Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030438-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTES. APELAÇÃO PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DO RECURSO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente será
possível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixe astreintes, quando houver
confirmação desta decisão pela sentença e, ainda, desde que, eventual recurso contra ela
interposto não seja recebido no efeito suspensivo:
2. Ainda que a decisão haja sido confirmada por sentença de mérito, os autos do processo
originário sequer aportaram nesta Corte, sendo, de fato, injustificável, neste momento processual,
o prosseguimento desta etapa de cumprimento provisório.
3. Somente após a análise dos efeitos em que será recebido o recurso interposto pela autarquiae
da profundidade do efeito devolutivo é que será possível eventual cumprimento provisório.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-69.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FRANCA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MULLER DA CUNHA GALHARDO - SP184800-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FRANCA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MULLER DA CUNHA GALHARDO - SP184800
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, admitiu o
cumprimento provisório de decisão interlocutória quanto às astreintes impostas pela recalcitrância
na implantação de benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de execução provisória de
sentença em desfavor da Fazenda Pública, já que o art. 100 da Constituição Federal exige, para
inscrição em precatório, seu trânsito em julgado. Sustenta ser inválida a intimação para
cumprimento de obrigação de fazer realizada de forma diversa da intimação pessoal. Postula
ainda, caso se entenda devida a multa aplicada, sua redução ante a desproporcionalidade entre
seu valor e os proventos recebidos a título de benefício previdenciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030438-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERA LUCIA DE FRANCA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MULLER DA CUNHA GALHARDO - SP184800
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte
autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 24/08/2017. Embora tenha requerido
sua prorrogação, a autarquia indeferiu o pedido, razão pela qual propôs a demanda originária
pleiteando seu restabelecimento, por meio de tutela de urgência.
O Juízo de origem, por sua vez, atendendo ao pedido da agravada, determinou o
restabelecimento de referida prestação previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias. A autarquia,
então, foi intimada por correio eletrônico, com confirmação de leitura em 19/12/2017.
Em ofício, datado de 04/01/2018, o INSS informou o cumprimento da tutela de urgência
concedida, restabelecendo o benefício de auxílio-doença (NB 31/613.523.403-3), com termo final
estimado em 03/05/2018.
Em 19/04/2018, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência pleiteando a
manutenção do benefício até a prolação da sentença, o que foi acolhido, em 20/04/2018, nos
termos da decisão que já concedera a tutela provisória, impondo ainda multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em caso de omissão da autarquia. Desta decisão, a autarquia foi intimada por
correio eletrônico, com confirmação de leitura em 23/04/2018 e 12/06/2018, vindo posteriormente
a restabelecer o benefício.
Novamente, a agravada pleiteou a manutenção do benefício de auxílio-doença, o que restou
deferido até a “(...) decisão em contraditório deste Juízo”.
O Juízo de origem, ao final, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Inconformado, o INSS, então, interpôs recurso de apelação.
Embora remetidos a esta Corte, os autos originários ainda não foram objeto de distribuição.
De acordo com o art. 100, § 1º da Constituição Federal, a inscrição de débitos em precatório
exige o trânsito em julgado da sentença:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº
62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).” (grifos nossos).
Todavia, na hipótese vertente, a pretensão executória da parte autora consistente no pagamento
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer foi veiculada por meio de decisão
interlocutória.
Em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente será possível
o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixe astreintes, quando houver
confirmação desta decisão pela sentença e, ainda, desde que, eventual recurso contra ela
interposto não seja recebido no efeito suspensivo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa
diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o
descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso
eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo."
2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser
interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória
de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra
a sua confirmação por Acórdão.
3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do
próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então
apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua
confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua
gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da
cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela.
4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial.” (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) (grifos nossos).
No caso dos autos, ainda que a decisão haja sido confirmada por sentença de mérito, os autos do
processo originário sequer aportaram nesta Corte, conforme se depreende da consulta ao extrato
de andamento processual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo, de fato,
injustificável, neste momento processual, o prosseguimento desta etapa de cumprimento
provisório.
Assim, somente após a análise dos efeitos em que será recebido e da profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto pela autarquia é que será possível eventual cumprimento
provisório.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a extinção da
fase de cumprimento provisório.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTES. APELAÇÃO PENDENTE DE PROCESSAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DO RECURSO. PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, somente será
possível o cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixe astreintes, quando houver
confirmação desta decisão pela sentença e, ainda, desde que, eventual recurso contra ela
interposto não seja recebido no efeito suspensivo:
2. Ainda que a decisão haja sido confirmada por sentença de mérito, os autos do processo
originário sequer aportaram nesta Corte, sendo, de fato, injustificável, neste momento processual,
o prosseguimento desta etapa de cumprimento provisório.
3. Somente após a análise dos efeitos em que será recebido o recurso interposto pela autarquiae
da profundidade do efeito devolutivo é que será possível eventual cumprimento provisório.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
