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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO....

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. 1. Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção. 2. o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº 1.723.181) e firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". 3. o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado REsp, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos termos do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõe nova suspensão do trâmite de processos que versem sobre a mesma questão repetitiva. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5024318-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024318-39.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1.Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da
controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos
processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção.
2.o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº 1.723.181) e
firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
3.o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado REsp, o
qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos termos
do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõenova suspensão do trâmite de
processos que versem sobre a mesma questão repetitiva.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024318-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024318-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de suspensão do feito principal com
base na admissão do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia interposto em face
de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou oTema 998 dos recursos especiais
repetitivos, em ação movida para aconcessão de aposentadoria especial.
Sustenta a parte agravante que o julgamento do tema repetitivo pelo STJ é suficiente para
autorizar o prosseguimento do feito, razão pela qual é desnecessário o aguardo do trânsito em
julgado dos recursos representativos da controvérsia.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024318-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEANDRO COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Não assiste razão ao agravante.
Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da
controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos
processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção.
Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº
1.723.181) e firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
Entretanto, o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado
REsp, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos
termos do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõenova suspensão do trâmite
de processos que versem sobre a mesma questão repetitiva.
Ademais, segundo dados constantes do extrato do CNIS, o agravante aufere renda do seu
trabalho, estando amparado quanto a sua subsistência, pelo o que não verifico o periculum in
mora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMA 998. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO. ADMISSÃO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
1.Embora seja certo que o julgamento de recurso especial afetado como representativo da
controvérsia é suficiente para determinar a aplicação da tese firmada e a retomada do curso dos
processos suspensos, a hipótese dos autos guarda distinção.
2.o c. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial paradigma (REsp nº 1.723.181) e
firmou tese no Tema 998, segundo a qual "O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.".
3.o INSS interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão que julgou o mencionado REsp, o
qual foi admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo da controvérsia, nos termos
do Art. 1.036, § 1º do Código de Processo Civil, o que impõenova suspensão do trâmite de
processos que versem sobre a mesma questão repetitiva.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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