Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009285-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. MERO
ENQUADRAMENTO.
1. O agravante carece de interesse recursal em relação ao pedido de deferimento de prova
pericial relativa às atividades exercidas após 1995, vez que o MM Juízo a quo deferiu a produção
da prova nesse período.
2. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por meio de prova meramente
documental. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se
verificano caso
3. A comprovação da atividade especial, em período de trabalho anterior a 1995, ocorre pelo
mero enquadramento da atividade entre as previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831 e
83.080, não tendo o agravante demonstrado necessidade concreta da prova técnica.
4.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009285-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VAGNE LIMA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009285-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VAGNE LIMA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido deagravo de instrumentointerposto contra decisão de indeferimento do
pedidode produção de prova pericial, em ação movida para a obtenção de aposentadoria com
tempo de serviço especial.
Sustenta a parte agravante o cerceamento de defesa, diante da necessidade da prova,
independentemente do período da atividade, vez que os PPP's das empresas em que exerceu
atividade especial apresentam irregularidades quanto àexposição a agentes agressivos.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009285-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VAGNE LIMA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico que o agravante carece de interesse recursal em relação ao pedido de
deferimento de prova pericial relativa às atividades exercidas após 1995, vez que o douto Juízo a
quo deferiu a produção da prova nesse período.
No mérito, não vislumbro plausibilidade das alegações.
Com efeito, o tempo de atividade especial pode ser comprovado por meio de prova meramente
documental. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se
verificano caso concreto.
A decisão recorrida indeferiu a produção de prova pericial em relação ao período de trabalho
anterior a 1995, uma vez que comprovação da atividade especial ocorre pelo mero
enquadramento da atividade entre as previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831 e 83.080, não
tendo o agravante demonstrado necessidade concreta da prova técnica.
Confiram-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização
de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais,
porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no
ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa
sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em
desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o
não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante,
instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015906-56.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INCABÍVEL.
- A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960,
confirmada pelas Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91.
- Para funções desempenhadas até 28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria
profissional nos anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação
de formulário para comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o
formulário (SB 40 ou DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara.
- In casu, o magistrado determinou a realização de perícia técnica no atual ambiente de trabalho
do agravado, Auto Posto Irmãos Contrera Ltda, para comprovação de exercício de atividade
especial, nos períodos de 01.03.1991 a 13.05.1996 e 01.08.1997 até os dias atuais, na qualidade
de frentista.
- Para o reconhecimento do exercício de atividade laborativa em condições especiais em período
anterior a 1995, basta o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos
regulamentos. Para os períodos posteriores a 1995, necessária a apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro
especializado em segurança do trabalho, sendo desnecessária realização de perícia técnica,
podendo, referido laudo, ser requisitado pelo magistrado, caso o autor demonstre a
impossibilidade de obtê-lo.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476511 - 0015808-
06.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2012 )
Destarte, é de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE RECURSAL TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.032/95. MERO
ENQUADRAMENTO.
1. O agravante carece de interesse recursal em relação ao pedido de deferimento de prova
pericial relativa às atividades exercidas após 1995, vez que o MM Juízo a quo deferiu a produção
da prova nesse período.
2. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por meio de prova meramente
documental. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais, o que não se
verificano caso
3. A comprovação da atividade especial, em período de trabalho anterior a 1995, ocorre pelo
mero enquadramento da atividade entre as previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831 e
83.080, não tendo o agravante demonstrado necessidade concreta da prova técnica.
4.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nega-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
