partes incorrem em erro sobre o objetoda transação, uma vez que o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido reconhecido definitivamente
nos autos do processo autuado sob o nº0800326-38.2011.8.12.0031 anteriormente ao acordo.
Com se sabe, a transação é mecanismo de solução consensual de controvérsia, porém, no
caso dos autos, não mais havia conflito relativo a aposentadoria por idade, uma vez quea
solução do litígio já havia sido adjudicada pelo Poder Judiciário. Desse modo, o acordo
entabulado nestes autos é absolutamente inócuo, não sendo possível presumir que as partes,
voluntaria e conscientemente, realmente tencionavam transigir sobre questão previamente
pacificada.
Por fim, a manter-se o acordo, a consequência prática é a completa inviabilização da obtenção
da pensão por morte, uma vez que a coisa julgada material impede que a agravada pleiteie o
benefício administrativa ou judicialmente, equivalendo a renúncia ao direito aobenefício em si, e
não apenas de seus reflexospatrimoniais, etampouco de renúncia para obtenção de novo
benefício mais vantajoso.Contudo, a renúncia, nestes termos é vedada, na medida em que a
pensão por morte é direito fundamental social e, como tal, é irrenunciável, ainda que se admita
a abdicação do seu exercício por seu titular.
Destarte, declaro a nulidade do acordo celebrado nestes autos e torno sem efeito a certidão de
trânsito em julgado datada de 01/10/2014 e determino a remessa do feito principal a esta Corte
para o julgamento da apelação interposta pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para declarara nulidade do
acordo, tornarsem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinara remessa dos autos
para o julgamento da apelação interposta.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO
SOBRE APOSENTADORIA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR TUTELA
PROVIÓRIA.
1.A presente ação foi ajuizada para concessão do benefício de pensão por morte, concedido
por sentença. Interposta apelação e remetidos os autos a esta Corte, o agravante apresentou
proposta de acordo para concessão de aposentadoria por idade rural com DIB em 29/08/2012e
DIP em 17/06/2013 e pagamento de 80% das parcelas atrasadas do benefício. O acordo foi
aceito pela agravada e homologado por decisão proferida pelo Gabinete de Conciliação
játransitada em julgado.
2.O benefício de aposentadoria por idade já havia sido concedido à agravada em outro
processo, com trânsito em julgado anterior à homologação do acordo.
3. Oaludido acordo não constitui título executivo apto a fundamentar a pretensão relativa a
pensão. Contudo, não se pode ignorar que a agravada obteve sentença de procedência para
concessão da pensão, após amplo contraditório e instrução probatória, bem como que o
equívoco ocorrido posteriormente originou-se da proposta de acordo erroneamenteoferecida
pelo INSS.
4. Tendo em conta que a concessão judicial de benefício previdenciário prescinde de trânsito
em julgado,que a procedência do pedido em primeira instância, em sentença solidamente
fundamentada, caracteriza a probabilidade do direito à pensãoe a urgência na sua
concessão/manutenção é ínsita à sua natureza alimentar,o benefício deve permanecer ativo a
título de antecipação de tutela.
5.O pagamento das parcelas atrasadas da pensão por mortedeve ser precedido do trânsito em
julgado da decisão condenatória, na forma do Art. 100, da Constituição Federal,o que não
ocorreu no caso dos autos.
6.No que respeita ao aludido acordo, é de se declarar sua nulidade, ante os manifestos vícios
que o maculam.A avença versa sobre objeto distinto daquele deduzido na petição inicial
eevidentemente que as partes incorrem em erro sobre o objetoda transação, uma vez que o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural já havia sido reconhecido definitivamente
em outro feito.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
