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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUAN...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:48

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldo remanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas encontradas. Precedentes. 3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira. 4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010696-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010696-24.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
21/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldo remanescente
dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se
reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo
simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os
registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas
encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação
aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do
Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a
quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010696-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE FIGUEIREDO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010696-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto porALCEBÍADES DE FIGUEIREDO, inconformado
com a r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001488-37.2015.4.03.6113, ajuizada
para AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRRESTRES – ANTT, em trâmite a 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no âmbito da qual mantido o bloqueio de ativos
financeiros.

O MM. Magistrado de primeiro grau consignou que não há demonstração nos autos de que todo o
numerário encontrado na conta corrente do agravante tenha origem em seus proventos de
aposentadoria, o que impediria o reconhecimento da impenhorabilidade constante no Código de
Processo Civil.

Alega o agravante, em síntese, que os valores bloqueados são oriundos de aposentadorias, pelo

que absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil, pois a conta corrente em que bloqueado o dinheiro é espécie de conta salário, utilizada
exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, a ANTT quedou-se inerte.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010696-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALCEBIADES DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

O recurso merece acolhimento.

Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, em razão da natureza alimentar de
tais verbas.

O agravante carreou aos autos cópia de carta de concessão de benefícios e memória de cálculo
(ID 60699783, p. 5) por meio dos quais se verifica que o Banco Mercantil foi a instituição bancária
eleita pela Autarquia Previdenciária para efetuar o pagamento dos valores relativos a
aposentadoria por idade ao agravante. Igualmente há nos autos o contrato de abertura de conta
corrente (agência 0621, conta nº 01.016388-2), em que se indica o serviço bancário contratado o

de “crédito do benefício do INSS na conta corrente”. Há, ainda, demonstrativo emitido pelo Banco
Mercantil de Crédito de benefício previdenciário, o que também demonstra o recebimento dos
proventos de aposentadoria na conta corrente constrita.

A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo
simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que mesmo que houvesse
registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas
encontradas. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte Regional:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser
cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão
proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do
devedor.
2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta
corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no
art. 649, IV, do CPC.
3. Agravo não provido.”
(AgRg na Rcl 12251/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ - Segunda Seção, DJE
DATA:19/08/2013) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS VALORES
CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA. VERBAS DE CARÁTER
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sendo os valores existentes na conta corrente bloqueada decorrentes de proventos de salário,
impõe-se o seu desbloqueio, sendo certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente,
referente ao mês anterior, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza
alimentar.
2. Desta forma, a r. sentença merece ser reformada em sua totalidade para que sejam julgados
procedentes os embargos e que seja determinado o levantamento do bloqueio realizado em conta
corrente do apelante conforme proposto na inicial.
3.Em face da integral sucumbência do embargado, cumpre condená-lo ao pagamento das custas,
despesas processuais e verba honorária, que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), em
conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
4. Apelação provida.
(AP 0015543-38.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE APOSENTADORIA E
PROVENTOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I - É descabida a penhora de valores decorrentes de aposentadorias e pensões encontrados na
conta corrente do devedor, salvo para o adimplemento de dívida alimentar.
II - A hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 659, X, do CPC/73 deve ter aplicação
também para outras modalidades de investimentos. Precedentes.

III - Possibilidade da penhora sobre valor referente a aplicações financeiras que supera o limite
legal de 40 salários mínimos.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AI 0034693-68.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018) (grifei)

Desse modo, levando-se em conta que o montante bloqueado dessas contas é o saldo
remanescente dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria é de se
reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, impondo-se, assim, o desbloqueio das
importâncias.

Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação
aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do
Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos.

Com efeito, de acordo com o dispositivo legal supracitado, a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é
impenhorável a quantia mencionada, independentemente da natureza da conta ou da aplicação
financeira. Veja-se:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite
do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra
respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de
investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649).
Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude,
a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em
julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido.”
(REsp 1230060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - Segunda Seção, DJE
DATA:29/08/2014) (grifei)

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento acima mencionado.
Confira-se:

“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CPC DE 1973. APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, X, DO CPC. LIMITE DE QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não
somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de
investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso,
má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido.”
(REsp 1582264/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, STJ - Primeira Turma, DJE
DATA:28/06/2016) (grifei)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio
efetivado nas contas do recorrente junto ao Banco Mercantil (nº 01.016388-2), nos termos supra.

É como voto.









E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Demonstrado que o montante bloqueado das contas do Banco Mercantil é saldo remanescente
dos depósitos efetivados a título de proventos de aposentadoria, de modo que deve-se
reconhecer a impenhorabilidade de tais valores, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil.
2. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo
simples fato de estarem depositados em conta corrente, sendo que, no caso concreto, os
registros de movimentação financeira não descaracterizam a natureza alimentar das verbas
encontradas. Precedentes.
3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação
aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do
Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado inferior a 40 salários mínimos, e o
Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a
quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira.
4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio das importâncias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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