Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001420-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CONHECIMENTO DA CAUSA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Ausente a tríplice identidade entre as demandas, em decorrência da alteração da causa
petendi, não há que se falar no pressuposto processual negativo da coisa julgada.
2. Afastada a alegação deincompetência do Juízo estadual, tendo em vista a competência federal
delegada prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
3. A prova documental indica que, à época da cessação do benefício, aseguradaencontrava-se
em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
5.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001420-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BARLETTA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001420-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de
urgência, em ação movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença,cessado em
05.04.2018.
Sustenta a parte agravante que houve coisa julgada sobre o pedido principal nos autos nº
0000131.75.2013.403.6118. Alega, ainda, a incompetência do Juízo estadual para julgar a ação.
Argumenta queé insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a medida antecipatória é
irreversível, motivo pelo qual o segurado não faria jus ao benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A parte agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001420-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BARLETTA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal,"a força vinculativa das
sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia
permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados
para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de
qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado,
independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação
revisional" (MS 32435 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).
Dessa forma, admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão
em juízoem razão da mesma enfermidade, quando alteradas ascircunstâncias fáticas anteriores,
por exemplo,na hipótese de agravamento do quadro de saúde.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU DE
QUESITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU
DE SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 5. A
aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim
como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto, são direitos que se
submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua permanência condicionada às
circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos, podendo ser cassados quando não
mais presentes os motivos que os ensejaram, ou restabelecidos quando sobrevierem os motivos
que os justifiquem. 6. Apelação não provida.
(APELAÇÃO 00133629820134019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA,
TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/06/2016 PAGINA:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA
JULGADA REBUS SIC STANDIBUS (...) 4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de
comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas
ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é
necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação
caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que
comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação. 5. Apelação
desprovida.
(AC 00127260820134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); e
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO - COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão do apelante
é ver reformada sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
assistencial, disciplinado pelo art. 20, parág. 2º. da Lei 8.742/93. 2. Rejeito a preliminar suscitada
de carência de ação, por ofensa à coisa julgada, visto que a sentença que julga pedido de
benefício assistencial por ausência de incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic
stantibus, ou seja, a imutabilidade decisão estaria condicionada à manutenção da situação de
fato. No caso, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a mutabilidade do cenário fático que
envolveu a enfermidade da requerente descaracterizou a identidade entre as causas em comento
(...). 10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(AC 00029069820164059999, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo,
TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/12/2016 - Página::60)".
Ademais, no caso dos autos, consta que a ação originária deste agravofoi deduzida após a
suspensão administrativa do benefício concedido nos autos nº 0000131.75.2013.403.6118, o que
torna inequívocaamodificação da causa de pedir.
Assim, ausente a tríplice identidade entre as demandas, em decorrência da alteração da causa
petendi, não há se falar no pressuposto processual negativo da coisa julgada.
De outra parte, afasta-se a alegação deincompetência do Juízo estadualpara exame da causa,
tendo em vista a competência federal delegada prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição
Federal.
Por fim,a prova documental que instrui os autos indica que, à época da cessação do benefício,
aseguradaencontrava-se em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.(ID
26708014/59-67)
Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO.AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
CONHECIMENTO DA CAUSA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Ausente a tríplice identidade entre as demandas, em decorrência da alteração da causa
petendi, não há que se falar no pressuposto processual negativo da coisa julgada.
2. Afastada a alegação deincompetência do Juízo estadual, tendo em vista a competência federal
delegada prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
3. A prova documental indica que, à época da cessação do benefício, aseguradaencontrava-se
em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, é de se conceder a tutela provisória de urgência.
5.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
