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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N. º 8. 742/93...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:37

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar a incapacidade laborativa e a hipossuficiência da parte Agravante.Ausente o requisito de prova inequívoca exigido pelo art. 300 do atual diploma processual. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001161-76.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001161-76.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a realização de perícia médica e estudo social, a fim
de se comprovar a incapacidade laborativa e a hipossuficiência da parte Agravante.Ausente o
requisito de prova inequívoca exigido pelo art. 300 do atual diploma processual.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001161-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: MARCEL VILELA DA SILVA, ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










RELATOR:







R E L A T Ó R I O



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcel Vilela da Silva, incapaz, representado
por sua mãe, Alexandra Rodrigues da Silva, em face da Decisão reproduzida às fls. 37/38,
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quatá /SP que indeferiu a tutela
antecipada nos autos da ação previdenciária que tem por escopo a concessão de benefício
assistencial (LOAS).
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários à obtenção da tutela antecipada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
O MPF, em parecer acostado às fls. opina pelo provimento do Agravo de Instrumento-fls. 55/59.
É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001161-76.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: MARCEL VILELA DA SILVA, ALEXANDRA RODRIGUES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos:

I) ser pessoa portadora de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho-
art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 08.12.1993) ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.471, de 1º.10.2003);

II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º e 38 da Lei
nº 8.742/93).

Entretanto, na hipótese dos autos, faz-se necessária a realização de perícia médica e estudo
social, a fim de se comprovar a incapacidade laborativa e a hipossuficiência da parte Agravante.

Dessa forma, tenho como ausente os requisitos exigidos pelo art. 300 do atual diploma
processual.

A corroborar esse entendimento, trago julgados desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. BENEFÍCIO DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROVA
INEQUÍVOCA. NECESSIDADE.

1. Conforme a exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá,
a requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

2. Em se tratando de verba de natureza alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois
estão em risco direitos da personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto
constitucional em cláusulas pétreas.

3. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal tem por objeto
a cobertura das situações de hipossuficiência envolvendo pessoa idosa e pessoa portadora de
deficiência, incapazes de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
Portanto, para sua concessão necessário se faz observar a exigência de dois requisitos, um
voltado à condição pessoal do requerente, seja a idade ou a deficiência física, e outro direcionado
ao aspecto econômico.

4. Ainda que preenchido o requisito relativo à idade ou deficiência física, tendo a parte alegado
sua condição de hipossuficiente, mas não haver nos autos qualquer documento a fim de
comprovar tal situação é fundamental a realização de estudo social , a fim de que se demonstre
que se trata de pessoa miserável, sem renda própria ou familiar capaz de prover sua
manutenção, não se mostrando recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual,
uma vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória.

5. Agravo de instrumento provido".

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 2009.03.00.009532-2, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j.
09.11.2009, DE 18.11.2009)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AFASTAMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do pedido de antecipação
de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.

2. Impõe-se a realização de estudo social , em face da impossibilidade de verificação da renda
per capita da família a qual pertence a autora, de modo que, ante a necessidade de dilação
probatória, fica afastada a verossimilhança das alegações, restando impossibilitada a concessão
da medida antecipatória pleiteada. Precedente.

3. Recurso improvido."

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 2009.03.00.033419-5, Rel. Juíza fed. Conv. Marisa Cucio, j.

20.04.2010, DE 29.04.2010)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

É o voto.















E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a realização de perícia médica e estudo social, a fim
de se comprovar a incapacidade laborativa e a hipossuficiência da parte Agravante.Ausente o
requisito de prova inequívoca exigido pelo art. 300 do atual diploma processual.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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