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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:55

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – No caso presente, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. III - O objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda, conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. Interpretação extensiva. Precedente. IV - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017262-18.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017262-18.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – No caso presente, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da
liminar requerida.
III - O objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. Interpretação extensiva. Precedente.
IV - Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017262-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DOMINGOS MIGOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017262-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DOMINGOS MIGOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DOMINGOS MIGOTTI
contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n.
500000719.2019.4.03.6143, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual indeferiu o
requerimento de desbloqueio do valor de R$ 7.093,25 constrito naqueles autos.
O agravante alega, basicamente, que o valor bloqueado é impenhorável, eis consubstancia
montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que mantido em conta corrente.
A liminar requerida foi deferida para determinar o desbloqueio imediato do valor de R$ 7.093,25
(sete mil e noventa e três reais, e vinte e cinco centavos), mantido na conta corrente nº
0130477-1, agência 0151, do Banco Bradesco.
Com contrarrazões.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017262-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: DOMINGOS MIGOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“ (...)
Sobre a alegação de impenhorabilidade do numerário, o artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil diz que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem
como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Pela leitura do artigo, especialmente do trecho grifado, verifica-se que a regra não beneficia o
executado, visto que, como afirmado por ele próprio, o valor bloqueado decorre da alienação de
um veículo próprio, não se tratando, portanto, de numerário que lhe foi entregue por terceiro
para se sustentar.
Ainda sobre a impenhorabilidade, não se ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no que tange à liberação de montante de até 40 salários mínimos mantido em conta corrente.
Entretanto, não há indício nos autos de que o valor bloqueado realmente seria utilizado para
subsistência do próprio executado.
Quanto à alegação de que não é mais sócio da pessoa jurídica devedora, além de não haver
prova do que se afirma, a saída do quadro societário não exime o executado da obrigação

porque, pelo que se verifica no título executivo (ID 13412987), ele é o avalista.
Por fim, ressalto que o fato de a conta bloqueada ser utilizada para depósito da aposentadoria
do devedor não torna a penhora necessariamente indevida. Isso porque o próprio executado
afirmou que o dinheiro bloqueado refere-se à venda de um carro, não tendo incidido, portanto,
sobre o valor do benefício previdenciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora.”

O pedido liminar, em sede do presente agravo de instrumento, foi deferido nos seguintes
termos:
“(...)
O tema ora em debate é disposto no art. 833 da seguinte maneira:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos;
(...)"
Referido dispositivo teve seu alcance alargado em virtude de interpretação extensiva levada a
cabo pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque o Tribunal da Cidadania considerou impenhorável a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Assim restou assentada a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X,
DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649
do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e
XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período
depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável
(inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta
salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual
abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da
situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente
provido. (RESP 201100021126, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE
DATA:29/08/2014 ..DTPB:.)
Ou seja, quantias mantidas em conta corrente, desde que não ultrapassem o valor de 40
salários mínimos, estão protegidas da penhorabilidade por força do dispositivo supracitado.
Com efeito, o objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira.

Diante do exposto, defiro a liminar requerida para determinar o desbloqueio imediato do valor
de R$ 7.093,25 (sete mil e noventa e três reais, e vinte e cinco centavos), mantido na conta
corrente nº 0130477-1, agência 0151, do Banco Bradesco.
(...)”

Pois bem.
Não se depreende da análise dos autos razão para alterar o posicionamento adotado
anteriormente quando do deferimento da liminar.
Assim, reitero os fundamentos expostos acima para o fim de prover o presente recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio de R$
7.093,25 (sete mil e noventa e três reais, e vinte e cinco centavos), mantido na conta corrente
nº 0130477-1, agência 0151, do Banco Bradesco.
É o voto.









E M E N T A



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESBLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA.
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – No caso presente, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão da
liminar requerida.
III - O objetivo do inciso X do art. 833 (NCPC) é proteger devedores de execuções que
comprometam o mínimo necessário para a sobrevivência destes e de suas famílias. E, se é
assim, pouco importa se tal reserva é mantida em caderneta de poupança, em papel moeda,
conta corrente, ou outro tipo de aplicação financeira. Interpretação extensiva. Precedente.
IV - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o
desbloqueio de R$ 7.093,25 (sete mil e noventa e três reais, e vinte e cinco centavos), mantido
na conta corrente nº 0130477-1, agência 0151, do Banco Bradesco, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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