Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003376-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO DIRETO OU
INDIRETO COM O ATO ÍMPROBO. ENUNCIADO 558, CJF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve pedido de produção de provas, com a expedição de ofícios Município de Corumbá e a
Associação Beneficente de Corumbá, indeferido pelo MM. Magistrado de primeira instância,
porém é de se destacar que o ônus da prova incumbe àquele que alega. Nesse viés, tendo em
vista que as informações e documentos elencados pelo agravante são dados públicos, inclusive
de atos administrativos cuja publicação é obrigatória para sua eficácia, devem ser apresentados
pelo próprio agravante, no bojo do processo em que se origina o processo. Em caso de negativa,
ou de dificuldade para acessar essas informações e documentos, caberá requerimento da
atuação do Judiciário, como bem destacou o magistrado atuante em primeira instância
2. Ainda no tratamento da questão pertinente à produção probatória, consigne-se que a prova
deve servir para elucidar ponto controvertido relacionado ao objeto da demanda. No caso em
análise, pelo que consta dos autos, o limite da demanda firmado na petição inicial se refere às
irregularidades na contratação de sociedade simples prestadora de serviços médicos na área
oncológica, pela Associação Beneficente de Corumbá, não abarcando a questão concernente à
habilitação da referida associação como unidade de atendimento de alta complexidade em
oncologia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O chamamento ao processo é destinado ao alargamento subjetivo passivo da relação
processual, todavia tem aplicação em casos cuja relação material envolva os réus e os sujeitos
chamados a integrar a lide seja de solidariedade. O seu cabimento em ações civis públicas é
tema bastante controverso, dada a natureza da demanda. Precedente do TRF-1 e TRF-3.
4. Não há nos autos provas de que as pessoas indicadas teriam, de fato, determinado a postura
adotada pelo agravante, impondo a ele o cumprimento de ordens. O que se sabe é que houve a
assinatura de contrato pelo agravante, que contrariava a legislação, pois sabia-se que o serviço
deveria ser prestado pela ABC, e não ser terceirizado, como incontroversamente ocorreu.
5. Na hipótese dos autos, não há solidariedade na relação processual. As pessoas indicadas não
estariam diretaou indiretamente ligadas ao fato sob escrutínio por meio da ação civil pública de
improbidade (dano ao erário, por meio de contratação irregular de pessoa jurídica prestadora de
serviços médicos), não estão ligados entre si por uma relação materialsolidária, de modo que não
é cabível o chamamento ao processo. Isso porque, cada um dos réus terá sua cota de
responsabilidade de acordo com a sua conduta, após a devida demonstração probatória no curso
do processo de conhecimento. A solidariedade decorre de contrato entre as partes ou da
legislação, e, na forma em que preceitua a Lei nº 8.249/99 combinado art. 942, parágrafo único
do Código Civil (enunciado 558, CJF), apenas autores e coautores seriam solidariamente
responsável pelo dano.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS11258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS11258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTOR SALOMAO PAIVA, contra a r. decisão
proferida à f. 823-834 dos autos de ação de civil pública por ato de improbidade administrativa n.
0000486-05.2014.403.6004, movida pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do
Estado do Mato Grosso do Sul. em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Corumbá/MS.
O agravante alega, em síntese, que:
a) “por ser fundamental para o exercício da ampla defesa e do contraditório do ora Agravante, por
ser fundamental para a busca da verdade real, pela defesa do erário público e da aplicação da Lei
e na busca da Justiça”, deve ser realizado o chamamento ao processo das pessoas indicadas na
inicial do recurso elencadas em f. 20-21, ID 508417;
b) “decisão proferida e ora agravada do juízo “a quo” fls. 823-834 dos autos – cópia no anexo 01,
que indeferiu o pedido para que fosse expedido ofício determinando aos órgãos abaixo
relacionados, para que forneçam informações e entreguem documentos “embora devidamente
notificados – cópia no anexo 04”, que, são essenciais para que este Agravante possa comprovar
os fatos narrados e possa exercer seu Direito Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório,
merece total reforma, pois, efetivamente, causa danos irreparáveis ao Agravante.” (ID 508417, f.
18).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo
desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul peticionou para aderir às contrarrazões
apresentadas pelo MPF.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003376-88.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO ALVES MONTEIRO - MS11258
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (relatora):
A questão controversa se relaciona com requerimento de chamamento ao processo das pessoas
indicadas pelo réu agravante, e da expedição de ofícios ao Município de Corumbá e à Associação
Beneficente de Corumbá para apresentação de informações que o recorrente julga pertinentes
para elucidação dos fatos apresentados pelos autores.
Com relação ao pedido de produção de provas, com a expedição de ofícios ao Município de
Corumbá e a Associação Beneficente de Corumbá, indeferido pelo MM. Magistrado de primeira
instância, é de se destacar que o ônus da prova incumbe àquele que alega.
Nesse viés, tendo em vista que as informações e documentos elencados pelo agravante são
dados públicos, inclusive de atos administrativos cuja publicação é obrigatória para a sua eficácia,
devem ser apresentados pelo próprio agravante, no bojo do processo em que se origina o
processo. Em caso de negativa, ou de dificuldade para acessar essas informações e documento,
caberá requerimento para a atuação do Judiciário, como bem destacou o magistrado atuante em
primeira instância.
Ressalte-se que, a produção da prova é orientada ao magistrado e por ele, pois a ele se destina.
Logo, cabe ao juiz da causa analisar se a prova requerida ser-lhe-á útil e necessária para a
resolução da lide. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVA. FORMAÇÃO
DE CONVENCIMENTO.
A produção de prova destina-se à formação do convencimento do juiz, não podendo caracterizar
cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova formulado pelo ora agravante, bem
como quando o juiz entender, por já se encontrarem nos autos todos os elementos essenciais,
não haver necessidade de sua produção.
Cabe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, bem como sobre a forma
como esta é conduzida, conforme o art. 130 do CPC, haja vista que ele é o destinatário da prova.
A produção de prova deverá ocorrer quando exista um fato que escape do conhecimento
ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, técnico ou científico.
Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560275 - 0014429-
25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
06/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2016 )
Ainda no tratamento da questão pertinente à produção probatória, consigne-se que a prova deve
servir para elucidar ponto controvertido relacionado ao objeto da demanda. No caso em análise,
pelo que consta dos autos, o limite da demanda firmado na petição inicial se refere às
irregularidades na contratação de sociedade simples prestadora de serviços médicos na área
oncológica, pela Associação Beneficente de Corumbá, não abarcando a questão concernente à
habilitação da referida associação como unidade de atendimento de alta complexidade em
oncologia.
Assim sendo, pedido de prova que relacione com a questão da habilitação da ABC não tem
pertinência com os limites dados ao pedido no processo.
No que tange ao chamamento do processo, igualmente não há reparos a serem feitos na decisão
combatida.
O chamamento ao processo é destinado ao alargamento subjetivo passivo da relação processual,
todavia tem aplicação em casos cuja relação material envolva os réus e os sujeitos chamados a
integrar a lide seja de solidariedade. O seu cabimento em ações civis públicas é tema bastante
controverso, dada a natureza da demanda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE
AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O ILÍCITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos constantes dos autos
revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Considerando que o corréu Ézio Rahal Melillo, na condição de advogado da Sra. Decelina de
Lima, teria obtido vantagem pecuniária decorrente da falsidade perpetrada na CTPS de sua
cliente, de modo a colocá-lo como responsável solidário em relação aos danos sofridos pela
Autarquia, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de se reconhecer a sua legitimidade
passiva ad causam.
III - Descabe a intervenção de terceiros na modalidade "chamamento ao processo", pois em tema
de ação de ressarcimento decorrente de prática de atos de improbidade, a responsabilidade
solidária somente se configura em relação àquelas pessoas contra as quais exista comprovação
robusta e efetiva da prática dos atos ilícitos dos quais o ente público pretende se indenizar.
IV - O regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza
pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de
improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente
público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu
para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta,
na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal.
V - As fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente
público, não sendo cabível, portanto, a ampliação do alcance da Lei de Improbidade
Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade
da presente ação.
VI - A decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em
relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a
imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da
República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
VII - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a
prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular
as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder
Público.
VIII - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o
preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em
relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
IX - A sentença, prolatada em 06.09.2005, havia determinado a cassação definitiva da
aposentadoria por idade em favor da corré Decelina de Lima, não tendo havido interposição de
recurso de apelação por parte desta. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia
previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram
prejuízo ao Erário, posto que o provimento jurisdicional não poderia ser mais alterado em seu
desfavor, iniciando-se, daí, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
X - Considerando que entre 06.09.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a
data do ajuizamento da presente ação (20.09.2013) transcorreram mais de 05 anos, é de se
reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
XI - Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, em conformidade com
o enunciado nº 02 aprovado pelo Plenário do e. STJ, na sessão de 02 de março de 2016.
XII - Preliminares rejeitadas. Apelação do corréu Ézio Rahal Melillo provida, para reconhecer a
incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129703 - 0008706-
33.2013.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MÁ SITUAÇÃO
FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
1. A ação civil pública não admite intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo e a
denunciação à lide. A denunciação à lide não constitui forma de correção de eventual
ilegitimidade passiva ad causam, consoante já decidiu o STJ (RESp nº 526.524-AM, Rel. Min.
César Rocha, DJU/I de 13/03/2003, p. 372). (...). (AGRAVO 00747248720124010000,
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:05/04/2013 PAGINA:300.).
Na hipótese dos autos, não há solidariedade na relação processual. As pessoas indicadas não
estariam diretaou indiretamente ligadas ao fato sob escrutínio por meio da ação civil pública de
improbidade (dano ao erário, por meio de contratação irregular de pessoa jurídica prestadora de
serviços médicos), não estão ligados entre si por uma relação material solidária, de modo que
não é cabível a figura do chamamento ao processo. Isso porque, cada um dos réus terá sua cota
de responsabilidade de acordo com a sua conduta, após a devida demonstração probatória no
curso do processo de conhecimento. A solidariedade decorre de contrato entre as partes ou da
legislação, e, na forma em que preceitua a Lei nº 8.249/99 combinado art. 942, parágrafo único
do Código Civil (enunciado 558, CJF), apenas autores e coautores seriam solidariamente
responsável pelo dano.
Não há nos autos provas de que as pessoas indicadas teriam, de fato, determinado a postura
adotada pelo agravante, impondo a ele o cumprimento de ordens. O que se sabe é que houve a
assinatura de contrato pelo agravante, que contrariava a legislação, pois sabia-se que o serviço
deveria ser prestado pela ABC, e não ser terceirizado, como incontroversamente ocorreu.
Nada impedirá que, no curso do processo, comprovadas ou descobertas condutas ilegais de
outras pessoas ligadas aos fatos analisados nessa demanda, haja sua devida responsabilização,
mas isso não se relaciona necessariamente com o direito de contraditório e o exercício da ampla
defesa do agravante.
Destarte, não prospera a pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO DIRETO OU
INDIRETO COM O ATO ÍMPROBO. ENUNCIADO 558, CJF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Houve pedido de produção de provas, com a expedição de ofícios Município de Corumbá e a
Associação Beneficente de Corumbá, indeferido pelo MM. Magistrado de primeira instância,
porém é de se destacar que o ônus da prova incumbe àquele que alega. Nesse viés, tendo em
vista que as informações e documentos elencados pelo agravante são dados públicos, inclusive
de atos administrativos cuja publicação é obrigatória para sua eficácia, devem ser apresentados
pelo próprio agravante, no bojo do processo em que se origina o processo. Em caso de negativa,
ou de dificuldade para acessar essas informações e documentos, caberá requerimento da
atuação do Judiciário, como bem destacou o magistrado atuante em primeira instância
2. Ainda no tratamento da questão pertinente à produção probatória, consigne-se que a prova
deve servir para elucidar ponto controvertido relacionado ao objeto da demanda. No caso em
análise, pelo que consta dos autos, o limite da demanda firmado na petição inicial se refere às
irregularidades na contratação de sociedade simples prestadora de serviços médicos na área
oncológica, pela Associação Beneficente de Corumbá, não abarcando a questão concernente à
habilitação da referida associação como unidade de atendimento de alta complexidade em
oncologia
3. O chamamento ao processo é destinado ao alargamento subjetivo passivo da relação
processual, todavia tem aplicação em casos cuja relação material envolva os réus e os sujeitos
chamados a integrar a lide seja de solidariedade. O seu cabimento em ações civis públicas é
tema bastante controverso, dada a natureza da demanda. Precedente do TRF-1 e TRF-3.
4. Não há nos autos provas de que as pessoas indicadas teriam, de fato, determinado a postura
adotada pelo agravante, impondo a ele o cumprimento de ordens. O que se sabe é que houve a
assinatura de contrato pelo agravante, que contrariava a legislação, pois sabia-se que o serviço
deveria ser prestado pela ABC, e não ser terceirizado, como incontroversamente ocorreu.
5. Na hipótese dos autos, não há solidariedade na relação processual. As pessoas indicadas não
estariam diretaou indiretamente ligadas ao fato sob escrutínio por meio da ação civil pública de
improbidade (dano ao erário, por meio de contratação irregular de pessoa jurídica prestadora de
serviços médicos), não estão ligados entre si por uma relação materialsolidária, de modo que não
é cabível o chamamento ao processo. Isso porque, cada um dos réus terá sua cota de
responsabilidade de acordo com a sua conduta, após a devida demonstração probatória no curso
do processo de conhecimento. A solidariedade decorre de contrato entre as partes ou da
legislação, e, na forma em que preceitua a Lei nº 8.249/99 combinado art. 942, parágrafo único
do Código Civil (enunciado 558, CJF), apenas autores e coautores seriam solidariamente
responsável pelo dano.
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA