Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029977-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A
IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que
fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida
entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição
do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei
9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a
suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser
mantida a cobrança da contribuição.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029977-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029977-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES BORGES FILHO, inconformada com
a decisão nos autos da execução fiscal de nº 0001835-67.2015.4.03.6114, ajuizada pelo
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO, em trâmite perante o Juízo
Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, no âmbito da qual
rejeitada a exceção de pré-executividade.
Alega a parte agravante, em síntese, que não é legítima a cobrança da contribuição, tendo em
vista que se encontra aposentado da função de contador.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta, na qual pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029977-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCIDES BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA BORALI BORGES - SP374384
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
A controvérsia está relacionada com a validade da cobrança contribuição de anuidade por
conselho profissional, diante da alegação de aposentadoria pela parte executada.
A parte executada alega que já se encontra aposentada, e que não exerce a profissão de
contador desde a data de início do seu benefício previdenciário, razão pela qual não poderia lhe
ser exigido o pagamento da contribuição ao Conselho da categoria profissional.
Todavia, firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de
que fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na
referida entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a
imposição do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do
Decreto-Lei 9.295/46.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fato gerador da anuidade dos contabilistas é o registro, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei
9.295/46.
2. A presunção de liquidez e certeza que goza a dívida inscrita na CDA não é absoluta, podendo
ser afastada mediante prova inequívoca. O contribuinte que pretende se exonerar da cobrança
deverá pleitear o cancelamento e comprovar com eficácia ex tunc que não exercia efetivamente a
profissão.
3. Comprovação da parte de que não mais exercia a profissão. A incursão no contexto fático-
probatório dos autos a fim de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem é defesa
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1365711/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI 12.514/11. INCIDÊNCIA. REGISTRO. PEDIDO
DE CANCELAMENTO NÃO DEMONSTRADO. HIGIDEZ DA COBRANÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de executivo fiscal movido pelo Conselho Regional de
Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP em face de Ana Cristina Padrão, visando à cobrança
de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2015, totalizando o valor de R$ 3.096,81 (três
mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para abril/2016.
2. Insurge a agravante quanto à cobrança em tela, sob o argumento de não exercer a atividade
fiscalizada pelo Conselho exequente há mais de 10 anos. Sustenta que a única inscrição que
realizou junto ao exequente foi na época de estudante, um registro provisório, que não foi
modificado para atuação na área profissional.
3. Em que pese o d. magistrado entender que a situação demanda dilação probatória, consigno
que, diante das alegações postas confrontadas com a contraprova produzida pelo exequente, é
possível emitir juízo de valor sobre a exigibilidade da cobrança, sem prejuízo, contudo, de
abertura de nova discussão caso haja fato novo que justifique a propositura de embargos à
execução para tanto.
4. Tratando-se de crédito posterior à vigência da Lei 12.514/11, aplica-se referido normativo e,
segundo inteligência de seu artigo 5º, “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição
no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”
5. No caso em apreço, apesar da agravante sustentar não ter exercido a profissão fiscalizada
pelo exequente há mais de 10 anos e ter apenas pleiteado o registro provisório, em nenhum
momento afirma ter solicitado o cancelamento da inscrição outrora requerida, único documento
que lograria afastar a cobrança em tela.
6. Pelo documento acostado a fls. 62 – Id. 3579053, percebe-se que a agravante preencheu e
assinou formulário específico para registro no Conselho Regional de Educação Física de São
Paulo em 24/08/99, documento que não foi contestado pela agravante em suas razões recursais.
Aliás, do referido documento é possível afirmar justamente o contrário de suas alegações, pois
dele consta que a agravante se formou em 1998, anteriormente ao preenchimento do formulário
de inscrição, este datado de 24/08/99.
7. Logo, a cobrança mostra-se legítima, visto que a mera inscrição no conselho é suficiente para
ensejar a cobrança das anuidades em apreço, nos termos do normativo acima citado.
Precedentes desta Corte.
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016876-90.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2018)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Após a vigência da Lei 12.514/2011, firme o entendimento de que o vínculo com o conselho
profissional, para efeito de cobrança de anuidades, estabelece-se com o mero registro no
respectivo quadro, independentemente da comprovação do efetivo exercício da atividade
profissional para o qual habilitado o requerente inscrito.
2. Apresentados pela exequente extratos revelando a impressão e remessa dos boletos à
executada para pagamento dos valores, nos respectivos vencimentos, sem prova contrária por
parte da executada, afasta-se a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Precedente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004326-97.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2017, Intimação via
sistema DATA: 08/08/2017)
Não havendo nos autos prova de que a parte agravante tenha providenciado a suspensão ou o
cancelamento de sua inscrição junto ao conselho profissional, não há possibilidade de que seja
afastada a cobrança do tributo.
Assim sendo, não prospera a pretensão recursal, pois inexiste nos autos elementos capazes de
infirmar a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeira instância, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA PROFISSÃO. APOSENTADORIA NÃO AFASTA A
IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Firmou-se o entendimento nesse Tribunal Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que
fato gerador da cobrança da contribuição pelos conselhos profissionais é a inscrição na referida
entidade, de forma que, enquanto o profissional tenha inscrição ativa, estará sujeito a imposição
do tributo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/11 e do art. 21 do Decreto-Lei
9.295/46. E, não havendo nos autos comprovação de que o agravante tenha requerido a
suspensão ou o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho de sua categoria, deve ser
mantida a cobrança da contribuição.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA